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Art. 154, I, Cf
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A União possui COMPETÊNCIA RESIDUAL para instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF (art. 154, I ), bem como competência extraordinária para criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competêcia tributária ( CF, art. 154, II). SALIENTO QUE OS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS POSSUEM COMPETENCIA EXAUSTIVA, TODOS OS TIPOS DE TRIBUTOS JÁ FORAM DADOS PELA CF,
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Gabarito: "D".
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Basicamente, a competência residual corresponde à competência para legislar sobre o que “restou” da riqueza tributável. Para tanto, devem estar presentes os requisitos seguintes: a) criação por lei complementar; b) inovar quanto ao fato gerador e à base de cálculo; c) ser não cumulativo (obedecer a técnica da não cumulatividade): evitar que incida em cascata (incide sobre o valor agregado somente). ICMS, IPI, COFINS são exemplos de tributos não cumulativos.
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GABARITO D
Impostos de Competência:
1) Federais:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto de Exportação (IE);
c) Imposto de Renda (IR);
d) Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI);
a. DEVE ser seletivo
e) Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF);
f) Imposto Sobre Propriedade Territorial (ITR);
g) Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF);
h) Impostos Residuais (I.Resi) – através de lei complementar.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Gab. D
Ricardo Alexandre, 2017, p. 58:
"competência para instituir impostos é atribuída pela Constituição Federal de maneira enumerada e privativa a cada ente federado. Assim, a União pode instituir os sete impostos previstos no art. 153 (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF); os Estados (e o DF), os três previstos no art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA); os Municípios {e o DF), os três previstos no art. 156 (IPTU, ITBI e ISS). Em princípio, essas listas são exaustivas (numerus clausus); entretanto, a União pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal (art. 154, I). É a chamada competência tributária residual, que também existe para a criação de novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social ( art. 195, § 4º). Em ambos os casos, a instituição depende de lei complementar, o que impossibilita a utilização de medidas provisórias (CF, art. 62, § 1º,III). Grifo nosso.