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EM QUE PESE A 'SÚMULA 414 DO TST:
Súmula nº 414 - TST- Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II
Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).
É PACÍFICO DO TST QUE:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM REINTEGRATÓRIA. A jurisprudência pacífica desta Corte - sedimentada pela Súmula 414, item I, 2ª parte -, se orienta no sentido de que a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. Todavia, necessária a configuração dos elementos aptos a ensejar o provimento acautelatório pretendido. A mera ordem reintegratória não caracteriza perigo de dano irreparável, uma vez que o empregador se beneficia do trabalho prestado pelo empregado reintegrado, ao qual é devida a respectiva contraprestação. Periculum in mora não demonstrado. Ausente o perigo de dano, que somado à fumaça do bom direito - igualmente rarefeita no presente feito - ensejaria a medida cautelar pleiteada, impõe-se o provimento do apelo obreiro para, afastado o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal da 1ª Região ao recurso ordinário interposto pela empregadora no processo principal, restabelecer a reintegração determinada em tutela antecipada, julgando improcedente a ação cautelar.
Recurso ordinário conhecido e provido.
Processo: RO - 606500-06.2008.5.01.0000 Data de Julgamento: 18/08/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2010.
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O gabarito não merece qualquer reparo.
Vejamos, a questão dá como exemplo ... "hipótese de sentença que determina a imediata reintegração de empregado."
Ou seja, a medida ocorreu na sentença, cabendo nesse caso ação cautelar para obtenção do efeito suspensivo.
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Alguém poderia citar a fonte legal desta questão que não a jurisprudência, por favor, pois só encontrei este artigo na CLT e, nos seus sete parágrafos, não encontrei nada sobre ação cautelar.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
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Considerando que o recurso ordinário não possui efeito suspensivo, sendo apenas
dotado de efeito devolutivo, a Súmula 414 do TST admite a utilização excepcional de
ação cautelar para obtenção do mencionado efeito suspensivo, como na hipótese da
sentença que determina a imediata reintegração de empregado.
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DESATUALIZADA! Súmula nº 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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Com a alteração da Súmula 414, não é necessário o ajuizamento da ação cautelar. Em consonância com o CPC/2015, basta um simples requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.
SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugna- ção pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.