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ERRADO
Para que tenham status constitucional, os tratados e convenções internacionais, além do requisito formal (quórum de votação idêntico ao de EC's), PRECISAM VERSAR SOBRE DIREITOS HUMANOS.
CR/88, art. 5º, §3º:
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Tratar sobre direitos humanos é uma condição indispensável para ter "estatura" constitucional.
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Os tratados para serem considerados como status de emenda constitucional devem versar sobre direitos humanos e serem aprovados sobre o quórum das emendas constitucionais.
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Não é qualquer tratado, mas somente aqueles que versarem sobre Direitos Humanos.
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Possuirão status de NORMA SUPRELGAL! Abaixo da CF, mas acima das demais leis.
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Gabarito:`Errado`
CF, art. 5º, §3º.Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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Precisa versa sobre Direitos Humanos.
Nesse caso seria Lei Ordinárias
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"A Constituição Federal de 1988 prescreve, no artigo 84, que “compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”, e o artigo 21 estabelece como sendo competência da União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. Dispõe o artigo 49 que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
A forma da autorização parlamentar é o decreto legislativo do Congresso Nacional, pelo que, assinado o tratado pelo presidente da República, aprovado pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, segue-se a sua ratificação para realmente se incorporar ao Direito brasileiro. A promulgação e publicação incorporam os tratados internacionais ao Direito interno, colocando-os, em regra, no mesmo nível das leis ordinárias, excepcionando-se os tratados e convenções internacionais aprovados na forma do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal após a EC 45/2004, que tratem sobre direitos humanos e forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, os quais serão equiparados às emendas constitucionais com hierarquia superior às leis ordinárias".
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-10/reflexoes-trabalhistas-ingresso-tratados-internacionais-direito-brasileiro#:~:text=A%20forma%20da%20autorização%20parlamentar,se%20incorporar%20ao%20Direito%20brasileiro.
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Inicialmente, para que se responda a esta questão, é necessário relembrar o que dispõe o artigo 5º, §3º da CF/88:
Art. 5º
(...)
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Pelo que se depreende da leitura acima, não são quaisquer tratados "genericamente considerados" que estão aptos a surtirem efeitos como emendas constitucionais, mas tão somente aqueles que versarem sobre direitos humanos e que, claro, forem aprovados pelo mesmo procedimento destinado à edição das referidas emendas (3/5 dos votos de ambas as Casas do Congresso Nacional, em 2 turnos de votação em cada Casa).
Mas vamos aproveitar o momento para fazermos alguns esclarecimentos adicionais:
- E se o tratado internacional não versar sobre direitos humanos, qual força normativa teria no ordenamento jurídico interno? Resposta: status de lei ordinária.
- E se o tratado internacional versar sobre direitos humanos, mas não for aprovado na forma do artigo 5º, §3º, da CF/88? Resposta: status de norma supralegal.
- E se o tratado internacional versar sobre direitos humanos e for aprovado na forma do artigo 5º, §3º, da CF/88? Resposta: Aí, como vimos anteriormente, terá status de emenda constitucional.
A esta altura, para finalizarmos, vale a pena realizar dois comentários:
- O status de supralegalidade faz com que eventuais normas previstas na CF/88 não consigam surtir eficácia. É o caso, por exemplo, do famoso "Pacto de São José da Costa Rica", que foi internalizado com status de emenda constitucional e, por conta disso, apesar de o texto constitucional afirmar que o depositário infiel pode ser preso (art. 5º, LXVII), sua restrição à liberdade não se faz efetivada na prática, haja vista que, entre o comando constitucional e a lei que permite a operacionalização da prisão, desponta o Pacto como algo que, em nome do princípio da hierarquia das normas, impede os efeitos da lei encarceradora do depositário infiel e
- Quando se diz que um tratado internacional que versa sobre direitos humanos poderá ter status de emenda constitucional caso seja aprovado da mesma forma que as mencionadas emendas, tem-se reflexo sobre o chamado "bloco de constitucionalidade", isto é, todas as leis passarão a dever obediência, também, ao que dispõe o tratado.
Logo, por todo o exposto, o gabarito é: ERRADO.
Fonte: TECCONCURSOS
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ERRADO!
Há no direito Brasileiro uma “tripla hierarquia dos Tratados Internacionais”, de acordo com a jurisprudência do STF
1) Os que versam sobre direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, são equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º). Exemplo: Convenção sobre os direitos de pessoas com deficiência.
2) Os que versam sobre direitos humanos, mas foram aprovados pelo procedimento ordinário – que são aprovados por maioria simples (, art. ), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a . Ex. Pacto de São José da Costa Rica.
3) Os que NÃO versam sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. O STF não admite que Tratado Internacional trate de matéria reservada à Lei Complementar.
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GAB:ERRADO
Tudo joia, pessoal ...
Os tratados internacionais podem possuir três status:
Tratados internacionais comuns: Paridade normativa com a lei ordinária.
Tratados internacionais sobre direitos humanos:
1. Aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais: Equivalência de emenda constitucional; (em cada Casa do Congresso Nacional, 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros)
2. Aprovados pelo rito comum/ordinário: Status supralegal. Ou seja, acima das Leis ordinárias, porém, abaixo da CF – fica no meio da pirâmide de Kelsen, lembra?
Desanima não... Vai dar tudo certo!
Simboraaaa
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ERRADO
Tratados internacionais que versem sobre Direitos Humanos e sejam aprovados em quórum especial (2 casas, 2 turnos por 3/5) = Emendas Constitucionais
Tratados internacionais que versem sobre Direitos Humanos sem quórum especial = Supralegal
Tratados internacionais que não versem sobre Direitos Humanos = Lei Ordinária
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O item está ERRADO.
No que diz respeito à incorporação dos tratados à ordem jurídica interna, é necessário salientar que o tratamento diferenciado que foi conferido pela da EC n. 45/2004, que adicionou o pelo § 3 º ao art. 5º da CRFB se aplica única e exclusivamente aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, como se pode notar:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.
Diante disso, convém afirmar que os Tratados de Direitos Humanos possuem status de emenda constitucional, se posicionando de maneira hierarquicamente superior aos demais tratados internacionais, devido à submissão ao procedimento legislativo equivalente à aprovação de uma emenda constitucional, para que sejam inseridos no ordenamento jurídico pátrio.
Gabarito do Professor: ERRADO