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GABARITO: D
a)a apelação terá, como regra, somente o efeito devolutivo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
[...]
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
b)dos despachos cabe o recurso de correição parcial; das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
c)a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
d)o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
e)o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
[...]
II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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RECURSO ADESIVO
- É espécie de recurso subordinado, contrapondo-se ao recurso independente, interposto regularmente no prazo legal previsto pelo Código. Se o recurso principal não for conhecido em face do não atendimento de qualquer de seus requisitos de admissibilidade, também não se pode conhecer o recurso adesivo.
- Havendo sucumbência recíproca, sendo ao mesmo tempo "vencidos autor e réu”, cada uma das partes pode interpor independentemente o seu próprio recurso, devendo observar o prazo e as demais exigências legais. Não recorrendo de modo principal, no entanto, pode a parte aderir ao recurso interposto pela parte contrária.
- Permite que a parte aguarde eventual recurso da parte contrária para, só então, apresentar também a sua irresignação no prazo para resposta, subordinando-se ao recurso principal independente inicialmente interposto.
- A parte não adere ao recurso da parte contrária, mas contrapõe outro recurso àquele já manifestado.
- TAXATIVIDADE. Só se pode aderir a recurso de APELAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.
- Há direito da parte à admissão do recurso adesivo. E irrelevante que o recurso adesivo não verse sobre a mesma matéria do recurso principal.
- Caso nenhuma das partes interponha qualquer recurso, contentando-se com os capítulos da decisão que lhe foram favoráveis (ainda que tenha sucumbido em outros), haverá imediato trânsito em julgado do pronunciamento judicial, evitando-se o prolongamento da demanda e prestigiando a celeridade processual.
- O recurso adesivo será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder.
- Ao recurso adesivo aplicam-se as mesmas regras do recurso principal quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento, salvo disposição em contrário.
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a abdicação jamais pende de aquiescência do outro polo do recurso.
att, Anderley leao
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COMPLEMENTAÇÃO - ALTERNATIVA INCORRETA A
A apelação possui como efeitos principais o:
--> DEVOLUTIVO (devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sempre ocorre)
--> SUSPENSIVO (suspende os efeitos da decisão, é a REGRA, mas nem sempre ocorre)
* Excepcionalmente NÃO haverá efeito suspensivo (os efeitos serão imediatos após a publicação da decisão) na sentença que:
- homologa divisão ou demarcação de terras;
- condena a pagar alimentos;
- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
- julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
- confirma, concede ou revoga tutela provisória;
- decreta a interdição.
ATENÇÃO - EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator nos casos acima se o apelante demonstrar a:
~~|> probabilidade de provimento do recurso ou se,
~~|> sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Como poderá ocorrer a EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO?
O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
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- Julgamento do adesivo está condicionado ao julgamento do recurso principal. A desistência do recurso principal torna prejudicado o recurso adesivo, de forma que não será analisado pelo tribunal. Salvo quando a desistência decorrer de ato de má-fé do recorrente principal, atualmente o fundamento legal está no art. 5º do CPC/15. Mas cuidado: O STJ já inadmitiu a desistência de recurso principal quando o recorrente adesivo obteve tutela antecipada em seu recurso com base na boa-fé processual. (REsp 1.285.405/SP, INFO 554).
Sobre o recurso adesivo no NCPC: CAI MUITO
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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e) o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal.
ART. 997. § 2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
[...]
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
Art. 1001 CPC- Dos despachos não cabe recurso.
Art. 999 CPC- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 998 CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
§único: A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 997, §2º- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte (...)
III- Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos sendo cabível contra ato de juiz que, por erro ou abuso de poder, provoca inversão tumultuária dos atos processuais.
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Questão correta: D de Dedicação
Artigo 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Deus no comando e a Posse tá chegando!
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GABARITO: LETRA D
A) a apelação terá, como regra, somente o efeito devolutivo. (INCORRETO)
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
B) dos despachos cabe o recurso de correição parcial; das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação. (INCORRETO)
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
C) a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. (INCORRETO)
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
D) o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (CORRETO)
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
E) o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal. (INCORRETO)
Art. 997, 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível
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Uma questão dessas em prova de Promotor mamão com mel.
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GABARITO: D
A) INCORRETO
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
B) INCORRETO
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
C) INCORRETO
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
D) CORRETO - Art. 998
E) INCORRETO
Art. 997, § 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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Recurso adesivo é cabível no A- RE - RE :
- Apelação
- Recurso Extraordinário
- Recurso Especial
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Como regra, a apelação terá efeito suspensivo, trazendo a lei processual algumas exceções, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dos despachos não cabem recursos. A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 1.001, CPC/15. Dos despachos não cabe recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte" (art. 998, caput, CPC/15). É preciso lembrar que renúncia é ato unilateral, que independe tanto de aceitação de qualquer outra parte quanto de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, do CPC/15: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa correta.
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 997, §2º, do CPC/15, que "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal" e que ele "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível" (inciso III). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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D. o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. correta
art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 997
§ 2° O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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Gabarito: D
Em relação à letra E, é válido distinguir quando o RECURSO ADESIVO é PREJUDICADO ou NÃO PREJUDICADO pela desistência do RECURSO PRINCIPAL:
1) RECURSO ADESIVO PREJUDICADO:
> Recurso principal não foi conhecido (análise da forma)
> Desistência do recurso principal
2) RECURSO ADESIVO NÃO PREJUDICADO:
> Recurso principal não foi provido (análise do mérito)
> Concedida liminar, mesmo com a desistência do recurso principal
OBS.: a decisão de mérito do recurso principal NÃO AFASTA a admissibilidade do recurso adesivo.
Espero ter ajudado! Bons estudos :)
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a) INCORRETA. Em regra, a apelação é recebida no efeito devolutivo e suspensivo.
Contudo, será recebida somente no efeito devolutivo nas hipóteses abaixo:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
b) INCORRETA. Não cabe recurso dos despachos!
Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação:
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...)
c) INCORRETA. A renúncia do direito de recorrer não depende da aceitação da outra parte.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
d) CORRETA. Além de não necessitar da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, a desistência do recurso não impede que a repercussão geral de determinada questão objeto de recurso especial e extraordinário seja analisada.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
e) INCORRETA. Por ser subordinado ao recurso independente, o recurso adesivo não subsistirá e não será conhecido em caso de desistência ou inadmissibilidade daquele.
Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Resposta: D
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Já ia fazer aniversário de 1 ano da primeira resolução rsrsrs. Então, de presente, quero a poha da aprovação kkkkkkkkkkkk
Em 09/03/20 às 16:43, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 08/03/19 às 16:01, você respondeu a opção D.
Você acertou!
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APELAÇAO não tem efeito suspensivo automático = "DAE PAI"
D-ivisão ou demarcação de terras (+)
A-limentos (condenada a pagar) (+)
E-mbargos do executado (improcedentes/termativa) (-)
P-rovisória (concede/confirma ou revoga tutela provisória (+ ou -)
A-rbitragem (procedente pedido de instituição (+)
I-nterdição (+)
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Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo.
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A) a apelação terá, como regra, somente o efeito devolutivo. ERRADO. A REGRA NA APELAÇÃO É O EFEITO SUSPENSIVO, O EFEITO DEVOLUTIVO É EXCEÇÃO. (art. 1012 caput e parágrafo)
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B) dos despachos cabe o recurso de correição parcial; das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação. ERRADO. DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO! (art. 1001)
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C) a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. ERRADO. INDEPENDE. (art. 999)
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D) o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CERTO. PREVISÃO DO ART. 998 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.
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E) o recurso adesivo fica de início subordinado ao recurso independente, mas se deste houver desistência ou for considerado inadmissível subsistirá autonomamente, sendo conhecido e julgado como recurso principal. ERRADO. COMO O PRÓPRIO NOME DIZ, O RECURSO ADESIVO "GRUDA" NO RECURSO PRINCIPAL E, CONSEQUENTEMENTE, SE HOUVER DESISTÊNCIA DO PRINCIPAL, O ADESIVO NÃO SERÁ CONHECIDO. (art. 997 e parágrafos)
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Erros? Mande uma mensagem. O pai tá on!
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Sobre o recurso ADESIVO:
-> forma de interposição de alguns recursos;
-> é uma carona no recurso do adversário: quem recorre adesivamento preferia o trânsito em julgado, mas como o adversário recorreu, ele pega uma carona e recorre também.
-> Caráter acessório: se o principal não for conhecido, ele também não é.
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GABARITO: D
A) INCORRETO
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
B) INCORRETO
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
C) INCORRETO
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
D) CORRETO - Art. 998
E) INCORRETO
Art. 997, § 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
II - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.