SóProvas


ID
2791900
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos poderes do Estado, em matéria de direito de família, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    CF.Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

    [...]

    CC/02.Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

  • D -

    A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

    Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, QUE DECIDIRÁ TENDO EM CONSIDERAÇÃO AQUELES INTERESSES.

  • E - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.   

  • Dúvida: a alternativa A fala em recursos educacionais e FINANCEIROS. Qual seria o dispositivo legal que fala em recursos financeiros?

  • A CONCURSEIRA,

     

    O Art. 1565 do CC dispõe que: Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
    § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
    § 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

     

    O Art. 226, § 7º da CF prevê que: Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
     

    O princípio do planejamento familiar constante no §7º do Art. 226 da CF encontra-se regulamentado na lei 9.263/96, que assegura a todo cidadão o planejamento familiar. Essa legislação é voltada à implementação de políticas públicas de controle de natalidade e da promoção de ações governamentais dotadas de natureza promocional, que garantam a todos o acesso igualitário as informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação de fecundidade.... Todos os os indivíduos têm direito fundamental à saúde sexual e reprodutiva, devendo o Estado tratar os distúrbios de função reprodutora como problema de saúde pública, garantindo acesso a tratamento de esterilidade e reprodução assistida. 

     

    Então, para tanto, o Estado deverá disponibilizar recursos financeiros. (Não sei se você viu, mas recentemente o Fantástico exibiu uma série sobre fertilidade, em que mulheres lutaram para realizar o sonho de ser mãe... algumas, pobres e sem condições de investir em tratamentos particulares, recorreram à fila de espera do SUS para fazerem algum tratamento de fertilização.)

     

    Acho que respondi a sua pergunta...

     

    Abraços e bons estudos.

     

     

  • Letra A)  CF.Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

    CC/02.Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. CORRETA

    Letra B)  ERRADA. Conforme comentários da letra A.

    Letra C) CC/02 - Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. ERRADA

    Letra D) Art. 1.631. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. ERRADA

    Letra E) Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. ERRADA

  • É defeso a qualquer pessoa de direito público interferir na comunhão de vida instituída pela família, sendo o planejamento familiar de livre escolha, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros ?????????para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. (viés marxista permeado em todos os setores)

  • GABARITO: A

    CF.Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadaS.

  • Para complementar

    GUARDA COMPARTILHADA: Aplicação obrigatória da guarda compartilhada 

    REGRA: o CC determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º).

    EXCEÇÕES: Não será aplicada a guarda compartilhada se: a) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor; b) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

    O § 2º do art. 1.584 afirma que “encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar”, será aplicada a guarda compartilhada. O que significa essa expressão: “genitores aptos a exercer o poder familiar”? Quando o genitor não estará apto a exercer o poder familiar? A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial (STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016. Info 595). 


  • Para complementar

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.                        (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:    (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • Ana Brewster é a minha musa do QC, só faz comentários muito úteis. Obrigada por nos ajudar nos estudos!!!

  • Eu achei o item a) incompleto, porque não cita a PF. E alguém poderia informar-me o motivo pelo qual este item c) não está correto?

  • a) É defeso a qualquer pessoa de direito público interferir na comunhão de vida instituída pela família, sendo o (planejamento familiar de livre escolha, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas).


    Literalidade do art. 1.565. §2º do Código Civil:

    Art. 1.565. (...)

    §2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.


    A palavra "Defeso" significa que não é permitido, interditado, proibido, vedado.

  • A) Estamos diante do princípio da não intervenção ou da liberdade, que tem previsão no art. 1.513 do CC e é reforçado pelo art. 1.565, § 2º, a que se refere o enunciado da assertiva. Este princípio está intimamente relacionado ao da autonomia privada. Correta;

    B) É defeso a qualquer pessoa de direito público, bem como de direito privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família, sendo o planejamento familiar de livre decisão do casal, incumbindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeira para o exercício desse direito, conforme já explicado na assertiva anterior, que tem fundamento no § 2º do art. 1.565 do CC. Incorreta;

    C) Não há que se falar em qualquer inconstitucionalidade no que toca ao casamento civil, sendo ele uma das formas de constituição de família, com previsão, inclusive, na própria CRFB, no § 1º do art. 226. Incorreta;

    D) Dispõe o art. 1.567 do CC que “A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos", sendo que o § ú assegura que “Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses". O caput do dispositivo legal acabou por substituir a hierarquia que existia entre marido e mulher, afirmando a ideia de família democrática. Na hipótese de divergência entre os cônjuges será possível recorrer ao juiz, trazendo a ideia de judicialização dos conflitos familiares. À título de exemplo temos o § ú do art. 1.517 do CC. Incorreta;

    E) A guarda, seja ela unilateral ou compartilhada, será decidida pelos pais, em consenso, ou será “decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe" (art. 1.584, inciso II do CC). Incorreta.


    Resposta: A  
  • Questão incompleta. Art. 1.513. Faltou a pessoa de direito privado.

  • Art 226, § 7º CF/88

  • Para a FCC, incompleto sem termo restritivo como "somente"; "apenas"; "exclusivamente" não é incorreto;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Infelizmente, temos o absurdo de um juiz poder impor guarda compartilhada, inclusive para homem/ pai que tem histórico de violência doméstica.

    Resultado:

    Violência contra mulheres e crianças; não apenas física, como psicológica, feminicídio e infanticídio.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 1565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

     

    § 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.