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ID
2791171
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 10.460/1988), no tocante à responsabilidade dos servidores, é incorreto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a Letra E 

     

  • De acordo com o que dispõe o Art.37 paragráfo 6 da CF88, a Administração Pública e a Privada prestadores de serviços públicos, responderão objetivamente, pelos danos que seus representantes legais causarem a usuários do serviço público e aos terceiros não usuários. Ainda no final do mesmo paragráfo ressalta-se que em casos de Dolo ou Culpa caberá uma ação de regresso contra o servidor que deu causa a atividade que gerou prejuizo para terceiros. De tal modo usando como referência a nossa CF, podemos concluir que o servidor responde sim pelas ações que ele comete em serviço. 

    Deixo in verbis o que dispões a CF:

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

  • Art. 306

    § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a

    Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última

    instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

  • lei 20.756/2020

    Art. 206. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 

    Art. 207. A responsabilidade civil decorre de conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiro.

    § 1º A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada nos termos do art. 97 deste Estatuto, sem prejuízo de outros bens que respondam pela indenização, salvo disposição legal em contrário.

    § 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 

    Art. 208. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade. 

    Art. 209. A responsabilidade administrativa resulta da prática, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, de qualquer uma das transgressões disciplinares previstas nos arts. 202, 203 e 204 desta Lei, bem como em leis especiais.

    § 1º As infrações disciplinares classificam-se, para efeito de cominação da sanção, em leves, médias e graves. 

    Art. 211. A responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria