a) Representar a União nas suas relações jurídicas.
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
b) Nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado. (GABARITO)
Artigo 47 - (...)
VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
c) Prover os cargos públicos do Município.
Artigo 47 - (...)
V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
d) Solicitar à União a expedição de decretos para a execução de leis.
Artigo 47 - (...)
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos, e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada;
e) Averiguar a nomeação dos dirigentes de autarquias pelo Município.
Artigo 47 - (...)
VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;
Das Atribuiçoes do Governador
Artigo 47 - Compete PRIVETIVAMENTE ao Governador, além de outras atribuiçoes previstas nesta Constituição:
I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
VII -nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;
VIII - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;
IX - prestar contas da administração do Estado à Assembléia Legislativa na forma desta Constituição;
X - apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembléia Legislativa;
XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVIII - enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
Parágrafo único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei, de iniciativa do Governador, a outra autoridade.