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ERRADO.
Art. 8º da CVDT (Dec. nº 7.030/2009):
Um ato relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 7, não pode ser considerada representante de um Estado para esse fim não produz efeitos jurídicos, a não ser que seja confirmado, posteriormente, por esse Estado.
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Ato produzido por pessoa sem capacidade não produz quaisquer efeitos, pois, assim como no Direito Civil, é inexistente.
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ERRADO.
Art. 8º da CVDT (Dec. nº 7.030/2009):
Um ato relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 7, não pode ser considerada representante de um Estado para esse fim não produz efeitos jurídicos, a não ser que seja confirmado, posteriormente, por esse Estado.
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Delegado PJC kkkkkkkk, é o que percebo também nas questões sobre educação. As alternativas mais subjetivas e avoadas é que estão corretas, mas que na prática não existem.
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a vergonha alheia
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Art. 8º da CVDT (Dec. nº 7.030/2009):
Um ato relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 7, não pode ser considerada representante de um Estado para esse fim não produz efeitos jurídicos, a não ser que seja confirmado, posteriormente, por esse Estado.
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Em suma:
Ato de conclusão de tratado por pessoa que não pode ser considerada representante de Estado ou de OI para esse fim:
padece de nulidade RELATIVA, podendo ser convalidado pelo Estado-parte.
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Relativa = convalidação discricionária.
CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO, tem que fechar os dois.
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O art. 8 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, prevê que um ato relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que não pode ser considerada representante de um Estado para esse fim não produz efeitos jurídicos, a não ser que seja confirmado, posteriormente, por esse Estado.
Assim, o enunciado está errado ao afirmar que, no caso, há nulidade absoluta, não comportando confirmação ou convalidação.