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ID
2794159
Banca
CKM Serviços
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Lei n⁰ 10.261/68 e suas respectivas alterações, em se tratando da aplicação das penas disciplinares, havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)

    I - o Governador; (NR)

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)


    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)

  • excelente questão com carinha de vunesp

  • Gabarito: B

     

     

    TÍTULO VII

    DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 
    CAPÍTULO I

    Das Penalidades e de sua Aplicação

     

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: 
    I - o Governador; 
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; 
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão
    IV -
     os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e 
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. 
    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

  • Gabarito Letra B

    Lei 10.261 - 1968

    Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

  • Artigo 260 -

    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)

  • Letra B.

    Segundo o Artigo 260, Parágrafo único, da Lei nº 10.264/1968, na hipótese de aplicação das penas disciplinares, havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

  • Das Penalidades

    Artigo 251 - São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - demissão;

    V - demissão a bem do serviço público; e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

  • Lógica do "Quem pode o mais, pode o menos".

  • GABARITO: B

    Complementando com algumas dicas:

    • Chefe de Gabinete → Só vai até a suspensão
    • Coordenadores → Suspensão até 60 dias (60ordenadores rsrs) ← Puxa um tracinho no C e faz um 6
    • Diretores de Departamento e Divisão → Suspensão até 30 dias (DDD → São 3, logo 30 dias)

    Atenção, pois é suspensão!

    Lembrando:

    • Para aplicar a sindicância, pode todo mundo do artigo 260 (ler artigo 272)
    • Para aplicar o PAD, pode todo mundo, exceto o DDD (Diretor de Departamento e Divisão). (Ler artigo 274)

    Não esqueça também:

    • Sindicância é só para RESUMU (REpreensão, SUspensão e MUlta)
    • PAD é só para DEDECA (DEmissão, DEmissão a bem do serviço público e CAssação de aposentadoria)

    → Na sindicância são 3 testemunhas e o prazo para conclusão é de 60 dias.

    → O PAD é instaurado por portaria no prazo improrrogável de 8 dias e é concluído em 90. Aqui são 5 testemunhas.

    Macete para conclusão:

    ASP - 369

    • Apuração preliminar (30 dias)
    • Sindicância (60 dias)
    • Processo Administrativo (90 dias)

    Para finalizar, uma questãozinha rsrs:

    1) Tício é funcionário público e foi demitido a bem do serviço público pela autoridade competente mediante regular procedimento administrativo, pois praticou insubordinação grave. Neste caso, de acordo com a Lei nº 10.261/68, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

         A. Tício poderá se valer do recurso, por uma única vez, em até 15 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado.

         B. Se Tício tiver cometido crime fora da esfera administrativa, a autoridade policial providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

         C. A instauração de processo revisional em favor do funcionário público poderá ser requerida fundamentadamente por ele sem a presença de advogado até seu falecimento. Se ele falecer, será necessária a presença de advogado se a revisão for requerida por seu cônjuge, companheiro, irmão, ascendente ou descendente.

         D. A penalidade dada a Tício o incompatibiliza para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

         E. Se o ato atribuído a Tício for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo.

    Gabarito comentado desta questão: drive.google.com/file/d/1fL7OX068kggqR1Sflp0nbr8rXZydhVwn/view?usp=sharing

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • Gabarito: B

    Artigo 251 - São penas disciplinares: 

    I - repreensão; 

    II - suspensão; 

    III - multa; 

    IV - demissão; 

    V - demissão a bem do serviço público; e 

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: 

    I. o Governador; 

    II. os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; 

    III. os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; 

    IV. os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e 

    V. os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. 

    VI. Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

  • o   Resolução: B.

    .

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

  • SE A LGUMA HIPÓTESE INCORRER MAIS DE UM INFRATOR, E ALÉM DISSO HOUVER DIVERSIDADES DE SANÇÕES, A COMPETÊNCIA SERÁ DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA PENA MAIS GRAVE.

  • Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)

    I - o Governador; (NR)

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)

    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.