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ID
2794138
Banca
CKM Serviços
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Constituição do Estado de São Paulo, considerando o Poder Executivo, pode-se afirmar quanto ao Governador e ao Vice-Governador do Estado:

Alternativas
Comentários
  •  a) Em caso de impedimento ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. (GABARITO)

    Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

     

     b) Mantém-se o mandato do Governador, mesmo ao assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, inclusive quando se tratar de posse em virtude de concurso público.

    Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.

     

     c) Independentemente do motivo, podem tomar posse perante a Assembleia Legislativa no prazo de até trinta dias após a data fixada para a posse. 

    Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.

    Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

     

     d) Podem ausentar-se do Estado pelo período de quinze dias a quarenta e cinco dias.

    Artigo 44 - o Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

     

     e) Devem fazer declaração pública de bens somente no término do mandato. 

    Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

  • SEQUENCIA

     

    >>> IMPENDIMENTO DO GOVERNADORES

    >> 1- PRESIDENTE DO LEGISLATIVO

     

    >> 2 PRESIDENTE DO TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

     

    >>> RESUMO >> EM CASO DE IMPEDIMENTO A SUBSTITUIÇÃO SÃO DOS PRISIDENTES DO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

    __________________

      SEÇÃO I
    Do Governador e Vice-Governador do Estado

     


    Artigo 37 - O Poder Executivo ‚ exercido pelo Governador do Estado, eleito para um
    mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.


    Artigo 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
    vaga, o Vice-Governador.


    Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem
    conferidas por lei complementar, auxiliar o Governador, sempre que por ele
    convocado para missões especiais.


    Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa dias
    antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1.º de
    janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da
    Constituição Federal.


    Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância
    dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o

    Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.


    Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição
    noventa dias depois de aberta a última vaga.


    § 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o
    disposto no artigo anterior.


    § 2º- Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo
    restante.

    Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
    administração pública direta ou indireta,
    ressalvada a posse em virtude de concurso
    público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.


    Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia
    Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a
    do Estado e de observar as leis.


    Parágrafo único - Se, decorridos 10 DIAS dez dias da data fixada para a posse, o Governador
    ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
    será declarado vago.


    Artigo 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia
    Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a quinze dias 15 DIAS
    , sob pena de perda
    do cargo.


    Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará ,
    especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.


    Artigo 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.


    Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do
    mandato, fazer declaração pública de bens.

  • o   Gabarito: A.

    .

    A. Correta, letra de lei.

    Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

    .

    B. Errada. Enquanto a questão afirma que será mantido o mandato em qualquer hipótese de o Governador assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, a CE esclarece que a única hipótese de manutenção do mandato é se a posse ocorrer em virtude de concurso público, observando-se as disposições da CF no tocante ao afastamento e percepção de remuneração nesse caso.

    Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.

    .

    C. Errada. O Governador e o Vice não possuem toda essa liberdade de tomar posse em até trinta dias após a data fixada para tal. O que é estabelecido pela CE é que, se decorridos dez dias da data fixada para a posse e esta não houver ocorrido, o cargo será considerado vago, exceto se a não ocorrência da posse foi em virtude de força maior.

    Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.

    Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

    .

    D. Errada. Qualquer ausência do Estado de São Paulo por período superior a quinze dias deverá ser permitida pela Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

    Artigo 44 - o Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

    .

    E. Errada. A declaração de bens de ambos deverá ser feita no ato da posse e no término do mandato, de forma a possibilitar a conferência de alterações patrimoniais ocorridas nesse período que possam indicar enriquecimento indevido.

    Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.