-
GABARITO: E
Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
-
Antes da alteração, presumia-se absolutamente a violência (falta de consentimento da criança e adolescente); porém, atualmente esse consentimento ou não é irrelevante – saquei, antes não havia consentimento, e agora não importa. Innocentia consilii, ou seja, que há sua completa insciência em relação aos fatos sexuais; pelo que pesquisei, não se aplica mais esse brocardo, pois era aplicado para justamente fazer a presunção de não consentimento; não obstante, atualmente o consentimento ou não é irrelevante!
Abraços
-
eitcha que o prof Pedro Coelho do EBEJI foi em cima ....
https://blog.ebeji.com.br/estupro-de-vulneravel-e-a-excecao-de-romeu-e-julieta/
-
Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente
Não exclui o crime de estupro de vulnerável :
1- consentimento da vítima para a prática do ato
2-experiência sexual anterior
3- existência de relacionamento amoroso com o agente
-
A DP tratava essa tese como "EXECEÇÃO DE ROMEU E JULIETA", entretanto no STJ não encampa essa tese
-
GABARITO E
O menor de 14 anos de idade tem presumida a vulnerabilidade absoluta, pouco importa o seu consentimento, as suas experiências sexuais anteriores, se é namorado ou casada com o agente.
Agente maior e capaz, que tem relação sexual ou pratica outros atos libidinosos com menor de 14 anos, mesmo de forma consentida, comete o delito de estupro de vulnerável.
-
Atenção! Alteração recente pela lei 13.718/18
O seguinte parágrafo foi incluído na artigo 217 (ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
"§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)
Apesar desse já ser o entendimento doutrtinário, o legislador positivou no código penal.
João praticou o crime de estupro de vulnerável pois independe do consentimento da vítima,
GAB: E
-
Gab) A
-> Estupro simples ( caput do art. 213) = Vitima maior de 18 anos .
-> Estupro qualificado ( art. 213, ss 1) = Vitima maior de 14 anos e menor de 18 anos .
-> Estupro de vulneravel ( art. 217-A ) = Vitima menor de 14 anos .
-
GABARITO: LETRA "E".
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
(...)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
No tocante a letra "d", tal assertiva foi objeto da prova discursiva do MP/RR (2017 - cespe): "Redija um texto acerca do crime de estupro de vulnerável, discorrendo sobre a admissão, ou não, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da exceção Romeu e Julieta nos crimes contra a dignidade sexual, explicando-a. Fundamente sua resposta considerando o entendimento do STJ sobre a matéria".
Espelho da resposta: Em relação ao estupro de vulnerável, a exceção Romeu e Julieta, originária do direito norte-americano, refere-se ao entendimento de que a pequena diferença de idade entre o autor e a vítima da conduta a torna atípica. No ordenamento jurídico brasileiro, o crime de estupro de vulnerável é disposto no art. 217-A do Código Penal. O legislador brasileiro criminaliza a prática sexual realizada com menor de quatorze anos, independentemente do seu consentimento, dentro da figura do tipo penal acima mencionado, não havendo, a princípio, qualquer exceção admitida na lei. Dessa forma, o modelo jurídico brasileiro tem tido certa dificuldade em adotar a doutrina norte-americana da exceção Romeu e Julieta, admitindo-a eventualmente como causa supralegal de exclusão da tipicidade. Poucos tribunais estaduais já se manifestaram no sentido de sua admissão. A relativização da idade da vítima é, às vezes, admitida na hipótese de relacionamento amoroso e com consentimento dos pais, como se vê em diversos julgados. O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou ainda, de forma expressa, sobre a referida exceção. Todavia, no julgamento do Recurso Especial 1.480.881/PI, conduzido pela Terceira Seção em 26/8/2015, entendeu o Tribunal que: “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”. Dessa forma, entende-se que a exceção de Romeu e Julieta, apesar de não expressamente discutida no STJ, em tese não é por ele admitida.
-
Importante salientar a atualização sobre o referido crime e os demais :
Art. 225 DA Lei 13.718/18 : Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
-Proff: Renan Araújo- ESTRATÉGIA
#nãodeisista!
-
Atualização
Dentre outros, são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Estupro
Violação sexual mediante fraude
Importunação sexual
Assédio sexual
Estupro de vulnerável
Corrupção de menores (menor de 14). Satisfazer a lascívia de outrem.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (menor de 14).
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
-
Interpretação da alteração
O simples fato de ter havido sexo consensual com pessoa com deficiência não gera o crime de estupro de vulnerável. É necessário que a pessoa com deficiência seja vulnerável, ou seja, que ela não tenha o necessário discernimento para a prática do ato.
Assim, a interpretação do § 5º do art. 217-A, no caso de pessoas com deficiência, deve ser a seguinte: a pena prevista no § 1º do art. 217-A aplica-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime se a pessoa com deficiência não puder dar um consentimento válido em virtude de não ter o necessário discernimento para a prática do ato.
Por outro lado, se a pessoa com deficiência tiver discernimento para a prática do ato, seu consentimento será sim válido e irá excluir o crime do art. 217-A do CP, considerando que, neste caso, a pessoa com deficiência não será vulnerável.
-
Como dito nos comentários anteriores, trata-se de questão prevista na Súmula 593 do STJ.
Com o advento da Lei 13.718/2018 (§ 5º), não resta dúvida de que o consentimento da vítima é irrelevante, bem como o fato de ter mantido relações sexuais anteriormente. Entretanto, ao contrário da Súmula 593 do STJ, a lei NÃO foi expressa quanto ao fato da vítima do crime de estupro de vulnerável manter anteriormente uma relação amorosa com o agente, de forma que restará a discussão sobre a ocorrência ou não do crime nesse caso, e, em consequência, se a vulnerabilidade é absoluta ou relativa.
-
a)ERRADA. Art.218 “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”- É por ex, estar João se masturbando no ônibus e menor olhando. Ou realizando ato sexual e colocando Maria para ver.
b) ERRADA. Maria é <14 anos, isso basta para configurar o fato típico. Pouco importa se ela é sua namorada, se tem experiência sexual, pode até ser prostituta.
c)ERRADA. Independente de consentimento, < de 14 anos, xilindró. (Exceção dos casos de erro sobre a pessoa).
d)ERRADA. Independe de experiência sexual. Não torna crime impossível.
e)CERTO. Estupro de vulnerável: art. 217 A, conjunção carnal, ato libidinoso com menor de 14 anos. O mesmo vale para enfermidade mental , ou aquele que não pode oferecer resistência (comprovado por perícia médica)*
-
Resumindo: Menor de 14 anos será estupro de vulnerável !! Independente se é com ou sem consentimento..
-
correta - letra E - Súmula 593 do STJ: o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
ATENÇÃO PARA A NOVIDADE INCLUÍDA NO §5º DO ART, 217-A DO CP:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
CUIDADO AQUI:
O consentimento e pessoas com deficiência - Se você observar a Súmula 593 do STJ verá que ela tratou apenas de uma das hipóteses de pessoa vulnerável, qual seja, a pessoa menor de 14 anos.
O novo § 5º, por sua vez, levou o entendimento exposto na súmula para as outras duas situações de vulnerabilidade previstas no § 1º do art. 217-A:
• Pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
• Pessoa que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência.
Deve-se ter muito cuidado com a aplicação deste § 5º para as pessoas com deficiência. Isso porque em regra, a pessoa com deficiência possui os mesmos direitos de que dispõe uma pessoa sem deficiência. Nesse sentido é o art. 4º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência):
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Isso significa que, em regra, a pessoa com deficiência pode fazer livremente suas escolhas diárias bem como decidir autonomamente sobre os destinos de sua vida, tendo, inclusive, liberdade sexual, conforme prevê expressamente o art. 6º, II, da Lei nº 13.146/2015:
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
(...)
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
Logo, o simples fato de ter havido sexo consensual com pessoa com deficiência não gera o crime de estupro de vulnerável. É necessário que a pessoa com deficiência seja vulnerável, ou seja, que ela não tenha o necessário discernimento para a prática do ato.
Material do Vorne e do Dizer o Direito.
Bons estudos!
-
QUESTÃO PARA NÃO ZERAR...
-
Qual o crime comete o agente que faz sexo com pessoa bêbada?
a) Estupro de vulnerável do 217-A: se estava completamente bêbada – (não houve manifestação alguma de vontade)
b) Violação sexual mediante fraude do 215: se estava parcialmente bêbada e nao houve constrangimento – (a manifestação de vontade não foi totalmente livre)
c) Estupro do 213: estava parcialmente bêbada, disse que não queria e o agente usou de violência ou grave ameaça – (presença de constrangimento)
Qual crime comete o agente que oculta ou mente sobre seu estado civil pra conseguir uma relação sexual?
Comete crime de violação sexual mediante fraude do 215.
Ex. Sujeito esconde aliança; sujeito alega não ser casado.
O estupro de vulnerável do 217-A, é crime contra a liberdade sexual?
NÃO! É um crime contra a dignidade sexual de alguém menor de 14 anos ou sem discernimento ou que não pode oferecer resistência.
Menor de 14 anos não tem liberdade para o sexo, não pode consentir.
STEALTHING é crime no Brasil?
SIM! Pode ser os seguintes crimes:
1 Violação sexual mediante fraude do art. 215
2 Perigo de contágio Venéreo art. 130
3 Perigo de contagio de moléstia grave art. 131
4 Perigo para a vida ou a saúde de outrem art. 132
5 Lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável, se soro positivo art. 129, § 2º
Stealthing é remover a camisinha durante o sexo sem conhecimento ou consentimento da
parceira.
O beijo roubado no carnaval é crime?
a) SIM! O beijo é ato libidinoso, que dado sem consentimento, configura o crime de importunação sexual - art. 215-A CP.
b) Caso a pessoa seja menor de 14 anos, será o crime de estupro de vulnerável - 217-A CP.
Como ocorre a consumação de um crime contra a dignidade sexual?
a) Estupro - art. 213 - consuma com a violência ou grave ameaça (não é com a ausência de consentimento))
b) Estupro de vulnerável - art. 217-A - basta a vulnerabilidade da vitima (mesmo consentindo, ele ocorrerá e não é necessário violência ou grave ameaça)
c) Importunação sexual - 215-A - consuma com o ato libidinoso, apenas (se ocorrer violência ou grave ameaça ou vulnerabilidade, será o 213 e 217)
d) Violação da intimidade - 216-B - consuma com o registro não autorizado das imagens
e) 218-C - Consuma com a oferta, troca, disponibilização, transmissão, venda ou exposição à venda, distribuição, publicação ou divulgação de imagens.
Obs. O NUDS não autorizado foi criminalizado.
-
ESTUPRO DE VULNERÁVEL: aplica-se no caso de Conjunção Carnal e Ato Libidionoso que seja MENOR DE 14 ANOS (até 13 anos de idade – Caso já tenha 14 anos haverá Estupro Qualificado). O consentimento da vítima é irrelevante, mesmo que haja relação amorosa anterior. (Vulnerabilidade Absoluta – Súmula 593 STJ) - (AÇÃO PENAL INCONDICIONADA)
*EQUIPARAÇÃO: praticar com pessoa com deficiência mental + com pessoa que não pode oferecer resistência (Ex: pessoa em coma alcoolica), mesmo que a pessoa dê o consentimento ocorrerá o Estupro de Vulnerável.
-
Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA
Na clássica obra do inglês W. Shakespeare, Julieta tinha apenas 13 anos quando manteve relação amorosa com Romeu, fato esse que a enquadraria – na legislação ora vigente no Brasil – no conceito de vulnerável.
A ideia da teoria é de que havendo consentimento e uma diferença pequena da idade entre os parceiros (há quem indique margem de até 5 anos), não seria razoável considerar o ato sexual como um estupro (imaginemos um caso de namorados de 13 e 18 anos).
O posicionamento dos Tribunais Superiores NÃO ADMITE essa flexibilização (exceção de ROMEU E JULIETA)!
-
GABARITO: E
Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
-
Senhor@s, a regra é clara. Maior de 18 anos, com menor de 14 anos é estupro.
Segue o jogo!
-
Primeiro:
Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
(Com a súmula já se responde a questões)
Segundo:
Vale atenção especial ao artigo 217-A do CP em relação ao seu novo parágrafo, introduzido pela Lei 13.718/18:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
-
A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a dignidade sexual. Porém, para resolver está questão é preciso recorrer aos entendimentos sumulados. Neste sentido, a Súmula 593/STJ diz que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". A única opção que fala sobre estupro de vulnerável é a da letra E.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
-
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Sedução
Art. 217 -
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. .
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
-
Estupro de Vulnerável
Art. 217 A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (cartoze) anos:
Reclusão de 8(oito) a 14(catorze) anos.
Caracterização: A conduta é a de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Não importa se a relação é consentida! Presume-se que a pessoa não tem condição psicológica para externar vontade.
FÉ
-
Maior de 14 e menor de 18 teria que ter consentimento... aí independe do pai gostar ou não
-
COMENTÁRIOS: O crime cometido por João é o de estupro de vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Neste delito, a conduta consiste em ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos.
Vocês entenderão melhor a questão quando forem ler meus comentários nas demais assertivas.
LETRA A: Errado, pois o crime praticado foi estupro de vulnerável.
LETRA B: Incorreto, pois não importa se a vítima e o autor tinham relacionamento amoroso. Há o crime do mesmo jeito.
LETRA C: Errado. Na verdade, não importa se o ato é consentido. Há o crime do mesmo jeito.
LETRA D: Incorreto. Também não importa se a vítima tem ou não experiência sexual. Há o crime do mesmo jeito.
Sobre as letras B, C e D, veja a Súmula 593 do STJ:
Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
-
Estupro de vulnerável(CRIME HEDIONDO)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
-
Súmula 593/STJ diz que:
"o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
-
Exceção de Romeu e Julieta: seria atípica a conduta de ter relação sexual com menor de 14 anos quando a diferença de idade entre os envolvidos é pouca, como no caso narrado. Teoria não adotada no Brasil.
-
Resolução: veja, meu amigo(a), analisando o contexto fático apresentado e, com todas as informações que já estudamos até o momento, podemos perceber que se trata do crime de estupro de vulnerável pois, a vítima é menor de 14 e anos e, também, o consentimento da vítima é dispensável para a configuração do crime em tela.
Gabarito: Letra E.
-
A questão pediu, ainda que implicitamente, conhecimento do texto da lei. Daí, a assertiva correta seria a E. Há doutrinadores que entendem que não haveria crime algum. Estes advogam que se o menor de 14 anos tem, de fato, discernimento para a pratica do ato, não haveria o porquê invocar proteção do direito penal. Neste cenário, a lei estaria, na verdade, a ofendendo ao invés de proteger, já que a deixa tolida do exercício de sua vida sexual.
OBS: A exceção Romeu e Julieta é um tese norte-americana criada para impedir condenações criminais nos casos de relacionamentos entre adolescentes, com diferença de idade exígua.
-
Independente do consentimento da vítima, se for MENOR de 14 anos, é ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
-
Uma juíza de Goiás já aplicou essa tese da exceção de romeu e julieta, pois o agente tinha 18 anos e a vitima, sua namorada, com 13 anos, ou seja, apenas 5 anos de diferença, estando ambos na mesma faixa etária de desenvolvimento intelectual. Mas esta tese não é admitida pelos tribunais superiores.
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
Estupro de vulnerável
ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
======================================================================
SÚMULA Nº 593 – STJ
O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONFIGURA-SE COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, SENDO IRRELEVANTE O EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO, EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE.
-
Ei, vc ai, que anda de cabeça baixa. triste porque terminou um relacionamento. É com vc, que quero dá um conselho.
A primeira coisa que deve fazer para se dá bem na vida é se afastando de pessoas sangue suga. levanta a cabeça, estuda dia e noite, chora em cima dos livros ai bem depois, bem depois, vc vai ver o trem começar a clarear para teu lado.
Para quem estuda, o certo é namorar com os livros, ser apaixonado por questões e criar um caso de amor com tua aprovação. Pega a visão e seja feliz.
-
Embora exista alguns julgados que vem aceitando a exceção de Romeu e Julieta ( relações sexuais consentidas por namorados por limite máximo diferença de idade 5 anos) , para o STJ prevalece que caracteriza estupro de vulnerável.
Essa exceção de Romeu e Julieta é aceita em alguns Estados nos EUA, e há alguns julgados de primeira e segunda instância que adotaram esse entendimento aqui no Brasil.
-
Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
-
Resolução:
a) havendo relações sexuais entre João e Maria, o crime não é o de satisfação de lascívia.
b) a existência de relacionamento não excluí o crime, visto que a vulnerabilidade é de presunção absoluta.
c) o consentimento de Maria é irrelevante, visto a presunção absoluta de vulnerabilidade.
d) a anterior experiência sexual de Maria é irrelevante, visto a presunção absoluta de vulnerabilidade.
e) nesse caso, mantidas as relações sexuais entre João e Maria, estamos diante do crime de estupro de vulnerável.
-
Eu não conhecia essa tese do Romeu e Julieta. Estou embasbacado com tamanho descalabro; é uma passação de pano gourmet; uma "desculpa" teórica pra justificar abuso.
-
“EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA”: Trata-se de uma tese defensiva segundo a qual se o agente praticasse sexo consensual (conjunção carnal ou ato libidinoso) com uma pessoa menor de 14 anos, não deveria ser condenado se a diferença entre o agente e a vítima não fosse superior a 5 anos. A “exceção de Romeu e Julieta” não é aceita pela jurisprudência, ou seja, mesmo que a diferença entre autor e vítima seja menor que 5 anos, mesmo que o sexo seja consensual e mesmo que eles sejam namorados, há crime.