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Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente (CORRETA LETRA C), poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região (LETRA B), onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, (LETRA A) salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses (LETRA D), contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
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Lembrando que o desaforamento por excesso de serviço (6 meses) exige requerimento das partes, e normalmente é desfavorável à defesa
Abraços
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- DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.
- HIPÓTESES:
a) interesse da ORDEM PÚBLICA;
b) dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;
c) segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);
d) comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronuncia.
- QUEM PODE PEDIR:
a) requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;
b) representação do próprio juiz.
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Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar,fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
‘Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
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Complementando: S. 712 STF: é nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do juri sem audiência da defesa.
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É BEM SIMLES:
DESAFORAMENTO É O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA, OU SEJA, É TRANSFERIR DA COMARCA "A" PARA COMARCA "B". E QUEM DECIDE SOBRE O DESAFORAMENTO É O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O OBETIVO É GARANTIR A IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO.
QUEM PODE PLEITEAR?
AS PARTES OU O PRÓPRIO JUIZ.
PARA QUE O TRIBUNAL DECIDA SOBRE O DESAFORAMENTO , É ESSENCIAL QUE A DEFESA TENHA TIDO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.
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Qual o erro da alternativa A afinal?
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a) Falso. Precisamos ter em mente que o momento processual adequado para que se dê o pedido de desaforamento é após a decisão de pronúncia. Sendo assim, não é possível o desaforamento se ainda está pendente o recurso da defesa contra a pronúncia. Contudo, o erro da alternativa reside na segunda parte: quando efetivado o julgamento. Excepcionalmente será possível o desaforamento mesmo após o julgamento, desde que (i) a decisão seja nula + (ii) o fato que ensejou a nulidade tiver ocorrido durante ou após a realização do julgamento. Inteligência do art. 427, § 4°, do CPP.
b) Falso. A leitura do caput do art. 427 é a seguinte: o deslocamento se dará para outra comarca da MESMA REGIÃO, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
c) Verdadeiro. Aplicação d art. 427, caput do CPP.
d) Falso. O prazo não é de 18 meses, e sim de 06 meses! De fato, o termo a quo é o trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
e) Falso. Não é certeza da parcialidade do júri, mas sim dúvida sobre a imparcialidade do júri. Caso o CPP exigisse a certeza, convenhamos, o desaforamento jamais sairia do papel.
Resposta: letra "C".
Bons estudos! :)
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Erros da alternativa E:
E) a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, o local onde o acusado estiver preso e a certeza da parcialidade do júri são as principais causas que justificam o desaforamento.
A alternativa está totalmente errada, já que o art. 427, CPP preceitua: "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas."
A garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal são causas que justificam a decretação da prisão preventiva (Art. 312, CPP)
Bons Estudos !!!
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Para complementar
Desaforamento: É um incidente de deslocamento de competência territorial de uma comarca para outra, a ser realizada na segunda fase do Tribunal do Júri (não pode ser realizada na fase do sumário da culpa), de caráter jurisdicional (não administrativo), apenas para a realização do julgamento (a execução provisória será feita pelo juízo originário da causa), mediante audiência da defesa (Súmula 712, STF), podendo apresentar efeito suspensivo. Previsão artigo 427 do CPP.
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Desaforamento aprofundando:
A demora no julgamento do desaforamento: a parte que o havia requerido, entender que sofreu prejuízo pelo fato de ter sido o réu julgado na comarca original, poderá arguir a nulidade do julgamento em sede de apelação (art. 593, III, a, do CPP),buscando, então, um novo júri.
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GB C-
AFORAMENTO E DESAFORAMENTO NO JÚRI : Aury Lopes Jr. afirma que “Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída”. E mais, o próprio Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 427 e 428, em nenhum momento prevê essa dilação probatória. - O Código de Processo Penal não prevê a figura do reaforamento, mas tão somente o desaforamento.
Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída
DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.
HIPÓTESES:
a. Interesse da ORDEM PÚBLICA;
b. Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;
c. Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);
d. Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronuncia.
QUEM PODE PEDIR:
e. Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;
f. Representação do próprio juiz.
A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz presidente.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
‘Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
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O desaforamento consiste numa decisão excepcional, tomada por um Tribunal – Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, que implica modificação da regra de competência territorial (ratione loci), em crimes de competência do Tribunal do Júri, fazendo com que o réu seja julgado em foro diverso do lugar da infração, em situações taxativamente previstas na lei processual.
É incabível dilação probatória no incidente de desaforamento, responsabilizando-se o requerente, de pronto, fazer prova da ocorrência de uma das situações legais que o autorizam.
O pedido de desaforamento somente é cabível após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e enquanto não realizado o julgamento pelo Conselho de Sentença, ressalvada a hipótese final constante do § 4º do art. 427 do CPP.
A lei processual não confere ao pedido de desaforamento efeito suspensivo, contudo, o seu relator, no Tribunal, poderá concedê-lo se, em juízo de cognição sumária, as alegações do requerente desse incidente estiverem acompanhadas de um mínimo de prova convincente, comprovando assim a existência de fumus boni juris nessa postulação.
Ainda é importante salientar que da decisão que admite ou não o desaforamento, não há expressa possibilidade recursal para atacá-la. Contudo, a doutrina pátria vem admitindo a utilização do habeas corpus para atacar tal decisão, conforme se vê, v.g., dos magistérios de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. A jurisprudência mais recente do STJ, todavia, não vem conhecendo de habeas corpus para atacar pedido de desaforamento deferido por Tribunal, seguindo precedentes do STF, “sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal”, admitindo com isso outra via nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF, e com interpretação mais restrita dos casos de cabimento desse Writs às hipóteses a que dispõe o art. 105, I, c, e II, a, da CF.
É inadmissível o reaforamento, mesmo que cessadas as causas que determinaram o desaforamento, sendo possível, isto sim, um segundo pedido de desaforamento, uma vez atendidas as exigências legais.
Atualmente não tem mais razão de ser o questionamento que se fazia sobre a legitimidade de o assistente à acusação formular pedido de desaforamento, pois o caput do art. 427 do CPP, com a sua nova redação determinada pela Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, é taxativo ao admiti-la
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A letra A não estaria errada pelo simples fato de omitir a exceção prevista em lei. Afirmando-se a regra, a assertiva está correta. Contudo, a C é a mais correta. Difícil a nossa vida concurseira. Mas sigamos.
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Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
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Para quem não é " do direito".
Alternativa C: Correta
Art 427: só diz Tribunal ----- leia-se: tribunal de segundo grau.
só diz juiz competente ------ leia-se: juiz presidente.
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Oxi, não entendi o erro da A ?
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A
questão exigiu o conhecimento acerca do tema
"Desaforamento". Sobre essa temática, quase sempre é possível
solucionar a questão apenas com a legislação, e, no máximo, com algum
julgado mais recente dos Tribunais Superiores. Esta questão não foi diferente.
A)
Incorreta, pois há hipótese em que, mesmo na pendência de
recurso, é admitido o pedido de desaforamento. Tem previsão no art.
427, §4º, do CPP, ao prelecionar que na pendência de recurso, ainda
quando efetivado o julgamento, é possível o pedido de
desaforamento quanto a fato ocorrido durante ou após a
realização do julgamento anulado.
B)
Incorreta, por desrespeitar o art. 427 do CPP. Quando determinado
o desaforamento, será para outra comarca da mesma região, onde
não haja aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
C)
Correta, de acordo com o art. 427, do CPP. A competência para
apreciar o pedido é do Tribunal, a requerimento do MP, do
assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação
do juiz competente.
D)
Incorreta. Um dos motivos que podem servir de fundamento para
requerer o desaforamento é, de fato, o comprovado excesso do
serviço. Porém, o art. 428, do CPP traz um lapso temporal onde o
julgamento não poderá ser realizado para que se considere que está
comprovado o excesso do serviço, sendo este prazo de 06 meses (e não
18 meses) contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia,
além da exigência de oitiva do juiz e da parte contrária.
Sobre
a oitiva da parte contrária, há entendimento sumulado do STF que
dispõe ser nula a decisão que determina o desaforamento de
processo de competência do Júri sem a audiência da defesa (Súmula
712 do STF).
E)
Incorreta. São motivos que justificam o pedido de desaforamento:
o interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade
do júri (não se exige a certeza), a segurança pessoal do
acusado e, ainda, o comprovado excesso do serviço, nos termos dos
artigos 427 e 428, respectivamente. Por outro lado, a garantia da
ordem pública e a conveniência da instrução criminal são
fundamentos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do CPP.
Resposta: ITEM C.
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Erro da Letra A. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento até o trânsito em julgado do recurso.
art. 427 - § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
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Sobre o artigo 428, CPP
DE-SA-FO-RA-MEN-TO possui 06 sílabas = 06 meses => EXCESSO DE SERVIÇO NO JÚRI -- ou seja, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado. da decisão de pronúncia. Lembrando, ainda, que devem ser ouvidos: JUIZ PRESIDENTE e DEFESA.
DICA: O desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público, assistente da acusação, querelante, acusado e o magistrado.
FONTE: QCONCURSO.
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A
na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento até o trânsito em julgado do recurso. Salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização do julgamento anulado.
B
deferido o desaforamento, o julgamento será realizado em comarca de outra região para que cessem os motivos que o justificaram. Onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas
C
a competência para apreciar o pedido é do tribunal de segundo grau, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz presidente.
D
poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de dezoito meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 6 meses
E
a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, o local onde o acusado estiver preso e a certeza da parcialidade do júri são as principais causas que justificam o desaforamento. Dúvida sobre a imparcialidade do juri, a segurança pessoal do acusado, excesso de serviço, interesse da ordem pública.