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Tendo em vista a existência da presunção de constitucionalidade das leis, na ação declaratória de constitucionalidade é exigida a demonstração de controvérsia judicial relevante como um dos pressupostos para admissão da ADC.
Lei 9868/99 (ADIN/ADO/ADC)
Art. 14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
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GABARITO : LETRA B
a) a ação direta de inconstitucionalidade, diversamente da declaratória de constitucionalidade, tem duplo efeito e a decisão é prolatada com a presença de quórum completo de ministros. FALSO.
OS DOIS TIPOS DE AÇÃO TEM EFEITO NATUREZA DÚPLICE (AMBIVALENTE).
QUORUM DE 8 MÍNISTROS, NO MÍNIMO.
LEI N. 9.868
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos OITO Ministros.
b) a ação declaratória de constitucionalidade, diversamente do que ocorre com a ação direta de inconstitucionalidade, requer para a sua propositura a exigência de controvérsia judicial relevante. CORRETO - LEI N. 9.868
Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
c) a decisão na ação declaratória de constitucionalidade exige a manifestação favorável de, no mínimo, oito ministros, enquanto na ação direta de inconstitucionalidade exigem-se seis.FALSO - LEI N. 9.868
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos SEIS Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
d) a decisão na ação direta de inconstitucionalidade exige a presença na sessão de quórum pleno, enquanto na ação declaratória de constitucionalidade exige-se a presença de quórum de seis ministros.FALSO - LEI N. 9.868
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos OITO Ministros.
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Quórum de instalação: 8 ministros
Declaração de (in)constitucionalidade: maioria absoluta= 6 ministros
Modulação de efeitos: 2/3
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Requisito da ADC: relevante controvérsia judicial. Decorre do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Essa presunção se comprova com a juntada de decisões de primeiro e segundo grau de jurisdição que divergem da conclusão acerca da constitucionalidade da norma, acarretando grave incerteza e um estado de intranquilidade.
Há possibilidade de cumulação objetiva de pedidos típicos de ADI e ADC.
Outra distinção procedimental entre ADI e ADC refere-se à ausência de previsão de prazo para a prestação de informações pelas autoridades responsáveis pelo ato, assim, como a inexistência de menção à participação do AGU.
Extraído do livro de Nathalia Masson.
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Comentários professores: ''A controvérsia judicial relevante é exigência para ajuizamento da ADC (art. 14, III, Lei 9868/99).''
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FAZER Q958632
A ação declaratória de constitucionalidade: diversamente da ação direta de inconstitucionalidade, tem como requisito a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação e não conta com a participação do Advogado-Geral da União como curador da presunção de constitucionalidade da lei.
SOBRE ADC
1) AGU: Em razão da própria natureza da ação, o AGU não atua em ADC (art. 103, §3º CF).
ESSE PAPEL DE CURADOR DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO AGU SÓ EXISTE NA ADI.
2) OBJETO: Apenas ato normativos federais: O art. 102 I “a” de forma bem clara dispõe que ADI é em face de ato normativo estadual ou federal e que ADC é estritamente para atos normativos federais.
3) Controvérsia judicial acerca da constitucionalidade - Requisito específico para a ADC, que não existe na ADI: Somente é possível ADC se em controle difuso tenha havido manifestações pela inconstitucionalidade do ato normativo federal. Veja que a controvérsia não pode ser doutrinária, tem que ser judicial.
TEMA CORRELACIONADO: o AGU será sempre obrigado a defender o ato normativo impugnado nas ADIN's?
O próprio STF já solucionou a questão, trazendo duas hipóteses em que o AGU não será obrigado a defender a constitucionalidade do ato impugnado:
1) Quando a tese jurídica – e não aquela lei específica – desenvolvida na ADI já tiver sido declarada inconstitucional pelo STF em outra hipótese, ainda que em sede de controle difuso;
2) Quando o ato impugnado contrariar interesse da União, já que a proteção desde é sua tarefa primordial.
fonte: comentarios coleguinhas QC
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ADC cabe apenas para lei ou ato normativo federal, jamais para estadual ou municipal, além de exigir controvérsia jurídica relevante.
Os legitimados são os mesmos do 103 da CF.
Na ADC, diferente da ADI, é dispensável a manifestação do AGU, tendo em vista não haver norma para ser defendida. Por outro lado, o PGR se manifestará em ambas, pois em todas as ações de competência do STF o PGR deverá ser ouvido previamente.
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