letra a
CF Art. 165
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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É no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) que o governo define as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A LOA disciplina todas as ações do Governo Federal. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo é feito pelo Governo Federal. As ações dos governos estaduais e municipais devem estar registradas nas leis orçamentárias dos Estados e Municípios. No Congresso, deputados e senadores discutem, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), a proposta enviada pelo Executivo, fazem as modificações que julgam necessárias por meio das emendas e votam o projeto. Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Presidente da República e se transforma em Lei.
fonte : http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/leis-e-principios-orcamentarios/o-que-e-lei-orcamentaria-anual-loa
Questão sobre o orçamento
público brasileiro.
De acordo com o Manual Técnico do Orçamento (MTO),
o orçamento é instrumento de
planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada. No setor
público, de acordo com a CF88, art. 165, temos basicamente 3 instrumentos legais
de planejamento, também chamados de leis
orçamentárias, estabelecidas por iniciativa do Poder Executivo.
Sinteticamente, do mais estratégico para o mais operacional,
são eles:
(1) Plano Plurianual (PPA), estabelece Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM),
de forma regionalizada, para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, para 4
anos.
(2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
compreende o detalhamento das metas
e prioridades para cada ano,
incluindo as diretrizes da política fiscal.
(3) Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende a fixação
das despesas e previsão das receitas, são os recursos necessários para a realização dos objetivos em cada ano, compreendendo o orçamento
fiscal, da seguridade social e de investimento.
Nesse sentido, é importante
conhecer a disposição literal do art. 165 § 1º, que trata da finalidade do PPA:
“Art. 165 § 1º A lei que
instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada."
Feita a revisão geral, já podemos analisar as
alternativas:
A) Certa. O PPA é a lei orçamentária que define as ações de um governo para um período de
4 anos, evidenciando os programas de trabalho a serem implementados.
B) Errada. A LDO define objetivos e metas do governo mantendo
o elo de ligação com o plano plurianual.
C) Errada. A lei orçamentária anual tem como finalidade estimar receitas e fixar
despesas.
D) Errada. As estatais independentes não devem, necessariamente, integrar o orçamento
público. Elas podem integrar o orçamento público no que tange as despesas com investimentos, dentro do orçamento de
investimentos das estatais, conforme art. 154:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público."
Atenção! Perceba que enquanto estatais dependentes figuram integralmente nos
orçamentos da fiscal e da seguridade social, as estatais não dependentes figuram
no orçamento de investimento apenas em relação a seus investimentos. As demais despesas de capital e despesas correntes
não figuram no orçamento público, nesse sentido.
Gabarito do Professor: Letra A.