3.1.4. Financiamento
A Constituição Federal de 1988, marcada pela intensa participação da sociedade no processo constituinte, optou pela articulação entre a necessidade de um novo modelo de desenvolvimento econômico e um regime de proteção social. Como resultado desse processo, a Seguridade Social foi incluída no texto constitucional, no Capítulo II, do Título
“Da Ordem Social”.
O financiamento da Seguridade Social está previsto no art. 195, da Constituição Federal de 1988, instituindo que, através de orçamento próprio, as fontes de custeio das políticas que compõem o tripé devem ser financiadas por toda a sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das contribuições sociais.
Tendo sido a assistência social inserida constitucionalmente no tripé da Seguridade Social, é o financiamento desta a base para o financiamento da política de assistência social, uma vez que este se dá com:
• A participação de toda a sociedade.
• De forma direta e indireta.
• Nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• Mediante contribuições sociais: o Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; o lucro. o Do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social.
• Sobre a receita de concursos de prognósticos.
• Do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar
questão muito subjetiva
Política Nacional de Assistência Social PNAS/ 2004 pag 48