SóProvas


ID
2791879
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente (CORRETA LETRA C), poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região (LETRA B), onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, (LETRA A) salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses (LETRA D), contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

    § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

  • Lembrando que o desaforamento por excesso de serviço (6 meses) exige requerimento das partes, e normalmente é desfavorável à defesa

    Abraços

  • - DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.

    - HIPÓTESES

    a) interesse da ORDEM PÚBLICA;

    b) dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;

    c) segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

    d) comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronuncia. 

    - QUEM PODE PEDIR:

    a) requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

    b) representação do próprio juiz. 

  • Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

     

    § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

     

    § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar,fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

     

    § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

     

    § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

     

    ‘Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

     

    § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

     

    § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

  • Complementando: S. 712 STF: é nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do juri sem audiência da defesa. 

  • É BEM SIMLES:

    DESAFORAMENTO É O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA, OU SEJA, É TRANSFERIR DA COMARCA "A" PARA COMARCA "B". E QUEM DECIDE SOBRE O DESAFORAMENTO É O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    O OBETIVO É GARANTIR A IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO.

    QUEM PODE PLEITEAR?

    AS PARTES OU O PRÓPRIO JUIZ.

    PARA QUE O TRIBUNAL DECIDA SOBRE O DESAFORAMENTO , É ESSENCIAL QUE A DEFESA TENHA TIDO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.

  • Qual o erro da alternativa A afinal?

  • a) Falso. Precisamos ter em mente que o momento processual adequado para que se dê o pedido de desaforamento é após a decisão de pronúncia. Sendo assim, não é possível o desaforamento se ainda está pendente o recurso da defesa contra a pronúncia. Contudo, o erro da alternativa reside na segunda parte: quando efetivado o julgamento. Excepcionalmente será possível o desaforamento mesmo após o julgamento, desde que (i) a decisão seja nula + (ii) o fato que ensejou a nulidade tiver ocorrido durante ou após a realização do julgamento. Inteligência do art. 427, § 4°, do CPP.

    b) Falso. A leitura do caput do art. 427 é a seguinte: o deslocamento se dará para outra comarca da MESMA REGIÃO, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    c) Verdadeiro. Aplicação d art. 427, caput do CPP.

    d) Falso. O prazo não é de 18 meses, e sim de 06 meses! De fato, o termo a quo é o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

    e) Falso. Não é certeza da parcialidade do júri, mas sim dúvida sobre a imparcialidade do júri. Caso o CPP exigisse a certeza, convenhamos, o desaforamento jamais sairia do papel.


    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)


  • Erros da alternativa E:

    E) a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, o local onde o acusado estiver preso e a certeza da parcialidade do júri são as principais causas que justificam o desaforamento.

    A alternativa está totalmente errada, já que o art. 427, CPP preceitua: "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas."

    A garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal são causas que justificam a decretação da prisão preventiva (Art. 312, CPP)

    Bons Estudos !!!

  • Para complementar

    Desaforamento: É um incidente de deslocamento de competência territorial de uma comarca para outra, a ser realizada na segunda fase do Tribunal do Júri (não pode ser realizada na fase do sumário da culpa), de caráter jurisdicional (não administrativo), apenas para a realização do julgamento (a execução provisória será feita pelo juízo originário da causa), mediante audiência da defesa (Súmula 712, STF), podendo apresentar efeito suspensivo. Previsão artigo 427 do CPP. 

  • Desaforamento aprofundando:

    A demora no julgamento do desaforamento: a parte que o havia requerido, entender que sofreu prejuízo pelo fato de ter sido o réu julgado na comarca original, poderá arguir a nulidade do julgamento em sede de apelação (art. 593, III, a, do CPP),buscando, então, um novo júri.

  • GB C-

    AFORAMENTO E DESAFORAMENTO NO JÚRI : Aury Lopes Jr. afirma que “Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída”. E mais, o próprio Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 427 e 428, em nenhum momento prevê essa dilação probatória. - O Código de Processo Penal não prevê a figura do reaforamento, mas tão somente o desaforamento.

    Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída

    DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.

    HIPÓTESES

    a.      Interesse da ORDEM PÚBLICA;

    b.      Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;

    c.      Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

    d.      Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronuncia

    QUEM PODE PEDIR:

    e.      Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

    f.       Representação do próprio juiz. 

    A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz presidente. 

    § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. 

    ‘Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

  • O desaforamento consiste numa decisão excepcional, tomada por um Tribunal – Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, que implica modificação da regra de competência territorial (ratione loci), em crimes de competência do Tribunal do Júri, fazendo com que o réu seja julgado em foro diverso do lugar da infração, em situações taxativamente previstas na lei processual.

    É incabível dilação probatória no incidente de desaforamento, responsabilizando-se o requerente, de pronto, fazer prova da ocorrência de uma das situações legais que o autorizam.

    O pedido de desaforamento somente é cabível após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e enquanto não realizado o julgamento pelo Conselho de Sentença, ressalvada a hipótese final constante do § 4º do art. 427 do CPP.

    A lei processual não confere ao pedido de desaforamento efeito suspensivo, contudo, o seu relator, no Tribunal, poderá concedê-lo se, em juízo de cognição sumária, as alegações do requerente desse incidente estiverem acompanhadas de um mínimo de prova convincente, comprovando assim a existência de fumus boni juris nessa postulação.

    Ainda é importante salientar que da decisão que admite ou não o desaforamento, não há expressa possibilidade recursal para atacá-la. Contudo, a doutrina pátria vem admitindo a utilização do habeas corpus para atacar tal decisão, conforme se vê, v.g., dos magistérios de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. A jurisprudência mais recente do STJ, todavia, não vem conhecendo de habeas corpus para atacar pedido de desaforamento deferido por Tribunal, seguindo precedentes do STF, “sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal”, admitindo com isso outra via nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF, e com interpretação mais restrita dos casos de cabimento desse Writs às hipóteses a que dispõe o art. 105, I, c, e II, a, da CF.

    É inadmissível o reaforamento, mesmo que cessadas as causas que determinaram o desaforamento, sendo possível, isto sim, um segundo pedido de desaforamento, uma vez atendidas as exigências legais.

    Atualmente não tem mais razão de ser o questionamento que se fazia sobre a legitimidade de o assistente à acusação formular pedido de desaforamento, pois o caput do art. 427 do CPP, com a sua nova redação determinada pela Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, é taxativo ao admiti-la

  • A letra A não estaria errada pelo simples fato de omitir a exceção prevista em lei. Afirmando-se a regra, a assertiva está correta. Contudo, a C é a mais correta. Difícil a nossa vida concurseira. Mas sigamos.

  • Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

  • Para quem não é " do direito".

    Alternativa C: Correta

    Art 427: só diz Tribunal ----- leia-se: tribunal de segundo grau.

    só diz juiz competente ------ leia-se: juiz presidente.

  • Oxi, não entendi o erro da A ?

  • A questão exigiu o conhecimento acerca do tema "Desaforamento". Sobre essa temática, quase sempre é possível solucionar a questão apenas com a legislação, e, no máximo, com algum julgado mais recente dos Tribunais Superiores. Esta questão não foi diferente.

    A) Incorreta, pois há hipótese em que, mesmo na pendência de recurso, é admitido o pedido de desaforamento. Tem previsão no art. 427, §4º, do CPP, ao prelecionar que na pendência de recurso, ainda quando efetivado o julgamento, é possível o pedido de desaforamento quanto a fato ocorrido durante ou após a realização do julgamento anulado.

    B) Incorreta, por desrespeitar o art. 427 do CPP. Quando determinado o desaforamento, será para outra comarca da mesma região, onde não haja aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    C) Correta, de acordo com o art. 427, do CPP. A competência para apreciar o pedido é do Tribunal, a requerimento do MP, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente.

    D) Incorreta. Um dos motivos que podem servir de fundamento para requerer o desaforamento é, de fato, o comprovado excesso do serviço. Porém, o art. 428, do CPP traz um lapso temporal onde o julgamento não poderá ser realizado para que se considere que está comprovado o excesso do serviço, sendo este prazo de 06 meses (e não 18 meses) contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, além da exigência de oitiva do juiz e da parte contrária.

    Sobre a oitiva da parte contrária, há entendimento sumulado do STF que dispõe ser nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem a audiência da defesa (Súmula 712 do STF).

    E) Incorreta. São motivos que justificam o pedido de desaforamento: o interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri (não se exige a certeza), a segurança pessoal do acusado e, ainda, o comprovado excesso do serviço, nos termos dos artigos 427 e 428, respectivamente. Por outro lado, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal são fundamentos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

    Resposta: ITEM C.

  • Erro da Letra A. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento até o trânsito em julgado do recurso.

    art. 427 - § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

  • Sobre o artigo 428, CPP

     

    DE-SA-FO-RA-MEN-TO possui 06 sílabas = 06 meses => EXCESSO DE SERVIÇO NO JÚRI -- ou seja, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado. da decisão de pronúncia. Lembrando, ainda, que devem ser ouvidos: JUIZ PRESIDENTE e DEFESA.

     

    DICA: O desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público, assistente da acusação, querelante, acusado e o magistrado.

      

    FONTE: QCONCURSO.

  • A

    na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento até o trânsito em julgado do recurso. Salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização do julgamento anulado.

    B

    deferido o desaforamento, o julgamento será realizado em comarca de outra região para que cessem os motivos que o justificaram. Onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas

    C

    a competência para apreciar o pedido é do tribunal de segundo grau, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz presidente.

    D

    poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de dezoito meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 6 meses

    E

    a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, o local onde o acusado estiver preso e a certeza da parcialidade do júri são as principais causas que justificam o desaforamento. Dúvida sobre a imparcialidade do juri, a segurança pessoal do acusado, excesso de serviço, interesse da ordem pública.