-
CDC
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
-
Em regra, quando é cobrada em prova alguma cláusula de consumo, é irregular...
Tendência em proteger o consumidor
Abraços
-
O ponto da questão está na parte "deverão ser dela adquiridos" do enunciado.
Com um pouco de atenção, mata a questão.
-
Os direitos metaindividuais, ou coletivos em sentido amplo, podem ser entendidos como o gênero, do qual fazem parte os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, conforme previsão na Lei 8.078/1990, artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III (Código de Defesa do Consumidor) e na ...15 de mai de 2014
Gustavo Garcia: Direitos metaindividuais não são heterogêneos - Conjur
https://www.conjur.com.br/.../gustavo-garcia-direitos-metaindividuais-nao-sao-heteroge...
-
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Nesse artigo encontramos duas hipóteses que são vedadas:
1)venda casada
2)limitar quantidade por pessoa, sem justa causa! Se tiver uma justa causa pode, por exemplo: uma enchente que acabe com o estoque de água dos mercados, poderia o dono do mercado limitar a 2 garrafas por consumidor pq existe uma JUSTA CAUSA que admite essa limitação.
-
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.
Vale ressaltar que, em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1619259/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.
-
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.
Vale ressaltar que, em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1619259/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018.
-
GAB.: D
O CDC proíbe a denominada venda casada (art. 39, I), assim entendida a prática de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Busca-se, dessa forma, proteger o direito básico de livre escolha do consumidor (art. 6.º, II, do CDC). São exemplos dessa prática abusiva: condicionar a concessão de empréstimo bancário à contratação de um seguro de vida; condicionar o consumo de produtos alimentícios nas salas de cinema à aquisição de tais produtos nas dependências da empresa cinematográfica etc.
Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.
-
Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:
A)
B)
C)
D) Art. 39, inciso I.
E)
-
isso aí parece até truck system
-
ATENÇÃO!! A oferta ou promoção pode combinar dois produtos diferentes, desde que os mesmos sejam também vendidos separadamente – garantindo a opção de levar um ou outro – e que o valor da venda do conjunto seja inferior à soma dos valores dos dois produtos caso fossem adquiridos juntos!! [ Revista Seleções. Samase Leal..2019].
-
A questão trata da proteção contratual ao
consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
A)
não é irregular, porque em se tratando de negócio jurídico privado, as partes
têm liberdade para contratar.
É irregular, pois condiciona o fornecimento de
serviço ao fornecimento de outro produto.
Incorreta letra “A”.
B) não é irregular, porque não há violação a
interesses metaindividuais.
É irregular, pois configura venda casada.
Incorreta letra “B”.
C) não é irregular, por tratar-se de contrato de adesão.
É irregular, pois trata de venda casada.
Incorreta letra “C”.
D) é irregular, por conter cláusula abusiva de
venda casada.
É irregular, por conter cláusula abusiva de venda casada.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) é irregular, porque o contratante idoso não
foi representado por quem de direito.
É irregular, por conter cláusula abusiva de venda casada.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.