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Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Ttahalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em casa de recurso ou requisição.
Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)
Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
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a)Art.781- As partes poderão requerer certidões dos processos em curso OU ARQUIVADOS, as quais serão lavradas pelos escrivães OU CHEFES DE SECRETARIA;
b)Art.778- Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição;
c)Art.779- As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias;
d)CORRETA Art.780- Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
e)Art. 781 Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
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Art.780- Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
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CUIDADO:
O art. 714 diz: Compete ao distribuidor:(...) d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos; e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões. FEITOS DISTRIBUÍDOS - PODEM constar de certidão. FEITOS BAIXADOS - NÃO são mencionados em CERTIDÕES. Os feitos baixados são os que retornaram à origem. FEITOS ARQUIVADOS - PODEM ser mencionados em CERTIDÕES. Os feitos arquivados são aqueles guardados porque já estão findos.
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Vou sublinhar as partes erradas e logo abaixo colocarei a letra da lei com a resposta correta:
a) as partes poderão requerer certidões somente dos processos em curso, as quais serão lavradas pelos escrivães. ERRADA
Art. 781 As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretarias.
b ) os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão, em nenhuma hipótese, sair dos cartórios ou secretarias. ERRADA
Art. 778 Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituido por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
c)as partes ou seus procuradores não poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
Art. 779 As partes ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
d) os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado. CORRETO
Art. 780 Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando translado
e) as certidões dos processos não dependem de despacho do juiz, inclusive dos processos que correrem em segredo de justiça.ERRADA
Parágrafo único: As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
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a) Errada - as partes poderão requerer certidões somente dos processos em curso, as quais serão lavradas pelos escrivães.
Art. 781, CLT - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretarias.
b) Errada - os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão, em nenhuma hipótese, sair dos cartórios ou secretarias.
Art. 778, CLT - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
c) Errada - as partes ou seus procuradores não poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
Art. 779, CLT - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
d) Certa - os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Art. 780, CLT - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
e) Errada - as certidões dos processos não dependem de despacho do juiz, inclusive dos processos que correrem em segredo de justiça.
Art. 781, parágrafo único, CLT - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
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as partes poderão requerer certidões somente dos processos em curso, as quais serão lavradas pelos escrivães
os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão, em nenhuma hipótese, sair dos cartórios ou secretarias
as partes ou seus procuradores não poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias
as certidões dos processos não dependem de despacho do juiz, inclusive dos processos que correrem em segredo de justiça
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O que é Traslado?
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(D) Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Art. 781, CLT - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários).
Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.