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GAB.: [ E ]
Art. 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação.
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a) A lei organiza o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo levando em conta o princípio da centralização.
Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.
b) O Poder Público deve organizar o Sistema Estadual de Ensino, estabelecendo normas gerais de funcionamento somente para as escolas públicas estaduais.
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.
§ 1º - Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.
§ 2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 3º - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.
c) Os Municípios devem se responsabilizar prioritariamente pelos níveis mais elevados de ensino, a fim de garantir atendimento qualitativo e quantitativo.
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo
d) A Secretaria Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definidas pelo Governo Federal.
Artigo 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.
e) O Plano Estadual de Educação, cuja elaboração é coordenada pelo Executivo, considera os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação. (GABARITO)
Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação.
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e) O Plano Estadual de Educação, cuja elaboração é coordenada pelo Executivo, considera os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação. (GABARITO)
Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação.
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o Gabarito: E.
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A. Errada. O princípio que norteará a organização do Sistema de Ensino do Estado de SP é o da descentralização, e não centralização.
Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.
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B. Errada. O Sistema Estadual de Ensino irá estabelecer tanto normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais quanto municipais, e também para as particulares.
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.
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C. Errada. Os Municípios serão responsáveis prioritariamente pelos ensinos de base: pré-escolar e fundamental, somente podendo atuar nos níveis mais elevados quando aqueles primeiros tiverem suas demandas plenamente satisfeitas.
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria – EJA -, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados – Ensino Médio, Graduação, etc. - quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
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D. Errada. O nome do órgão constante na questão estava errado: é Conselho Estadual de Educação, e não Secretaria Estadual de Educação.
Artigo 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.
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E. Correta, letra de lei.
Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação.