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ID
2791174
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 10.460/1988), não é considerada circunstância que agrava a pena dos servidores públicos envolvidos em infrações administrativas:

Alternativas
Comentários
  • Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 10.460/1988):


    Art. 313. (...)

    (...)

    §1o São circunstâncias que agravam a pena:

    I - a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão (alternativa "A");

    II - o abuso de autoridade ou de poder (alternativa "B");

    III - a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;

    IV - a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa (alternativa "C");

    V - a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar (alternativa "E");

    VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;

    VII - a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;

    VIII - a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão.


    A alternativa "D", ou seja, "a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade superior", constitui circunstância que ATENUA a pena (art. 313, §2º, III da mencionada lei).


    Gabarito: alternativa "D"

  • § 2o São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - a confissão;

    II - a coação resistível para a prática de transgressão disciplinar;

    III - a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade superior.

  • Art. 313, § 1 São circunstâncias que agravam a pena:

    I - a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão; (Letra A)

    II - o abuso de autoridade ou de poder; (Letra B)

    III - a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;

    IV - a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa; (Letra C)

    V - a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar; (Letra E)

    VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;

    VII - a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;

    VIII - a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão.

    § 2 São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - a confissão;

    II - a coação resistível para a prática de transgressão disciplinar;

    III - a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade superior. (Letra D) <----- Gabarito

  • Art. 196, § 3º Na sequência, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existentes, da seguinte forma:

    I - são circunstâncias que agravam a penalidade:

    a) a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;

    b) o abuso de autoridade ou de poder;

    c) a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;

    d) a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;

    e) a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;

    f) a prática de transgressão disciplinar com o concurso de 2 ou mais pessoas;

    g) a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;

    h) a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão;

    i) o cometimento da transgressão disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força das respectivas atribuições;

    Novo regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 20.756/2020).

  • LEI 20.756/2020

    Art. 195. Salvo disposição legal em contrário, a imposição de penalidade disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, é da competência: 

    II - são circunstâncias que atenuam a penalidade:

    a) a confissão;

    b) a coação resistível para a prática da transgressão disciplinar;

    c) a prática da transgressão disciplinar em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de autoridade superior;

    d) motivo de relevante valor social ou moral;

    e) a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar apurada;

    f) prestação de bons serviços à administração pública estadual;

    g) desconhecimento justificável da norma administrativa;

    h) estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

    i) procurar, por espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;

    j) reparar o dano causado, por espontânea vontade e antes do julgamento.