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ID
2796247
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que a Câmara Legislativa do Distrito Federal tenha aprovado projeto de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, para o fim de condicionar a instauração de ação penal contra os Deputados Distritais, por crime comum cometido antes da diplomação, à prévia autorização da casa legislativa. À luz da Constituição Federal, a exigência contida na norma distrital

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se por simetria o art 53,§ 3 CF

     

    53 § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    Ou seja, a lei ta toda errada! 

     

    1°   só por cime ocorrido após a diplomação (e não antes.)

    2°   o Tribunal competente (no caso o TJDF) dará ciência à Casa (e não pedir permissão para instaurar a ação penal.)

     

    Complementando:

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
     

  • NÃO CONFUNDIR com o seguinte julgado que trata sobre o Governador:

    Informativo 863 STF: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

     

    No caso dos deputados e senadores, a CF não exige prévia autorização do Legislativo, como ocorre no caso do Presidenten da República. Percebe-se que o art.53, § 3º, fala que DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA, poderá o Legislativo sustar a ação:

     

    53 § 3º: Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

     

    é uma análise posterior ao recebimento da denúncia portanto. Ademais, somente para os crimes cometidos APÓS a diplomação.

     

  • Notar, conforme os colegas já brilhantemente explicaram, que mesmo para os crimes cometidos após a diplomação, os parlamentares podem sustar o andamento da ação e não, como se afirma na questão, condicionar à instauração de ação penal. São coisas distintas. Sustar o andamento significa que ela vai ser instaurada, mas ficará um tempo parada sem que ocorra, nesse ínterim, a prescrição.

  • gabarito: B

  • Pessoal, só fiquei na dúvida se o art.53, §3 aplica para deputado estadual. aplica?

  • Constituição Federal:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B

    A) INCORRETA

    Não caberia ter sido imposta por lei federal, pois conteria vício de inconstitucionalidade, pois a imunidade prevista na CF/88 não alcança os crimes comuns cometidos por parlamentares antes da diplomação. Além disso, essa imunidade é extensível a crimes que sejam cometidos durante o mandato e que tenham relação com a atividade política exercida. Agora, com o voto do presidente do STF o entendimento é no sentido de que o princípio da simetria é aplicável ao deputado estadual no que se refere às imunidades previstas no artigo 53 da CF.

    B) CORRETA

    Pois não caberia nem a legislação distrital, nem federal, por vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que o conteúdo de tal lei contraria a CF/88, já que esta não condiciona a instauração de ação penal contra parlamentares à previa autorização da respectiva Casa e sim que estas podem SUSTAR O ANDAMENTO DA AÇÃO JÁ INICIADA POR CRIMES COMETIDOS APÓS A DIPLOMAÇÃO.

    C) INCORRETA

    A denúncia é recebida normalmente, pois trata-se de crime comum antes da diplomação.

    D) INCORRETA

    O ato é inadequado, violando texto constitucional. Ato normativo apto a alterar a CF é Emenda Constitucional.

    E) INCORRETA

    Pelos motivos expostos anteriormente.

  • DE ACORDO COM ART 53, P. 3, AÇÃO PARA SER SUSTADA JÁ DEVE TER SIDO PROPOSTA... É DIZER, JA FOI RECEBIDA A DENÚNCIA.

  • ATENÇÃO!!!!

    Condicionar a instauração de ação penal à prévia autorização da casa legislativa é prerrogativa EXCLUSIVA de Chefe de Estado, por isso SÓ se aplica ao Presidente da República (art. 86, CF)

    Não confundir com prisão do parlamentar (art. 53, §2º) nem com sustação do andamento da ação (art. 53,§ 3º)

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

     

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação
     

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada às garantias dos parlamentares e do conteúdo acerca do princípio da simetria. Assim, analisando o caso hipotético narrado e tendo por vista a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a norma distrital não poderia ter sido imposta pelo legislador distrital, nem pelo legislador federal, uma vez que, pela Constituição Federal, não cabe condicionar a instauração de ação penal contra membro do Poder Legislativo à autorização prévia da Casa à qual pertença. 


    1) As Constituições estaduais (ou a Constituição Distrital) não são meras cópias da Constituição Federal, todavia deverão observar certos padrões fixados nesta última, em respeito a um princípio norteador da federação conhecido como princípio da simetria. Conforme art. 25, CF/88 – “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição".


    2) Conforme o art. 53, § 3º, da CF/88 - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    Assim, por força da simetria, a disposição contida no art. 53, §3º se estende ao âmbito do Distrito Federal. Ademais, conforme estabelecido no Informativo 863, do STF, não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.


    O gabarito, portanto, é a alternativa “b". Análise das demais alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. Por força do princípio da simetria, a imunidade contida no art. 53, §3º se aplica também ao âmbito Estadual e Distrital, e não poderia ser violada nem mesmo por lei federal.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme estabelecido no Informativo 863, do STF, não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.


    Alternativa “d": está incorreta. O ato viola a CF/88 e fere o princípio da simetria, conforme explicações acima.


    Alternativa “e": está incorreta. Não se trata de um vício de formal de iniciativa, mas um vício material.


    Gabarito do professor: letra b.

  • Considere que a Câmara Legislativa do Distrito Federal tenha aprovado projeto de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, para o fim de condicionar a instauração de ação penal contra os Deputados Distritais, por crime comum cometido antes da diplomação, à prévia autorização da casa legislativa. À luz da Constituição Federal, a exigência contida na norma distrital

    não poderia ter sido imposta pelo legislador distrital, nem pelo legislador federal, uma vez que, pela Constituição Federal, não cabe condicionar a instauração de ação penal contra membro do Poder Legislativo à autorização prévia da Casa à qual pertença.

    O erro é condicionar à instauração de ação penal à prévia autorização da casa, isto porque, na CF esta é uma norma que deve ser lida de maneira restritiva! Ela dá uma garantia aos membros do legislativo que limita o poder punitivo estatal no casos necessários. Dessa maneira, ela não pode ser estendida aos distritais, só o seria, se fosse por norma constitucional.

    Lembrem-se do caso da imunidade absoluta do presidente da república, que não pôde ser estendida aos governadores, segundo julgamento do STF.

  • Não entendi o erro da C. De fato cabe ao STF decidir sobre o recebimento da denúncia. Ou isso se dá de forma automática e inexorável?