SóProvas


ID
279280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da seguridade social do servidor público, da relação que a União, os estados, o DF e os municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas mantêm com suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e da previdência complementar, julgue o item a seguir.

No regime de seguridade social do servidor público, o terço constitucional de férias pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • Pode, mas considera-se indevido. Por conta disso, reivindicações motivaram ações judiciais que, segundo "o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, Ruy Jander Teixeira da Rocha concedeu liminar, em Ação de Repetição de Indébito, que proíbe o desconto previdenciário sobre o terço de férias de servidor público efetivo. Conforme decisão do magistrado, houve incidência da contribuição previdenciária “o que, a priori não deve ocorrer, visto que a referida contribuição deve incidir apenas sobre parcelas incorporadas aos vencimentos”, argumentou o julgador.

    Ainda segundo Ruy Jander, existe prova suficiente nos autos de que ocorreu o desconto de parte do terço de férias. Assim, informa o magistrado, fica clara a necessidade de concessão da medida cautelar, a fim que continue incidindo a contribuição previdenciária sobre o terço de férias, até o desfecho da ação, que tem como promovente Adailton Vasconcelos e promovido o município de Campina Grande e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (Ipsem)". PSonline - 21/02/2011

  • Exato. 

    Segundo os jornais populares : Previdência não pode MORDER férias. 

    Aqueles que sofreram esse desconto, poderão ajuizar ação para resgatar os valore nos últimos 5 anos. 
    O STF considerava que não deveria haver a contribuição desde 2005. Para o Supremo, o adicional de férias é um reforço financeiro que o trabalhador deve usar durante o descanso remunerado. A ministra Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ divergia do posicionamento do STF . “Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição do STJ
  • Aqui temos um impasse:

    Conforme a lei o terço de férias é salário de contribuição e incide contribuição.

    Segundo o  STJ, o terço constitucional de férias não é salário de contribuição e, portanto não incide contribuição previdenciária.

    por isso, a dica é, não incide contribuição, porém se na questão vier expressamente pedindo o que está na lei teremos que falar que incide sim contribuição...


    bons estudos pessoal...
  • Para que o TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS integre ou não integre o salário de contribuição tem que se saber se foram GOZADAS ou NÃO!!!

    UM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS= INTEGRAM O SC

    UM TERÇO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS= NÃO INTEGRAM O SC


    Portanto, ao meu ver, a questão está MAL ELABORADA!!! Pq o terço tanto PODE como NÃO PODE sofrer incidência da contribuição previdenciária, para isso bastaria saber se foi ou não GOZADO!!!
  • A questão está errada devido a locução "pode sofrer incidência", pois, como é sabido o terço constitucional há incidência de contribuição previdenciária.
  • Afirmativa está ERRADA, ou seja, NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

    A questão é de 2010 e em 2009 o STJ realinhou sua Jurisprudência p/ acompanhar o STF pela NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

    Processo: PETIÇÃO Nº 7.296 - PE (2009⁄0096173-6)

    Ementa

    TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
    1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
    2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
    3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
    4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados.
  • Questões como essa são perigosas, o enunciado da questão não fala se está cobrando a jurisprudência ou a lei. Normalmente, eu costumo ir pelo expesso na lei se a questão não falar nada sobre jurisprudência.

    Temos várias interprações para essa questão:

    1º - a lei 10.887/2004, art 4º, caput, a contribuição do servidor publico é 11%  é a totalidade da base de contribuição

    Entende-se como totalidade da base de contribuição, o vencimento do cargo efetivo + vantagens permanentes, exceto:

    I - diárias para viagem;
    II- ajuda de custo em razão de mudança de sede;
    III - indenização de transporte;
    IV - salário-família;
    V - auxílio-alimentação;
    VI- auxílio-creche;
    VII - parcelas remuneratórias em decorrencia do local de trabalho;
    VIII - parcelas decorridas do cargo em comissão ou função de confiança;
    IX - abono de permanência. 

    (NADA FALA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ENTÃO, SUBENTENDE-SE QUE INCIDE SIM CONTRIBUIÇÃO SOBRE ELE).

    2º - QUANDO AS FÉRIAS NÃO SÃO GOZADAS, OS VALORES POR ELA RECEBIDOS TEM CARATER INDENIZATÓRIO, E PORTANTO NÃO É VANTAGEM PERMANENTES, porém a questão não fala a respeito dessa exceção, portanto concluimos que fala da regra. 

    3º O STF JÁ JULGOU QUE SOMENTE PARCELAS INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO DO SERVIDOR SOFREM A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUÇÃO, NÃO INCIDINDO SOBRE HORA EXTRA, NEM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.


    OBS: SE O SERVIDOR QUISER CONTRIBUIR SOBRE AS DEMAIS PARCELAS COM O OBJETIVO DE AUMENTAR O VALOR DO BENEFÍCIO, ELE PODE.

  • Bah! e a questão fala de SERVIDOR PÚBLICO...

    Foram REVOGADOs os  §§ 1º e 2ºdo Art. 78 da Lei 8112/90, ou seja, NÃO É POSSÍVEL A VENDA DE FÉRIAS para os servidores públicos.


    Lei 8112/90 - Art. 78.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. 

         § 1° É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
           § 2° No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    No regime de seguridade social do servidor público, o terço constitucional de férias pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
    Resposta: NÃO PODE!

  • Pesquisando esta questão para entender melhor, encontrei uma notícia fresquinha, de 28 de dez de 2011 que diz que, de acordo com a lei 8112/90:


    'O ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, acrescentou. “Conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial examinado para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias”, concluiu Mauro Campbell."
    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/7921/contribuicao+previdenciaria+nao+incide+sobre+adicional+de+ferias+decide+stj.shtml
  •  

    Contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias
    O Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias constitucional. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais. 
     
    A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do recurso especial 731.132, realizado em outubro de 2008 e relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas. 
     
    A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado. 
     
    Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. “Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”. 
     
    Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, que até então considerava a incidência da contribuição legítima, acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão.STF Súmula nº 688 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.


    OBS:

    Contribuição Previdenciária - Décimo Terceiro Salário

        É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

  • “Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.” (AI 710.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE de 8-5-2009.) No mesmo sentido: AI 712.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009.


  • Segundo STF e STJ, o terço constitucional das férias não sofre com a incidência da contribuição previdenciária. Vale lembrar, por exemplo, que os aposentados não recebem o terço constitucional na inatividade. Portanto, não há motivos para incidência, pois não há contrapartida do INSS.

  • Em relação à mordida nas férias e 1/3 das mesmas:


    Mencionou Jurisprudência: Não

    Não Mencionou Juris: Sim


    Se for CESPE, marque errado por segurança.

  • Eu li a questão e me fiz a mesma pergunta: de acordo com quem, cara pálida? Na real life, eu teria deixado esta em branco. 

  • IMAGINE...REMUNERAÇÃO + 1/3.... LOGO, INTEGRA!...MAS

     

    A lei 10887/04, Art.4º,§1ºEntende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
    [...]
    X - adicional de férias.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Eu marquei CERTO com toda certeza do mundo, mas me atentei novamente à questão esmiuçando-a a procura de um erro, e percebo que possa estar em se tratar de Regime de Seguridade Social de Servidor Público, ou seja, algum regime próprio que não é conhecido por nós. Pois se fosse no RGPS a questão estaria sim CERTA pelo fato de que sobre o terço constitucional de férias pode não haver incidência de contribuição previdenciária, no caso deste ser pago juntamento com férias indenizadas (vide D 3048/99, Art. 214, § 9º, IV), como pode também haver sim contribuição previdenciária caso seja pago referente às férias gozadas (vide D 3048/99, Art. 214, § 10º).

  • Q83055

    Direito Previdenciário

    Parcelas integrantes e não integrantes,  Salário-de-contribuição

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-BA

    Prova: Procurador


    Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,
    julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do servidor
    público.

    É ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.


    CERTO

  • Q83055Direito PrevidenciárioParcelas integrantes e não integrantes,  Salário-de-contribuiçãoAno: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-BA

    Prova: Procurador


    Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,
    julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do servidor
    público.

    É ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
    CERTO

  • incide contribuição previdenciária:

    1/3 de férias 

  • Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:...
    ... X - o adicional de férias; 

  • Pessoal, pra quem vai prestar o concurso do INSS há rumores que a banca poderá ser o CESPE, atenção redobrada pra nós, li alguns comentários sobre o cespe indicando pra marcarmos conforme a jurisprudência mesmo o cespe não a mencionando, mas pelo que eu vi são provas de TRIBUNAIS, acho que temos que tomar cuidado pois como o cargo de técnico do seguro social não tem competência para agir conforme a jurisprudência pode ser que o cespe cobre mais a letra da lei. Seria legal analisarmos a prova de 2008, se alguém prestou e puder passar alguma dica agradeço. 

    e que Deus nos abençoe!! :))))
  • Importância recebida a título de férias INDENIZADAS e adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art 137 CLT não integra SC!

    OBS: FÉRIAS PAGAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, E O ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOFREM INCIDÊNCIA!

    Em relação ao adicional constituciona, se for férias indenizadas ou a parcela da dobra, o adicional é excluído da base de incidência!1!


    Conclui-se, que o terço constitucional das férias gozadas não se amolda como parcela indenizatória

  • Gente posso estar errada, mais ao meu ver a questão está errada por dizer , " O REGIME DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS" ..... Não existe tal regime somente RPPS ou RGPS..... Ficam tentando nos confundir colocando coisas que não tem!!!! Afff Cespe.

  • Concordo com Fernanda Xavier, também entendo que esse regime não existe e que questão já estaria errada independente do restante.




  • Apenas férias GOZADAS integram o salário-de-contribuição


  • O dito "Regime de Seguridade Social do Servidor Publico", na minha concepção, seria o RPPS. Logo, não cabe incidência de contribuição para a Previdência Social. Portanto, QUESTÃO ERRADA.

  • Existe esse regime? Não entendi onde está o erro da questão! Colegas do QC, alguém me informe do erro... Obrigada.

  • A maioria dos comentários dos colegas tratam a questão pelo RGPS, mas o enunciado é claro: regime de seguridade social do servidor público, ou seja, RPPS.

    A lei 10887/2004, art. 4, § 1:

    Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

    X - adicional de férias (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    Logo, a questão está ERRADA já que não incide contribuição.

    Se a questão tratasse do RGPS estaria correta, tendo em vista que o adicional de férias quando gozado, incide contribuição previdenciária.

    Não tem relação alguma do erro ser por o CESPE considerar entendimento do STF, mas por ter misturado as contribuições de regimes distintos.

  • GABARITO ERRADO

    Complementando.

    O servidor público, nem sempre será regido pelo RPPS como foi proposto pelos colegas.


    Segue junto.


    Servidor público pode ser:

    Ocupante de cargo efetivo (RPPS), até aq tudo bem.

    Ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. (RGPS).

    Contratado por tempo determinado (RGPS) ex. IBGE quando contrata pessoas para fazer o censo.

    Ocupante de emprego público (RGPS) Ex. quem trabalha no Correios ou Caixa.


    Conclusão, temos que considerar o SERVIDOR PÚBLICO em sentido amplo.


    Fonte 10º edição Manual de D. Prev. - Hugo Goes.

  • Essa questao devia ser anulada pois inside contribuição SIM

  • O comentário da Natalie Silva, na minha opinião, esclarece tudo.

  • Pode contribuir sim se no caso forem ferias gozadas de 1/3.

    Só que pela jurisprudência adicional de ferias gozadas 1/3 não incide contribuição.

    se forem indenizadas não incide contribuição.

    Então se for pela lei pode sim.

    Mas se for pela jurisprudência não.

    E como a cespe ama jurisprudência então né.... 

  • 1/3 para a RFB= INCIDE.

    1/3 para o STJ: NÃO INCIDE. 
  • Simples! Tanto no RGPS quanto no RPPS o 1/3 é verba indenizatória, sendo assim não tem incidência de contribuição previdenciária.

  • Por vários anos, nunca houve discussão relevante acerca da natureza jurídica do terço de férias incidente sobre as férias gozadas e a respectiva incidência de contribuições previdenciárias tanto a cargo da empresa como do segurado.

    Contudo, em 26 de fevereiro de 2014, o Superior Tribunal de Justiça, julgando Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO) decidiu pelo caráter indenizatório/compensatório do terço constitucional de férias gozadas impedindo, portanto, a incidência da contribuição previdenciária sobre essa parcela.

  • Negada, a questão fala de REGIME PRÓPRIO.

    Se fosse no RGPS, o cara trabalhou, vendeu as férias, NÃO INCIDE. Trabalhou, recebeu o 1/3 de férias, foi para Jericoacoara e curtiu muito, SIM INCIDE. 

    Mas para o servidor público não, NÃO INCIDE.

  • Tem gente esquecendo de ler o texto associado. A questão fala de RPPS e não de RGPS.

    texto associado

    Acerca da seguridade social do servidor público, da relação que a
    União, os estados, o DF e os municípios, suas autarquias,
    fundações, sociedades de economia mista e outras entidades
    públicas mantêm com suas respectivas entidades fechadas de
    previdência complementar, e da previdência complementar, julgue
    os itens a seguir.

    GAB ERRADO

  • "No regime de seguridade social do servidor público, o terço constitucional de férias pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária."

    O servidor público tanto pode ser participante do RGPS ou do RPPS, sendo que no primeiro caso se as férias forem gozadas o terço constitucional irá fazer parte sim do S.C. Questão ambígua para não dizer ridícula. O pior é que organizadora nesse tipo de questão tanto pode colocar o gaba, C ou E, eles terão argumento para qualquer um. (sem citar a jurisprudência).


  • O 1/3 é verba indenizatória, e está pacificado que verba indenizatória não sofre incidência de contribuição, seja RGPS ou RPPS.

  • Regime Geral:

    Férias gozadas: incide contribuição sim!

    Férias indenizadas: Não incide contribuição!

  • Está questão cabe recurso! Mal formulada. 

  • Prezados, sou servidor público detentor de cargo efetivo no Estado de São Paulo... Coincidentemente estou em gozo de férias; verifiquei minha folha de pagamento e não há desconto algum sobre o benefício, ou seja, minha contribuição previdenciária foi a mesma do mês anterior, mesmo com o acréscimo de um terço...  

    Assinalei a alternativa ERRADO e acertei!

    Sei que o estatuto não é idêntico, mas é parecido, espero ter ajudado!

    Força e Honra.

     Deus no controle!

  • Jurisprudência não incide sendo gozada ou indenizada... Lei gozada ..incide não gozada( indenizada) não incide
  • No RGPS incide 

    § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição. (Redação do decreto 3048)

  • Eu respondi certo e deu que era errado, acredito que seja por causa da jurisprudência, pois até aonde aprendi funciona da seguinte maneira:

    Férias gozadas  incide contribuição,Férias indenizadas não incide contribuição.

    Estou equivocado?

  • é, no rgps se gozou tem que pagar. No RPPS mesmo que goze não precisará pagar. kkkkk pra vc nunca mais esquecer 


  • Questão excelente pois é considerado o RPPS e não o RGPS, desse modo e por força de lei, não há dúvidas que o terço constitucional dos servidores públicos não sofre incidência de contribuição, conforme consta a revogação dos §1° e §2, art. 78, 8112/90 pela lei n°9527/97,  diferentemente dos trabalhadores de RGPS os quais possuem como base lei e jurisprudência divergentes, observe:
    - Segundo lei, o terço constitucional o qual é  descrito no art. 7° XVII, CF/88 integra o SC se este for gozado, sendo remunerado, não haverá incidência;
    - Por força de jurisprudência (STJ), ambas são isentas de incidência.
    Enfim...
    ERRADO.

  • excelente dica do Moisés Silva kkkkk não dá p esquecer... esta em dúvida agora não erro mais!!!

  • Não incide contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias, sejam gozadas ou indenizadas.

    É o que ensina Ivan Kertzman em seu CURSO PRÁTICO DE D. PREV. (13ª ed.), sustentado pelo REsp 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014. "É importante ressaltar, no entanto, que a jurisprudência dos tribunais, suportada por decisão do STF relativa a SERVIDOR PÚBLICO, tem afastado a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas. Assim, a jurisprudência pacificada no STJ entende que o adicional de 1/3 de férias gozadas não compõe o SC, pois tal parcela tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza compensatória/indenizatória.

    IMPORTANTE: a RFB entende diferente, afirmando que, desde que gozadas as férias, o adicional de 1/3 é SC.

  • Poxa!!! Errei, a questão fala do RPPS....

  • No regime de seguridade social do servidor público NÃO. Seguridade Social é gênero

    O certo seria: No regime de previdência do servidor público...
  • GABARITO: ERRADO


    A questão trata do  regime de seguridade social do servidor público, então é RPPS. O terço constitucional de férias não pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária. O comentário da colega Natalie Silva trouxe a base legal.


    Outras questões parecidas


    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRF - 5ª REGIÃO


    Com fundamento no princípio do equilíbrio financeiro-atuarial, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a despeito de tal verba não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria.


    GABARITO: ERRADO

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TCE-BA

    Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF, julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do servidor público.

    É ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.


    GABARITO: CERTO


    OBS

    *Segundo entendimento do STJ  e STF, o terço constitucional de férias, indenizado ou não indenizado, não integra o salário de contribuição.

    *Segundo o Art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, ainda consta que apenas o terço constitucional de férias indenizado não integra o salário de contribuição.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lei nº 8.212/91

    Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

  • GENTE , QUEM ESTIVER VINDO VER OS COMENTÁRIOS , NÃO PERCA TEMPO LENDO VÁRIOS EQUÍVOCOS NOS COMENTÁRIOS ABAIXO, VÁ DIRETO NO COMENTÁRIO DA NATALIE SILVA ... POIS ESTE ESTÁ REALMENTE CORRETO.

  • Adicional de 1/3 das férias NÃO INTEGRA S.C , mesmo as férias sendo gozadas ou não.

  • QC deveria colocar um filtro sobre os comentarios, tipo:  Maior quantidade de curtidas; Ultimas publicações; Primeiras publicações. etc..

    Aprimorar o sait e importante. O tempo para um concurseiro e questão certa.

    Parabéns QC.. Não sabia.. mais uteis tem essa função.


  • A questão trata do RPPS. Neste caso não incide.

    No RGPS incide 

    § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição. (Redação do decreto 3048)

    Jurisprudência não incide sendo gozada ou indenizada...

  • As importâncias recebidas a titulo de ferias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137.

  • Pessoal, apenas uma observação referente ao terço das férias...


    Se INDENIZADAS não tem incidência..

    SE GOZADAS existe uma divergência... 

    Para o Poder Executivo +  a SRFB TEM incidência, entretanto, o STJ considera que não tem...


    Na prova se vier claro no enunciado "conforme entendimento do STJ" devemos marcar que não tem. Porém se não falar nada, ou se falar "de acordo com a SRFB", tem incidência.


    Ainda... vou colar o comentário da Natalie, pois foi o mais completo até agora.


    "A maioria dos comentários dos colegas tratam a questão pelo RGPS, mas o enunciado é claro: regime de seguridade social do servidor público, ou seja, RPPS.


    A lei 10887/2004, art. 4, § 1: 

    Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

    X - adicional de férias (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
    Logo, a questão está ERRADA já que não incide contribuição.

    Se a questão tratasse do RGPS estaria correta, tendo em vista que o adicional de férias quando gozado, incide contribuição previdenciária. 

    Não tem relação alguma do erro ser por o CESPE considerar entendimento do STF, mas por ter misturado as contribuições de regimes distintos."


    Bons estudos!

  • Para o RGPS:

    STF/STJ ---> Não integra o SC.

    Legislação previdenciária ---> Integra o SC.

    Nessa questão fui de acordo com a legislação e errei..também não li o texto inserido na questão que fala que é do RPPS.


  • Férias só se for gozada

  • Leiam o comentário da natalie silva.

  • Trecho extraído do material do Estratégia Concursos elaborado pelo prof. Ivan Kertzman:

    "Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as

    férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia

    decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de

    férias da base contributiva da previdência. Assim, para a maior parte das

    decisões na Justiça não deve haver incidência de contribuição sobre o

    adicional de 1/3 de férias gozadas e para a Receita esta parcela deve ser

    tributada.

    Vocês devem estar pensando: e agora? O que devo responder se isso for

    questionado na prova? Amigos, acho que como o cargo de Técnico do

    INSS é ligado ao Executivo, deve sempre prevalecer o entendimento do

    Poder Executivo, ou seja, de que incide contribuição sobre a parcela em

    questão. Obviamente, se a questão perguntar expressamente sobre a

    posição da jurisprudência, devemos responder que não há incidência de

    contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas."

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Orientação p/ cargo de Técnico do INSS

    - O enunciado fala em jurisprudência >> não há incidência de contribuição sobre o 1/3

    - O enunciado não faz referência a orientação jurisprudencial >> há incidência

  • cara vc josé demontier além de ser gato é muito inteligente seus comentários é fera, valeu.

  • TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (1/3 DE FÉRIAS):


    1) RPPS: NÃO INCIDE



    2) RGPS

    8.212: INCIDE

    STF: NÃO INCIDE


    Fiquem ligados no comando da questão...

  • Só para vocês terem ciência, o edital deste concurso cobrou assuntos que não fazem parte do edital do INSS. E também não especificou sobre "Seguridade Social do Servidor Público: noções gerais, benefícios e custeio". Portanto, não está claro se é referente ao servidores públicos federais (lei 8112) ou a todos os servidores publicos a cuja lei desconheço.



     V NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO: 1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil; conceito; organização e princípios constitucionais. 2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio. 3 Seguridade Social do Servidor Público: noções gerais, benefícios e custeio. 4 Previdência Complementar (Lei Complementar n.o 109/2001). 5 Relação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar n.o 108/2001).

    https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/regulamento/arquivo/787/trt-21a-regiao-rn-2010-edital.pdf


  • Estou totalmente inseguro, estudo a mais de um ano pro INSS sempre com base em jurisprudência, agora estão todos dizendo que não irá cair jurisprudência no concurso. 

    Só Deus pra ajudar!!!

  • Rodrigo Gomes

    Eu fui orientado por professores que é pra responder de acordo com jurisprudência se o enunciado da questão faz referência a mesma.
  • Pra galera que está no corre do INSS, acredito que seja desnecessário discutir esta questão.

  • Galera, mais atenção, essa questão não tem nava a ver com responder de acordo com a jurisprudência ou lei, vejam que diz respeitos ao servidor púbico, logo não é RGPS.

  • ERRADA

    No regime de seguridade social do servidor público, o terço constitucional de férias NÃO pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

  • o erro está no enunciado, simples assim !! RPPS!!!

  • Kkkkkkkkkkk, Estudos Online, vamos olhar só para as questões mesmo!

  • Terço Constitucional de Férias:

    .

    STJ, gozada ou não, não integra!

    .

    Lei - gozada,  Integra. Indenizada, não integra. 

    .

    E junto vão as férias propriamente dita. 

  • questão polêmica!

  • Na minha opinião, os comentários aqui deveriam ter sido encerrados em setembro de 2015, quando a Natalie Silva matou a questão, explicou e desenhou. Mas, quem sou eu pra falar alguma coisa, né? Acabei de comentar.  =P    rsrs

  • Tenho assistido muitas aulas oline; Porém todos os professores dizem a mesma coisa o que mais cai nas questões é a letra da lei.

    se a questão falar em jurisprudencia  então vamos responder conforme a questão. Jesus na frente e chegamos lá foco e fé....

  • De acordo com o entendimento do STJ, o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.

    Gabarito: E

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • Para a prova, essa questão estará correta já que disseram que não cairá jurisprudência. A não ser que a questão mencione.

  • Considerei como Certa, pois considero que não vai caiu Jurisprudência

    FERIAS USUFRUÍDAS +1/3 = É SC

    FERIAS INDENIZADAS +1/3 = NÃO É SC

    ABONO DE FÉRIAS = NÃO É SC

  • Recomendo o comentário de Natalie Silva.

    Pode-se ver em Mais Úteis, na barra acima.

  • NADA A VER DIZEREM PRA NÃO SE BASEAREM NESSA QUESTÃO PARA O CONCURSO DO INSS, POIS ESSA QUESTÃO CAIU EM UMA PROVA DE NÍVEL TÉCNICO E SE LÁ COBROU JURISPRUDÊNCIA, NO INSS COM CERTEZA VAI COBRAR TBM.

    ESTÃO PENSANDO QUE O CESPE É A MÃE PRA FICAR ALISANDO CABEÇA? VAI VENDO!

  • Nenhuma verba considerada indenizatória ou que não integre a remuneração habitual do empregado em regra não terá contribuição previdenciária.

  • Pessoal observem que o inicio da questão diz-

     No regime de seguridade social do servidor público, o terço constitucional de férias pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

     

    SERVIDOR PÚBLICO, E A PROVA É PARA A ÁREA JURIDICA O QUE ISSO TEM A VER, EXISTE UM AGRAVO REGIMENTAL DO STJ QUE DIZ -

    “Esta Corte Superior firmou orientaçã no sentido de afastar a

    incidência de contribuição previdenciária sobre o terço

    constitucional de férias também de empregados celetistas

    contratados por empresas privadas

    PARA A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O TERÇO É SIM PARCELA INTEGRANTE DO SC, AO CONTRÁRIO DO DIZ O STJ... AGORA SE CAIR UMA DESSAS TEM QUE PENSAR MUITO O QUE VAI MARCAR..... SE O QUE ESTÁ NA JURISPRUDENCIA OU NA LEI

     

  • O INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

    SALÁRIO MATERNIDADE;

    FÉRIAS;

    1/3 DE FÉRIAS;

    ADICIONAIS;

    13º(SALVO PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO);

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO OU NÃO ;

    DIÁRIAS SUPERIORES A 50% DO SALÁRIO.

    Sejam mais objetivos nas suas respostas, querendo mostrar que sabem , não vai ajudar.

  • Colegas!

    Referente ao RGPS  >  O adicional de férias quando gozado, incide contribuição previdenciária. OK (gozou pagou)
    Referente ao RGPS  >  O adicional de férias quando indenizado,  não incide contribuição previdenciária. OK ( não gozou não pagou)

     

    Referente ao RPPS  >  O adicional de férias quando GOZADO OU INDENIZADO, NÃO incidem contribuição previdenciária. OK  ( gozado ou indenizado não paga nada)

     

    Para o STF > O adicional que é 1/3 de férias não incide contribuição previdenciária seja gozado ou indenizado  STFentende que de qualquer modo é indenização, sendo assim não desconta contribuição.

    Para a CF/88 >O adicional que é  1/3 de férias somente incide contribuição previdenciária quando gozado.

     

    A questão tratou sobre o regime dos funcionários públicos > RPPS.        QUESTÃO ERRADA.  

     

    Para entendermos melhor segue questão muito legal para fortalecer o raciocínio.

    QUESTÃO N° Q83055

    Texto:

    Tendo como base a jurisprudência do STF o que dispõe a CF,
    julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do servidor
    público.

    ASSERTIVA:  É ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.    CORRETA

     

    Vejam que estão presentes na mesma questão o STF e a CF/88. E agora?  Por que estã correta?

    Bom para CF/88  SE NÃO GOZOU NÃO PAGA  e para  o  STF GOZANDO OU NÃO TAMBÉM NÃO PAGA. 

    Espero ter ajudado!

     

     

  • so faltou mencionar a jurisprudencia na questão, 

  • ERRADO 

    O 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS TEM CARATER INDENIZATÓRIO, LOGO NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

  • Gabarito: errado

    "Em julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, tendo em vista não se incorporar à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria, bem assim porque não constitui ganho habitual do empregado. Registre-se, ainda, que, atualmente, está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o RE nº 593.068, em que houve o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema em comento." (RR 7085620115060007, Relator(a) Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgamento: 09/03/2016, Órgão Julgador: 7ª Turma, Publicação: DEJT 18/03/2016)

  • Melhor comentário , Luciano Cruz.

  • Gabarito Errado, pois nenhum tipo de Férias sofre incidencia de contribuições.

  • PARA A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O TERÇO É SIM PARCELA INTEGRANTE DO SC, AO CONTRÁRIO DO QUE DIZ O STJ... AGORA SE CAIR UMA DESSAS TEM QUE PENSAR MUITO O QUE VAI MARCAR...

     

     

  • O texto anterior associado a questão refere-se a toda a administração direta e indireta, que ingloba (Servidores, empregados, comissionados...), mas no texto da questão ela especifíca "Servidor Público" o qual sabemos que integra o RPPS. Sendo assim, o que diz a Lei:

    A lei 10887/2004, art. 4, § 1: 

    Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

    X - adicional de férias (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

     

    Abs,

  • O terço constitucional de férias, para legislação previdenciária, é considerado salário contribuição.

    Para a jurisprudência, não incide contribuição social.

    O aconselhável é: para provas que não citam a jurisprudência e sejam de órgãos não vinculados a tribunais, adotar a interpretação da legislação; em provas que citar a jurisprudência ou sejam de órgão vinculados a tribunais (como a dessa questão), adotar a interpretação da jusrisprudência.

  • O EXAMINADOR FOI USADO PELO DIABO NESSA QUESTÃO...KKKK!! 

  • Ridiculo, ele marca que PODE e desconsidera que a legislação aceita a incidencia... 

  • Gabarito: errado


    "Em julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, tendo em vista não se incorporar à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria, bem assim porque não constitui ganho habitual do empregado. Registre-se, ainda, que, atualmente, está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o RE nº 593.068, em que houve o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema em comento." (RR 7085620115060007, Relator(a) Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgamento: 09/03/2016, Órgão Julgador: 7ª Turma, Publicação: DEJT 18/03/2016)

  • Questãozinha FDP essa em.

    ASSERTIVA: No regime de seguridade social do servidor público, o terço constitucional de férias pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

    Na Questão Não Menciona Se são Férias De natureza indenizatória. logo, vem a Mente Férias Gozadas(nesse caso Não indice Contribuição prefidenciaria)

    Resumindo...

    Lei 8.212 --> Férias e 1/3 constitucional GOZADAS --> Integram o SC 

    Lei 8.212 --> Férias e 1/3 constitucional INDENIZADAS --> NÃO integram o SC

    Jurisprudência 

    1) GOZADAS 

    * Férias integram o SC

    * 1/3 constitucional NÃO integram o SC 

    2) INDENIZADAS 

    * Férias NÃO integram o SC

    * 1/3 constitucional NÃO integram o SC 

  • Não incide contribuição social sobre o terço constitucional.

  • ATENÇÃO - INFORMATIVO DE SETEMBRO DE 2020.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. 

    Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral ()

  • NOVIDADE JURISPRUDENCIAL:

    Mais um importante precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) deve estar no radar de todos vocês. No início deste mês, o Plenário Virtual da Corte decidiu que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

    Mas, atenção! Devemos registrar que a posição do STF se aplica apenas ao terço constitucional que incide sobre as férias gozadas. Isso porque, com relação às férias indenizadas (e respectivo adicional de 1/3), o art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991 determina expressamente a não incidência de contribuição social.

    Outro alerta merece menção. Estamos falando aqui, meus caros alunos, APENAS do terço de férias relativos aos segurados abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Isso porque, quanto aos servidores públicos, abarcados pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), permanece o entendimento do STF firmado em 2019, consubstanciado no Tema 163 de Repercussão Geral, cuja tese fixada é no sentido de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”

  • o gabarito da banca é errado + recentemente o STF julgou?

    ATENÇÃO - INFORMATIVO DE SETEMBRO DE 2020.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. 

    Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral 

  • Essa questão ficou desatualizada em razao do mais recente entendimento do STF, né?