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ID
2794837
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A manutenção do desenrolar do processo é encargo do mediador. Nesse sentido, o mediador deve

Alternativas
Comentários
  •  O mediador não sugere qualquer solução para o conflito...

  • Gabarito letra. C . Agir com neutralidade

  • http://www.fecema.org.br/arquivos/1847

  • Para além do gabarito da questão, acredito que um debate sobre isso precisa ser aprofundado pela categoria! Mediação de conflitos como tá posto não deveria ser uma atribuição do profissional do SeSo. A mediação que nós devemos fazer é outra, na perspectiva marxiana.

  • Agir com neutralidade na operação da mediação é o mesmo que agir com neutralidade de acordo com o CEP o qual não permite neutralidade? No fundo no fundo, por mais que a ação apresenta ser neutra de um mediador, é impossível atuar sendo neutro (como A.S de acordo com CEP) na pratica neutra (mediador). Filosofia louca essa...

  • Anotando no caderninho Para a banca FGV o AS deve "agir com neutralidade" quando atuar com "MEDIAÇÃO"

  • A Mediação é baseada nos seguintes princípios:

    Esses princípios norteiam a mediação e o trabalho do mediador na solução do conflito entre as partes.

  • Não há cunho decisório, o mediador não propõe soluções.

  • Cadê o professor? nunca tem um professor para tirar essas dúvidas.

  • Neutralidade é uma palavra que não poderia estar associada à mediação. Em uma prova eu erraria com certeza!

  • Para conhecimento:

    O CFESS divulgou na última semana o , acatado pelo Conselho Pleno do Conselho Federal, que orienta os CRESS de todo o país e também a categoria de assistentes sociais a posicionarem-se contrariamente ao exercício da atividade de mediação ou conciliação de conflitos, como parte das atribuições dos/as profissionais, considerando esta atividade como uma outra profissão. O documento reforça que se trata de uma orientação e não de uma normativa que proíba, neste momento, esta atividade concomitante ao exercício profissional, sem qualquer punição ou restrição aos direitos profissionais.

    O Parecer foi solicitado pela COFI/CFESS, após discussões durante os 43° e 44º Encontros Nacionais (2014 e 2015), em que se deliberou por “aprofundar o debate e elaborar posicionamento em relação à atuação do/a assistente social em ações de conciliação e mediação de conflitos propostas pelo Conselho Nacional de Justiça e outros órgãos”.

    Durante o primeiro semestre de 2016, o conjunto CFESS/CRESS somou esforços para que a construção do posicionamento fosse priorizada, tendo em vista os relatos de muitos/as assistentes sociais que disseram assumir em seus espaços de trabalho a mediação de conflitos como atribuição impelida pelos empregadores. O conceito jurídico e a natureza da atividade de mediação ou conciliação de conflitos, segundo o parecer, se apresentam como uma atividade profissional com características próprias, inclusive com um código de ética, e, dessa forma, é “estranha ao profissional do Serviço Social”, nas palavras da assessora jurídica Sylvia Helena Terra.

    O  aborda as incompatibilidades tanto éticas quanto de atribuições na atuação do/a profissional, bem como o pressuposto da “neutralidade” do mediador, como constam no código de ética da mediação. A “neutralidade” fere o projeto ético-político dos/as profissionais do Serviço Social, que defendem explicitamente a não neutralidade como um dos princípios fundamentais do seu código de ética que visa, entre outras questões, o posicionamento em favor de um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação-exploração de classe, etnia e gênero.