SóProvas


ID
279229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

Entende-se por comissionista puro o empregado contratado para receber salário-base estipulado unicamente em função de sua produção. Logo, esse tipo de empregado sempre fará jus à concessão de horas extraordinárias, uma vez que ganha mais na medida em que despende mais tempo em favor da atividade de produção.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    Empregado comissionista é aquele que recebe seu salário de forma variável, ou seja, o pagamento é feito de acordo com a comissão estipulada com o seu empregador.

    Comissionista puro é aquele que recebe sua remuneração de forma variável, ou seja, seu salário irá depender do seu rendimento. Por outro lado, o funcionário que recebe por comissão mista é aquele que além da comissão também recebe um valor fixo, sendo assim, beneficiado com pelo menos um salário mínimo em sua remuneração.

    O comissionista puro não tem direito ao pagamento de horas extras pois as comissões recebidas no sobrelabor, remuneram a jornada extraordinária, não havendo também que se falar em reflexos.
  • Comissionista puro: É o empregado que recebe exclusivamente por comissão.

    Se o comissionista puro é sujeito ao controle de horários, receberá apenas o adicional de no mínimo 50%, pois as horas trabalhadas já estão sendo pagas pelo valor da comissão.

    SUM-340    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

    OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. Inserida em 20.06.01 (título alterado e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.

    Comissionista misto: É o empregado que recebe parte do salário em comissão e a outra, em salário fixo.

    No caso do comissionista misto o empregado receberá da seguinte forma :
    OJ-SDI1-397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
    O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
  • Salvo engano, o erro da questão está em ter ela relacionado o valor a ser recebido pelo trabalho como horas extras, pelo comissionista puro, ao tempo despendido, quando na verdade o cálculo do adicional está relacionado, de acordo com a Súmula 340, à sua produção (comissões recebidas no mês).

  • Empregado comissionista é aquele que recebe seu salário de forma variável.
    comissionista puro é aquele que recebe sua remuneração de forma variável, ou seja, seu salário irá depender do seu rendimento.
    comissionista misto é aquele que além da comissão também recebe um valor fixo, sendo assim, beneficiado com pelo menos um salário mínimo em sua remuneração.

    Importante lembrar que mesmo sendo o comissionista puro suscetível de salário variável, caso o mesmo não atinja sua "meta" de produção, não poderá o empregador deixar seu funcionário desamparado, devendo neste caso, ser pago ao empregado pelo menos um salário mínimo, respeitando-se assim, a dignidade do trabalhador.
  •  TST Enunciado nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003


    "Comissionista - Horas Extras
    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."
    Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas extraordinárias, apenas o adicional de horas extras incide sobre a parte variável de sua remuneração. Quanto à parte fixa do salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao adicional respectivo.
    Observem que a Sumula diz que o divisor será o número de horas efetivamente trabalhadas. Então não 220 mas sim divisor variavel, de acordo com o número de horas trabalhadas no mês. Esta última parte da súmula normalmente não é aplicada, então deve ser observada a sentença, se a sentença determinar que deve ser apurado como divisor as horas efetivamente trabalhadas ou se determinar o divisor de 220, que é o divisor base de quem trabalha oito horas diárias, conforme explicado no post anterior.
    Para apuração do valor do adicional de horas extras e do valor de horas extras a fórmula é bem simples:
    Formula do adicional de horas extras:
    Valor hora x adicional (legal ou convencional) = valor adicional horas extras(não soma hora + adicional, mas apura somente o adicional, exemplo:
    Valor hora = R$ 1,00 x 50% = 0,50 (valor adicional de horas extras)
  • Esse é o conceito do típico empregado tarefeiro e não do comissionista
  • Importante observar que a regra geral é de ao empregado que recebe salário por produção seja devido apenas o pagamento do adicional de hora extra sem o pagamento das horas laboradas em sobrejornada, à exceção do cortador de cana de açúcar, que deve receber ambos, conforme a OJ 235 da SDI-1 do TST.
    OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alte-rada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) – Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
    O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
  • Boa noite.
     
    Olha, eu vejo três erros na questão:
    ·         “comissionista puro o empregado contratado para receber salário-base estipulado...”: comissionista não recebe salário-base, ele recebe comissões, que é salário variável. Vide Art. 457 §1º: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”
    Cf. Resende:
    o   Salário-base: parte fixa do salário paga pelo empregador (não é obrigatório).
    o   Comissões: trata-se de modalidade de salário variável em que o empregado recebe um determinado valor (normalmente em percentual) sobre sua produção.
    o   Embora tenha esta conotação de parcela principal, a fixação do salário-base não é obrigatória. O salário pode ser fixado, por exemplo, à base somente de comissões (caso do comissionista puro, hipótese em que não há se falar em salário-base).
    Cf. Delgado: salário básico (ou salário-base) é a contraprestação salarial fixa principal paga pelo empregador ao empregado.
  • ·         Outro erro está em afirmar “logo este empregado sempre fará jus à concessão de horas extraordinárias...”
    o   O comissionista não faz jus às horas extras, tendo direito tão somente ao adicional estabelecido pela CLT/ACT/CCT. Para exemplificar, no caso de um trabalhador que ganha R$ 1,00 por hora, a hora extra dele (supondo seja a 50%) receberia por hora trabalhada R$ 1,50, ou seja, a hora normal +  o adicional. Já o comissionista, por receber salário por produção já tem aquelas horas excedentes remuneradas, pois recebeu as comissões a mais na medida em que trabalhou a mais. Suponhamos quee ele fique 20 minutos a mais em um dia. Se nesses 20 minutos vender R$ 500,00 já teve esses minutos remunerados. Observe, ele só vendeu os R$ 500,00 pq ficou 20 min além da sua jornada, por isso seu tempo extra já fora remunerado, restando apenas o pagamento do adicional previsto.
    o   O cálculo das horas extras do comissionista segue linha diferente daqueles que recebem salário fixo, pois deve-se pegar como divisor das comissões o total de horas efetivamente trabalhadas no mês para dividir as comissões, desta forma encontra-se o valor/hora da comissões, devendo-se então aplicar o adicional. Ex.:
    §  Comissionista recebeu R$ 2000,00; Suponhamos que tenha sido contratado para trabalhar 180 horas mensais (período normal de trabalho, sem o períoodo extra); Suponhamos ainda que naquele mês trabalhou 20 horas extras; Tomemos por base o adicional de 50%. O cálculo então será:
    ·         Total de horas efetivamente trabalhadas no mês 200 (180+20 // horas normais + horas extras)
    ·         2000,00 / 200 = 10,00 (este é o valor/hora comissão dele neste mês)
    ·         10,00 x 20 x 50% = 100,00 (este é valor total do adicional de horas extras que ele tem pra receber no mês). O importante aqui é que ao invés de adicionar/somar os 50% como naqueles que recebem salário-fixo, você apenas encontra o valor equivalente aos 50%, que se refere ao adicional de hora extras.
    ·         Outro erro que vejo é afirmar que ele SEMPRE (palavra perigosa em concursos) terá direito ao adicional (e não horas extras), somente quando sua jornada extrapolar o estabelecido, normalmente 44 horas semanais.
     
    Base legal: CLT art. 457, Súmula 340 TST, Súmula 264 TST, OJ-SDI1-235, OJ-SDI1-397
  • Então o comissionista puro não faz jus a receber horas extras, é isso?
  • Resumindo de maneira objetiva: 

    SUM-340    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

        Se o empregado comissionista é sujeito a contrele de horário, faz jus ele apenas ao 
    adicional  nao as horas extras. Se o empregado nao é sujeito a controle de horário, nao faz jus ao adicional, na forma do inciso I do artigo 62: Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo ( jornada de trabalho

     

    I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

         Pontanto, parceiro, em nenhuma das duas hipóteses eles faz jus as horas extras.

  • Ele não ganhará "hora extra"; ganhará por "produção".

  • SEMPRE É FODA

  • Comissionista puro não recebe o valor das horas extras, mas somente o adicional devido pelas horas extras.

  • Eu fico imaginando essa galera que comentou aqui nessa época de 2011, se foi nomeada.. tomara que sim, pois os comentários são valiosos.