SóProvas


ID
279589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios administrativos e aos serviços públicos,
julgue os itens que se seguem.

A possibilidade de encampação da concessão de serviço público constitui um dos exemplos da aplicação do princípio da continuidade do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • A encampação, também chamada de resgate, trata da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato. Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente.  
  • CERTO

    Princípio da continuidade do serviço público: o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Consequencias:
     

    • Limitação à greve nos serviços públicos (CF, art. 37, VII);

    • Necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição, para preencher as funções públicas temporariamente vagas;

    • Impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.

    • Faculdade da Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa contratada, para assegurar a continuidade do serviço;


    • Possibilidade de encampação da concessão de serviço público. 
     

  • Fundamento legal: Lei nº 8.987/95:

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    II - encampação;

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
  • CERTA!

    A encampação é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.
     Hely Lopes Meireles
  • Certo.
     

    Dentre as formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei n.° 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, temos a encampação (artigo 35, II) e a caducidade (artigo 35, III):


    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.


    O artigo 37, da Lei n.° 8987/95, define encampação da seguinte forma:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

    Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).


     

  • O Princípio da Continuidade do Serviço Público, que visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.

    Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".

    Em razão desse princípio, decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:

    - restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;

    - suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;

    - impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;

    - possibilidade da
    encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.

     
  • Entendi sua dúvida colega,
       Mas veja só... quando ocorre a encampação a Administração rescinde o contrato unilateralmente com o terceiro, e ato contínuo, continua com a atividade (encampa a atividade - toma para si) justamente com vistas à continuidade da prestação do serviço, fica claro então a aplicação do princípio da continuidade do serviço público: foi nesse sentido a abordagem da questão.
          Espero ter ajudado,
                                              Abraços...

    Respire sempre - É fundamental!
  • Não esqueçam que a citada encampação necessita da existência de uma relação de subordinação enquanto na delegação esta não é necessária.
  • CORRETA 

    Justamente, quando a concessionaria não atender o principio da continuidade que é manter o serviço publico de forma continua, existe a possibilidade de encampação, que é quando a adm. publica pode retomar o serviço coercitivamente por interesse público.
  •  

    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).


    Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.

  • EU marquei o gabarito como errado!
    O motivo foi que pra mim o Princípio da Continuidade do Serviço Público se aplicaria bonitinho ao caso da caducidade, onde o particular deixa de cumprir com suas obrigações contratuais.
    Quando à encampação, vemos que nela a Administração Pública toma para si o serviço público exercido pelo particular por motivo de interesse público, ou seja, para mim, estaria tal situação mais ligada ao fato da supremacia do interesse público do que propriamente ao princípio da continuidade do serviço público.
    O que acham, colegas?


  • Lucas Melo.. Tb marquei errado pelos mesmo motivo.. Fui até aqui no meu livro do Marcelo Alexandrino buscar o que ele fala e não vi nada falando sobre isso de forma clara! Não concordo com o gabarito!

  • Princípio da Continuidade do Serviço Público e Supremacia do Interesse Público, temos que ter em mente que esses princípios andam juntos.... CESPE adora assertivas desse formato.

    Fé, Força e Foco!

    Bons Estudos 

  • Faria mais sentido dizer que a caducidade está relacionada com o princípio da continuidade do serviço público, já que se o serviço não está sendo prestado ou o está sendo de forma precária, tem-se hipótese de descumprimento de dever por parte da concessionária.

    De qualquer forma, gabarito CERTO

  • Certo, já que a encampação é a extinção antes do término do contrato por motivo de interesse público. 

  • Encampação: É a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização.

  • Concordo com o colega Na Luta e acho que o principio da continuidade do serviço público está mais ligado a caducidade que ocorre quando a concecionaria comete falhas na prestação do serviço ou em relação ao contrato.

    A Encampação ocorre por mero interesse público, sem que a concecionaria tivesse cometido qualquer falha na prestação do serviço, então estaria ligado na verdade ao principio da supremacia do interesse público sobre o privado.

  • CERTO !!!

  • Encampaçãou e caducidade estão relacionados com o Princípio da Continuidade do Serviço público.

  • ajudou muito flavinha

  • CERTO

     

    É a retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja  qualquer vício na concesão ou qualuqer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.

     

    A lei estabelece como condições para que possa haver a encampação:

     

    a) interesse público

     

    b) lei autorizativa específica

     

    c) pagamento právio da indenização

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

                                                                                         #batendonaportadaexaustão

  • encampação

    substantivo feminino

    1.

    tomada de posse, pela administração pública, de uma empresa privada mediante compensação.

    2.

    jur anulação de contrato (de concessão ou de arrendamento), retornando a coisa ao proprietário.

  • A encampação constitui modalidade de extinção da concessão de serviço público, por meio da qual o poder concedente, baseado em razões de interesse público superveniente, e mediante prévia lei autorizativa específica, retoma para si a prestação do serviço, devendo, todavia, indenizar o concessionário, em vista da prematura rescisão contratual, sem culpa por parte do contratado.

    O instituto tem seu conceito legal sediado no art. 37 da Lei 8.987/95, que assim preceitua:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    A referida retomada da prestação do serviço, pelo Estado (sentido amplo), opera-se, por óbvio, sem solução de continuidade, o que, de fato, implica observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos, no que, realmente, está correta a assertiva ao citar a encampação como mecanismo de aplicação do sobredito princípio.

    Saliente-se que, a exemplo do que se dá nos demais casos de extinção da concessão, também na encampação a Administração Pública pode incorporar os bens do concessionário necessários à manutenção do serviço (Lei 8.987/95, art. 36), o que denota a efetiva observância do princípio da continuidade.

    Em âmbito doutrinário, assim se manifesta Maria Sylvia Di Pietro, quanto ao ponto:

    "(...)em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei nº 8.987 (advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular), é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização (art. 36 da Lei 8.987); é o que se denomina de reversão, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público."

    Correta, pois, a assertiva sob análise.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 306.