-
a) Em caso de impedimento ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. (GABARITO)
Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
b) Mantém-se o mandato do Governador, mesmo ao assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, inclusive quando se tratar de posse em virtude de concurso público.
Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
c) Independentemente do motivo, podem tomar posse perante a Assembleia Legislativa no prazo de até trinta dias após a data fixada para a posse.
Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
d) Podem ausentar-se do Estado pelo período de quinze dias a quarenta e cinco dias.
Artigo 44 - o Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
e) Devem fazer declaração pública de bens somente no término do mandato.
Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
-
SEQUENCIA
>>> IMPENDIMENTO DO GOVERNADORES
>> 1- PRESIDENTE DO LEGISLATIVO
>> 2 PRESIDENTE DO TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
>>> RESUMO >> EM CASO DE IMPEDIMENTO A SUBSTITUIÇÃO SÃO DOS PRISIDENTES DO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
__________________
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado
Artigo 37 - O Poder Executivo ‚ exercido pelo Governador do Estado, eleito para um
mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Artigo 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliar o Governador, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1.º de
janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da
Constituição Federal.
Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância
dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o
Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o
disposto no artigo anterior.
§ 2º- Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo
restante.
Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia
Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a
do Estado e de observar as leis.
Parágrafo único - Se, decorridos 10 DIAS dez dias da data fixada para a posse, o Governador
ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Artigo 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia
Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a quinze dias 15 DIAS , sob pena de perda
do cargo.
Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará ,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
Artigo 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.
Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do
mandato, fazer declaração pública de bens.
-
o Gabarito: A.
.
A. Correta, letra de lei.
Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
.
B. Errada. Enquanto a questão afirma que será mantido o mandato em qualquer hipótese de o Governador assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, a CE esclarece que a única hipótese de manutenção do mandato é se a posse ocorrer em virtude de concurso público, observando-se as disposições da CF no tocante ao afastamento e percepção de remuneração nesse caso.
Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
.
C. Errada. O Governador e o Vice não possuem toda essa liberdade de tomar posse em até trinta dias após a data fixada para tal. O que é estabelecido pela CE é que, se decorridos dez dias da data fixada para a posse e esta não houver ocorrido, o cargo será considerado vago, exceto se a não ocorrência da posse foi em virtude de força maior.
Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
.
D. Errada. Qualquer ausência do Estado de São Paulo por período superior a quinze dias deverá ser permitida pela Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
Artigo 44 - o Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
.
E. Errada. A declaração de bens de ambos deverá ser feita no ato da posse e no término do mandato, de forma a possibilitar a conferência de alterações patrimoniais ocorridas nesse período que possam indicar enriquecimento indevido.
Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.