SóProvas


ID
2791873
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os órgãos do Ministério Público estão impedidos de atuar nos processos em que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • GABARITO: B

     

    Informação adicional

     

    Demais casos, trata-se de SUSPEIÇÃO

     

    CPP, Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes

    +

    CPP, Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Item A  = inciso I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.

    Item C = inciso V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

    Item D = inciso II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    Item E = inciso Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • O raciocínio a ser feito é que no IMPEDIMENTO as causas são objetivas, mas já na SUSPEIÇÃO, as causas são subjetivas.

  • Impedimento, rol fechado, e suspeição, rol aberto.

    Abraços

  • GABARITO: B

     

    Para contribuição: hipóteses de impedimento (art. 252, CPP): rol taxativo; casos de suspeição (art. 254): exemplificativo.

     

    Bons estudos. :)

  • É necessário não misturar as noções de suspeição, incompatibilidades e impedimentos.

     

    "Enquanto a suspeição advém do vínculo ou relação do juiz com as partes do processo, o impedimento revela o interesse do juiz em relação ao objeto da demanda, e a incompatibilidade”, geralmente, “encontra guarida nas Leis de Organização Judiciária, e suas causas estão amparadas em razões de conveniência" (LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. v.2. p.21.).

  • Julgado importante e pertinente ao apontar que as hipóteses de impedimento constituem rol taxativo:


    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS: IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, não se preceitua ilegalidade em razão de ter exercido a função de Corregedor Regional da Justiça Federal da Segunda Região em processo administrativo instaurado em desfavor do Recorrente e a jurisdição no julgamento das referidas medidas judiciais. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. Precedentes. 3. Recurso ordinário a qual se nega provimento.


    (RHC 131735, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)

  • Consoante o art. 254, o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por

    qualquer das partes:

    O rol de suspeição é rol exemplificativo.

    @tata_estuda

  • Norberto Avena: As causas de IMPEDIMENTO ensejam a chamada incapacidade OBJETIVA do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Circunstâncias ligadas ao próprio processo. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade.

    As causas de SUSPEIÇÃO constituem motivos de incapacidade SUBJETIVA do juiz, pois o vinculam a uma das partes. Circunstâncias de origem externa ao processo. Elas estão arroladas no art. 254 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.

    Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2018 (pág 134 e 135).

    Renato Brasileiro: As causas de impedimento são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Costuma-se dizer que dão ensejo à incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram impedimento são objetivos e afastam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo.

    Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Por isso, são rotuladas como causas de incapacidade subjetiva do juiz. Grosso modo, o juiz é suspeito quando se interessa por qualquer das partes.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - 2017 (pág 1214 e 1217).

  • Art. 258 do CPP.

  • A) for amigo íntimo ou inimigo capital do acusado. (SUSPEIÇÃO - art. 254, inc. I)

    B) o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. (CORRETA - art. 258)

    C) for credor ou devedor do acusado. (SUSPEIÇÃO - art. 254, inc. v)

    D) seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.(SUSPEIÇÃO - art. 254, inc. II)

    E) for cotista ou acionista de sociedade interessada no processo. (SUSPEIÇÃO - art. 254, inc. VI)

  • Atenção:

    No processo civil, o interessado é suspeito.

    No processo penal, o interessado é impedido.

  • Se você for fazer concurso de MPE, uma das  questões de DPP será sobre isso. 

  • Gabarito: B

     

    Impedimento -> questões internas ao processo.

    Suspeição -> externas ao processo.

  • GABARITO = B

    PM/SC

  • Art 258 Cpp

  • GAB. B

    ART. 258, CPP.

    A) IMPEDIMENTO (JUIZ)

    B) Gabarito

    C) SUSPEIÇÃO (JUIZ)

    D) SUSPEIÇÃO (JUIZ)

    E) SUSPEIÇÃO (JUIZ)

  • GABARITO: B

    Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes (art. 258, CPP).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Algo que tem me ajudado tanto em P.Penal quanto em P.civil (peguei essa dica de colegas aqui do qc).

    Gravo só de impedimento ou suspeição.

    Processo penal:

    Impedimento:

    AP da DAMA

    Aux justiça

    Perito

    da

    Defensor

    Autoridade policial

    Mp

    Advogado

    Agora no processo civil eu gravo as hipóteses de suspeição

    Perito

    Interessado

    Conselheiro

    Credor e devedor

    Amigo e inimigo das partes ou seus advogados (ficar ligado nisso, pois no processo penal não inclui os advogados)

  • ERREI, MAS A DIFERENÇA É SUTIL.

    IMPEDIDO X SUSPEITO

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    TEM QUE SUSTENTAR DEMANDA OU RESPONDER A PROCESSO QUE TENHA QUE SER JULGADO PELAS PARTES, SE NÃO FOR É IMPEDIDO.

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • COMENTÁRIOS: Trata-se de previsão do artigo 258 do CPP.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    LETRA A: Errado, pois essa hipótese é de suspeição. Lembrando que as hipóteses de impedimento e suspeição dos juízes se aplicam ao membro do MP.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    LETRA B: Errado, pois essa hipótese é de suspeição.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    LETRA C: Errado, pois essa hipótese é de suspeição.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    LETRA D: Errado, pois essa hipótese é de suspeição.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • ·     Suspeição: ligada a circunstância subjetiva relativa a fato externo ao processo capaz de prejudicar imparcialidade do juiz. P/ a maioria, o rol é exemplificativo. Processo civil: nulidade relativa. Processo penal: absoluta

    ·     Impedimento: ligado a circunstância objetiva relacionada a fato interno ao processo capaz de prejudicar a imparcialidade do magistrado. P/ os Tribunais Superiores, rol de impedimentos é taxativo (CPP, arts. 252 e 253), não podendo interpreta-lo extensivamente

    OBS: A arguição de suspeição manifestamente improcedente deverá ser rejeitada liminarmente pelo juiz ou relator, independentemente de prévio contraditório.

  • Questão no estilo clássico da Banca Examinadora FCC, sobre tema único e gabarito extraído da leitura da Lei Seca do Código de Processo Penal. Além disso, com a observância de outras provas, é possível dizer que a FCC confecciona questões objetivas bem vocacionadas, tanto em provas para o cargo de Promotor de Justiça quanto para Defensor Público, exigindo os temas relacionados a efetiva atuação destas instituições e à rotina dos membros, o que não se vê tão comumente na Banca CESPE/Cebraspe e na Vunesp.

    Assim, corroborando com o que foi dito acima, a questão exigiu o conhecimento sobre as situações em que a atuação do órgão do Ministério Público é vedada em razão de impedimento. Sabe-se que o CPP não traz artigo específico enunciando hipóteses concretas em que o Parquet é impedido de atuar.

    O art. 112, do CPP, preleciona que o juiz, o órgão do MP, serventuários, funcionários da justiça, intérpretes, abster-se-ão de servir no processo, quando houver alguma incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos e não o fazendo, as partes poderão arguir.

    No capítulo específico sobre o Ministério Público, o art. 258 do CPP preleciona que os órgãos do MP não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e, ainda, traz a possibilidade de aplicação das regras de impedimento e suspeição dos juízes para os membros do órgão ministerial.

    Assim, para responder à questão, seria necessário, além do conhecimento dos artigos que tratam do Ministério Público, também do art. 252, do CPP, que trata dos casos de impedimento dos magistrados para atuar nos processos (e do art. 254, do CPP, para saber as hipóteses de suspeição e confrontar com os impedimentos).

    A) Incorreta, pois a situação de se tratar de amigo íntimo ou inimigo capital é hipótese de suspeição do magistrado, conforme art. 254, I, do CPP e que, como foi visto, por força do art. 258, do CPP, também tem aplicação aos membros do Ministério Público.

    B) Correta, pois retrata o que dispõe o art. 258, do CPP em que enuncia que os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, descrevendo que abrange tanto o parente afim ou consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Observe que, se a Banca houvesse modificado apenas essa última expressão, a alternativa estaria incorreta. Portanto, cuidado!

    C) Incorreta, pois trouxe hipótese de suspeição do magistrado, nos termos do art. 254, V, do CPP (e dessa forma, também é hipótese de suspeição para os membros do Ministério Público, conforme determina a interpretação extensiva do art. 258, do CPP).

    D) Incorreta, em razão do art. 254, II, do CPP, também ser hipótese de suspeição, e não de impedimento.

    E) Incorreta, pois novamente enuncia hipótese de suspeição prevista no art. 254, do CPP, estando a situação de ser sócio, cotista ou administrador da sociedade prevista no inciso II deste artigo.

    Apenas a título de complementação, vale a pena lembrar desta súmula e deste julgado emblemático e que possui total consonância com a questão exigida:
    - Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
    - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia.
    STF. 1ª Turma. HC 85011, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/05/2015.

    Resposta: Item B.

  •  Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • MACETE PARA DIFERENCIAR CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

    NA SUSPEIÇÃO, O FATO É EXTERNO AO PROCESSO EM ANÁLISE

    NO IMPEDIMENTO, O FATO É INTERNO AO PROCESSO EM ANÁLISE

    IMPEDIMENTO-INTERNO

    #PAZNOCONCURSO

  • “Art. . Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.”

  • Os órgãos do Ministério Público estão impedidos de atuar nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

  • qual é o gabarito

  • - Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

    STF. 1ª Turma. HC 85011, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/05/2015.

  • Órgão do MP × a parte for seu esposo(a), órgão do MP está impedido.

    Órgão do MP × a parte for seu parente até 3 grau ( pai, tio ou sobrinho) órgão do MP está impedido.

    Órgão do MP × juiz do processo for seu esposo (a) ou parente até o 3 grau, órgão do MP está impedido.

    Gabarito B.

  • O único com o verbo diferente...

  • GABARITO: B

    As hipóteses de impedimento são objetivas, já as de suspeição são, via de regra, subjetivas e externas ao processo,

    O macete é lembrar que o vínculo consanguíneo ou por afinidade de parentesco gera IMPEDIMENTO quando estiver atrelado a exercício processual.

  • for amigo íntimo ou inimigo capital do acusado.

    Caso de suspeição.

    ---------------------------------------------

    o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

    Ok.

    ---------------------------------------------

    for credor ou devedor do acusado.

    Caso de suspeição.

    ---------------------------------------------

    seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    Caso de suspeição.

    --------------------------------------------

    for cotista ou acionista de sociedade interessada no processo.

    Caso de suspeição.

    -------------------------------------------

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ: " o AMIGO do CREDOR tem INTERESSE até RECEBER CONSELHO da SOCIEDADE CRIMINOSA"!!!

    AMIGO - amigo íntimo ou inimogo

    CREDOR - credor / devedor

    INTERESSE - interesse processual

    RECEBEER - recebeer presente

    CONSELHO - aconselhar a parte

    SOCIEDADE - sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

    CRIMINOSA - processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • B

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO (TJ-SP 2012 / 15) Art. 257. Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;

    II - fiscalizar a execução da lei.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. 

  • SUSPEIÇÃO - "Suspeito que CIDA (credor/devedor, amigo/inimigo) aconselhou seu sócio e tutor por fato análogo"

  • Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a) Ser amigo íntimo ou inimigo capital do acusado é hipótese de suspeição.

    c) Ser credor ou devedor do acusado é hipótese de suspeição.

    d) Seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia é hipótese de suspeição.

    e) Ser cotista ou acionista de sociedade interessada no processo é hipótese de suspeição