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ID
2791786
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição do Império do Brasil, de 1824, é considerada “semirrígida” porque

Alternativas
Comentários
  • Quanto à alterabilidade: rígida, flexível, semirrígida (semiflexível), fixa (silenciosa), transitoriamente flexível, imutável (permanente), granítica, intocável), “super-rígida

    Abraços

  • Gabarito a)

     

     

    As classificações das Contituições quanto as possibilidade de alteração podem ser: imutáveis, rígidas, flexíveis ou semirrígidas ou semiflexível.

     

    As semirrígidas são aquelas Constituições que contêm uma parte rígida, que somente podem ser alterada mediante um processo especial, mais dificil do que o utilizado na elaboração das leis, e uma parte flexível, em que pode ser alterada por leis comuns.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito alternativa A

     

    Tal conclusão se extrai do art.178 da própria constituição de 1824. Algumas normas, para serem alteradas, necessitavam de um procedimento mais árduo, mais solene e mais dificultoso; outras, entretanto, eram alteradas por um processo legislativo ordinário, sem nenhuma formalidade (CONSTITUIÇÃO SEMI-RÍGIDA; SEMIFLEXÍVEL).

     

    "art. 178. É só constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas pelas legislaturas ordinárias."

  • GABARITO: LETRA A

     

    ASSUNTO: Classificação da constituição

    * Quanto a estabilidade ou mutabilidade

    SEMI-RÍGIDA (SEMIFLEXÍVEL)- Aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constituciona.

     

    BIZÚ que fiz quando era criança e que até hoje serve pra mim pessoas: A CF É : DEPARE (Dogmática; Eclética, Promulgada, Analítica, Rígida e Escrita)

     

    Bye: Jeh lima :)

    Entrega nas mãos de Deus! Vai dar certo. 

  • Toda constituição semirrigida ou semiflexível implica na existência de dois processos diferenciados de alteração do texto constitucional, um mais dificultoso (a parte rígida)  e um mais simples (parte flexível), que corresponde respectivamente à alteração de certas matérias com rito de emenda e de outras por rito ordinário. 

  • Gabarito: Letra "A".

     

    Constitução semirrígida é aquela que possui uma parte rígida, e outra parte flexível. Algumas normas tem um procedimento mais dificultoso, outras normas tem o mesmo procedimento de alteração da legislação ordinária. Ex.: Constituição Imperial de 1824 (primeira constituição).

     

    Apenas a Constituição Imperial de 1824 teve essa característica de ser semirrígida. Ela tinha uma parte rígida e outra parte flexível, em razão do disposto no art. 178:

    “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”. (art. 178 da CF/1824).

  • Lembrando que quanto à estabilidade/mutabilidade/plasticidade as constituições são classificadas em:

     Constituições imutáveis: são as leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade e tidas como imodificáveis, sob pena de maldição dos deuses. Exemplos: Código de Hamurabi / Lei das XII tábuas. Não existem mais constituições desse tipo.

     Constituições fixas: são aquelas alteráveis apenas pelo mesmo poder constituinte responsável por sua elaboração, quando convocado para isso. Exemplo: as Constituições produzidas na época de Napoleão I (França). 

     Constituições rígidas: são modificáveis mediante procedimentos mais solenes e complexos em comparação com o processo legislativo ordinário (processo de elaboração das leis). Exemplo: Constituição Federal de 1988.

     Constituições super-rígidas: são as constituições que, além de ser rígidas, são dotadas de cláusulas pétreas (classificação proposta pelo Min. Alexandre de Moares).

     Constituições semirrígidas: são aquelas que possuem uma parte rígida, e outra parte flexível. Algumas normas tem um procedimento mais dificultoso, outras normas tem o mesmo procedimento de alteração da legislação ordinária. Ex.: Constituição Imperial de 1824 (primeira constituição).

     Constituições flexíveis (ou plásticas): são aquelas que possuem a mesma origem e formalidades para a alteração previstas para a legislação ordinária. Ex.: Constituições costumeiras ou consuetudinárias. Um exemplo era a Constituição da Inglaterra, mas em 2000 eles assinaram um tratado internacional (Human Rights Act) e adotou o entendimento de que o Parlamento se submete as normas do Tratado de Direitos Humanos, o qual passou a ser hierarquicamente superior à Constituição Inglesa, e então por essa parte deixou de ser flexível.

     Bons estudos a todos!

  • Ola seres pensantes!

    à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas!

     

    O que é constituição semirrigida? 

    Semiflexível ou semirrígida é aquela Constituição que é tanto rígida como flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. O exemplo sempre lembrado é o da Constituição Imperial de 1824, que, em seu art. 178, dizia: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.

     

    Fonte: Direito constitucional Esquematizado. 

  • Constituição de 1824    (não há Controle de Const.)

    Constituição outorgada por Dom Pedro I, teve uma única alteração formal, em 1834, que substituiu a regência trina pela una; Forma de Estado: unitário, com descentralização meramente administrativa, com as antigas capitanias sendo transformadas em províncias (art. 1°);

    Forma de governo: monarquia (art. 3°);

    O poder estava dividido entre quatro órgãos: Legislativo, Moderador, Executivo, Judicial (art. 10);

    O Imperador acumula o Poder Moderador e a Chefia do Executivo (art. 98 e art. 102); Já havia uma declaração de direitos (art. 179);

    Constituição semi-rígida (art. 178) --> 2 formas de procedimento de alteração (lei infraconstitucional e EC);

    Baseada na concepção inglesa de supremacia do parlamento, e no dogma francês da rígida separação de poder, não adotou nenhum sistema de controle de constitucionalidade;

    Durante sua vigência, construiu-se um arremedo de parlamentarismo;

    Em 1847, um decreto de D. Pedro II cria o cargo de Presidente do Conselho de Ministros, a quem cabia a formação do gabinete;

    Durante sua vigência, mantinha-se e se alimentava o patrimonialismo, o desprezo pelos direitos fundamentais e a escravidão.

     

    Constituição de 1891 (surgimento do CONTROLE CONCRETO e DIFUSO)

    A primeira a estabelecer o controle CONCRETO e difuso de constitucionalidade das leis.

    Antes da promulgação da CF de 1891, ocorre a proclamação da República e o documento jurídico que passa a valer em lugar da CF de 1824 é o decreto n° 1, imposto pelo governo provisório desde a data da proclamação da República. Em 1890, convoca-se uma Assembleia Constituinte que promulga uma nova Constituição em 24/02/1891, sob revisão de Rui Barbosa;

    - modelo estadunidense – por influência de Rui Barbosa (relator da Const.)

    Constituição promulgada: preâmbulo;

    Forma de Estado: federal (art. 1°) – federalismo dual, ainda que mais centralizado aqui que no modelo americano; Forma de Governo: República (art. 1°);

    Sistema de Governo: presidencialismo (art. 41), também de inspiração americana, tão venerada por Rui Barbosa;

    Ela rompe com a divisão quadripartite do poder (doutrina de Benjamin Constant) e adota a de Montesquieu;

    Concede-se autonomia às antigas províncias, que passam a constituir Estados-membros da República Federativa do Brasil e são autorizadas a editar suas próprias Constituições estaduais (havia previsão simplesmente da autonomia municipal);

    A CF de 1891 foi o texto mais enxuto de todos (90 arts. do corpo permanente e 09 do ADCT);

    O Judiciário foi organizado em Justiça Federal e Estadual.

    O seu art. 72 trouxe um leque de liberdades públicas. Nela o HC foi constitucionalizado.

  • Semirígida ou semiflexível da Constituição de 1824 : 


    - Normas só formalmente constitucional: Poderiam ser modificadas igual o processo legislativo comum. 

    - Normas formalmente e materialmente constitucional: Poderiam ser modificadas somente por meio de um processo legislativo mais solene e mais dificultoso. 

  • Quando o assunto é rigidez. trata-se de processo de elaboração da norma, ou seja, tramitação no legislativo .

    Obs:  alternativa (A) é a única que faz essa menção.

  • MACETE!

    Dizem que a CF é CAT, mas ELA é DOG (Elaboração=Dogmática)

    A CF é DIReção FINAL (Finalidade=Dirigente)

    A CF CONtém IDEias SOCIAListas (Conteúdo Ideológico=Social)

    A CF FORMA CONTENTES (Conteúdo=Formal)

    A CF ORIGinou um DEMO PRO (Origem=Democrática/Promulgada)

    A CF ESTÁ RÍGIDA (Estabilidade=Rígida)

    A CF FOCOESCRITA (Forma=Codificada/Escrita)

    A CF fEX ANAL (Extensão=Analítica)

    A CF REAL ONTem foi NORMAL (Correspondência com a Realidade/Ontologia=Normativa)

    A CF é AUTamente LOCA (Local de decretação=Autoconstituição) *mas altamente é com "L", gente! rsrs

    A CF PRega IDEias de HETEROECa! ( Ideologia=Eclética/Pragmática/Heterodoxa)

    :)

  • 8. Quanto à Alterabilidade

    8.1. Imutável

    Não prevê mecanismos para sua alteração. Tem a pretensão de ser eterna.

    8.2. Rígida

    Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.

    8.3. Flexível

    O procedimento para alterar a Constituição é o mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das leis ordinárias.

    8.4. Semirrígida

    É em parte rígida e noutra parte flexível. Desse modo, algumas normas da Constituição só podem ser modificadas por um procedimento mais dificultoso, enquanto que as outras se submetem ao mesmo processo legislativo das leis infraconstitucionais

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

  • Letra A

    A Constituição de 1824 era semirrígida. Parte de seus dispositivos podiam ser alterados por meio do processo legislativo ordinário, enquanto outros necessitavam de um processo mais solene e dificultoso.

    Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/constituicao-de-1824-e-o-imperio-do-brasil/

  • Letra A

    A Constituição do Império era semirrígida porque permitia que matérias não constitucionais incluídas em seu texto fossem alteradas por meio do procedimento legislativo ordinário. O artigo artigo 174 dessa Constituição dizia: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.”

    Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/constituicao-de-1824-e-o-imperio-do-brasil/

  • LETRA A – CORRETA:



    Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.



    Estabilidade: a Constituição de 1824 foi a única brasileira semirrígida ou semiflexível:


    CPIB/1824, art. 178: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos cidadãos [matérias constitucionais]. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.



    FONTE: PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL MARCELO NOVELINO


  • Constituição de 1824:

    Outorgada

    Após a Independência em 1822, D. Pedro I, Imperador à época nomeou uma Comissão para a elaboração de um Projeto de Constituição, ou seja, uma espécie de Assembleia Constituinte com algum grau de participação popular. Com a percepção de que aquele projeto seria excessivamente liberal, que subtrairia poderes da monarquia, o Imperador dissolveu aquela Assembleia e impôs a Constituição de 1824.

    Essa constituição previa os três poderes + o poder moderador, exercido pelo Imperador e tinha atribuições que permitiam-lhe intervir nas funções típicas dos outros poderes, ele tinha certa ascendência sobre a função legislativa, sobre a função jurisdicional, de forma a preservar a Suprema Coroa.

    Outra peculiaridade desta Constituição: previsão do voto censitário restrito aos homens alfabetizados e possuidores de uma renda mínima.

    Esta Constituição foi também a única Constituição Semirrígida do Brasil.

  • Minhas anotações das aulas do Marcelo Novelino do G7 Jurídico:

    Semirrígida ou semiflexível: contêm uma parte rígida e outra flexível. Algumas normas possuem um procedimento mais dificultoso, outras normas possuem o mesmo procedimento de alteração da legislação ordinária. Ex.: Constituição imperial (brasileira) de 1824. Art. 178, em síntese, aduz que só são constitucionais aquelas normas que tratam da estrutura do estado, da organização dos poderes. Todo restante pode ser modificado pelo processo legislativo ordinário. Ou seja, a constituição de 1824, em seu art. 178, divide o seu conteúdo em dois tipos: aquele conteúdo que abrange as matérias constitucionais, esse conteúdo tem o processo mais dificultoso, não pode ser alterado. E o outro conteúdo que não é relativo às matérias constitucionais, que pode ser modificado pelo processo legislativo ordinário. Portanto, a nossa constituição imperial era uma constituição semirrígida ou semiflexível.

  • Direito Constitucional, 2014 - Daniel Sarmento, página 105:

    As normas consideradas substancialmente constitucionais demandavam um processo bastante complexo para alteração, enquanto as partes restante da Constituição Imperial, exigiam alteração por este procedimento especial apenas os preceitos relacionados "aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos direitos políticos individuais dos cidadãos".

  • Semi-rígida ou semi-flexível-> uma parte que só pode ser alterada por emenda e outra que só pode ser lei ordinária, ex. constituição imperial de 1824 brasileira que previa ,no art. 178, o que fosse matéria constitucional só poderia ser alterada por emenda, o resto por lei ordinária.

  • Quanto à estabilidade:

    Semirrígida (ou semiflexível) = Trata-se de Constituição que estabelece ritos distintos de modificação de seu texto, a depender da natureza da norma que será alterada. Essa espécie de documento constitucional é formatada em duas partes: Uma rígida que abriga os preceitos mais importantes que só podem ser reformados por meio de um procedimento diferenciado e rigoroso; e outra flexível integrada pelas demais normas, que comportam alteração através de um processo menos complexo, menos dificultoso.

    GAB: A

  • "Outra característica peculiar de nossa Carta de 1824, uniformemente apontada pelos publicistas pátrios, é sua classificação, quanto aos procedimentos de modificação de seu texto, como Constituição semirrígida. Com efeito, o seu art. 178 só exigia um processo especial para modificação da parte do seu texto que o constituinte entendeu conter disposições substancialmente constitucionais. A modificação de todas as outras disposições, só formalmente constitucionais, podia se dar mediante processo legislativo simples, igual ao de elaboração das demais leis".

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Semirrígida é aquela Constituição que possui uma parte que dispensa formalidade para alteração, e outra que reclama e exige esse formalismo.

    Parte dela pode ser alterada informalmente, do mesmo modo como se altera as demais normas não constitucionais, e outra parte só pode ser alterada por um processo mais solene, complexo e dificultoso.

    A Constituição Imperial de 1824, em seu art. 178, separou a matéria constitucional (que exigia formalidade para alteração), da matéria não constitucional, (que dispensava o formalismo).

    Direito constitucional para concursos públicos, Edem Napoli, 2016.

  • QUANTO À ESTABILIDADE

    (a) Flexível: é alterada da mesma forma que as leis inferiores.

    (b) Semirrígida: uma parte é flexível e outra é rígida.

    (c) Rígida: a alteração é mais difícil do que as leis inferiores.

    (d) Super-rígidas: uma parte é rígida e outra é imutável.

    (e) Imutáveis: todo o texto é imutável.

  • Eu devo ter sido o único ignorante o suficiente para achar que uma constituição admite "ser alterada em parte por lei comum" estava errado.

    Sempre entendi que o processo de alteração era igual ao de leis, mas que o projeto tinha que ser de emenda.

    Enfim, agora eu aprendi que em constituições flexíveis nem é preciso a formalidade de se demonstrar que o projeto versa sobre matéria constitucional.

    Acabei pesquisando sobre o tema e o Dirley fala exatamente isso no livro dele. Que uma lei qualquer, se contrária ao texto da constituição flexível, a revoga.

  • Letra A: Uma Constituição semirrígida ou se caracteriza pela possibilidade de alteração de parte de suas normas pelo processo legislativo ordinário (lei comum), enquanto outra parte exige um processo legislativo mais rigoroso para sua alteração (emendas).

    Letra B: O conceito trazido pela alternativa é, na realidade, o conceito de constituição não escrita, que apesar de conter alguns documentos escritos, é majoritariamente composta de costumes, inexistindo um texto que a sistematize.

    Letra C: Se a Constituição pudesse ser alterada por leis complementares, seria, na realidade uma Constituição , uma vez que poderia ser alterada pelo procedimento legislativo ordinário, não havendo previsão de rito específico para sua alteração.

    Letra D: O processo de alteração da Constituição que depende de aprovação por plebiscito é o processo de revisão, e não de emenda constitucional.

    Letra E: O fato de não prever cláusulas pétreas, por si só, não implica na conclusão de que a Constituição era , mas sim o fato de possuir normas pelo processo legislativo ordinário, e parte alterável por processo específico de alteração. As cláusulas pétreas, quando presentes em constituições rígidas, leva à ideia de constituição super-rígida, uma vez que suas normas depende de processo legislativo específico, e outra parte sequer pode ser alterada.

  • O conhecimento exigido nas questões refere-se ao tema classificação das constituições e processo legislativo.

    Cf Pedro Lenza (2018), os itens da questão referem-se a:

    A) Resposta correta - esta é a classificação da constituição semirrígida, critério de alterabilidade.

    B) Este critério refere-se a de constituição não escrita, critério de forma. A não-escrita é a constituição que não tem um texto organizado em um único documento (como a escrita tem), sendo usados textos históricos e costumes como referência de matéria constitucional. Ex Constituição Inglesa.

    C) Neste caso, há equiparação entre processo legislativo ordinário (normas infraconstitucionais) e processo legislativo constitucional, sendo hipótese de classificação de constituição flexível, quanto a alterabilidade.

    D) Este item refere-se a classificação quanto a alterabilidade, referindo-se ao processo de revisão que, doutrinariamente, distingue-se do processo de emenda a Constituição. No primeiro, há participação popular e no segundo, não.

    E) Para alguns autores, como Alexandre de Moraes, a constituição super-rígida, além de possuir um processo legislativo diferenciado apresenta algumas matérias como imutáveis, como as cláusulas pétreas.

    Gabarito: letra A
  • Segundo Nathalia Masson, no art. 178 da Constituição Imperial de 1824 era previsto a porção Constitucional:

    "É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias".

    Ademais, os colegas já expuseram a classificação no modelo semirrígido ou semiflexível.

  • Conforme já explanado pelos colegas Constituição Semirrígida ou Semiflexível é aquela que possui uma parte rígida e outra flexível.

    Complementando: a titulo de exemplo de Constituição Semirrígida temos a Constituição brasileira de 1824, cujo art. 178 estabelecia que somente não poderia ser alteradas, conforme as formalidades das leis ordinárias, as normas que diziam respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, aos direitos políticos e individuais dos cidadãos.

    Bons estudos.

  • A Constituição brasileira de 1824 é o único exemplo da história das constituições brasileiras considerada semirrígida, isso porque o processo de alteração de texto era mais dificultoso apenas para a parte considerada como texto constitucional.

  • As constituições semirrígidas ou semiflexíveis exigem um procedimento mais dificultoso que o ordinário apenas para alteração de algumas de suas normas. A Carta Imperial do Brasil (1824) é considerada semirrígida porque exigia procedimento especial para modificação de artigos que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como dos limites e atribuições respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matérias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinárias.

    O gabarito é a letra A.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • as Clausulas petreas surgiram somente na Constituição de 1891, todavia, o fato de existir clausula petrea é critério isolado da doutrina de Alexandre de Moraes.

  • Além de saber o conceito de constituição semi rígida, ou seja, aquela que tem PARTE RÍGIDA E PARTE FLEXÍVEL, respondi a questão pq sei que se refere a alterabilidade. Logo, letra a.

  • Constituição do Império do Brasil, de 1824, é considerada “semirrígida” porque = CONTINHA PARTE FLEXIVEL E OUTRA RÍGIDA. ALGUMAS NORMAS EXIGEM UM PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ALTERAÇÃO E OUTRAS NÃO.