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(A)
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
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Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
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GABARITO: LETRA A
→ Consoante ao Estatuto do Idoso (10741/2003):
>>> Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: b) afastamento provisório de seus dirigentes.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I ? as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II ? as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o ...
gb a
pmgo
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A questão trata da Política de Atendimento ao Idoso.
Estatuto do Idoso:
Art.
55. § 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo
de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos
dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
A) o
afastamento provisório dos dirigentes.
O
afastamento provisório dos dirigentes.
Correta letra A. Gabarito da questão.
B) a instalação de inquérito por negligência.
O afastamento provisório dos dirigentes.
Incorreta letra B.
C) a
perícia para determinar o tipo de dano sofrido.
O afastamento provisório dos dirigentes.
Incorreta letra C.
D) a
prisão dos dirigentes.
O afastamento provisório dos dirigentes.
Incorreta letra D.
E) o
abrigamento dos usuários em outro serviço.
O
afastamento provisório dos dirigentes.
Incorreta letra E.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
§ 1 Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o AFASTAMENTO PROVISÓRIO dos dirigentes ou a interdição da unidade e a SUSPENSÃO do programa.