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ID
2796277
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei de certo Estado da Federação, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ao disciplinar a contratação de servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, dispõe que:

Art. X – Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

[...] III – suprir necessidades de pessoal na área do magistério.


À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma acima transcrita mostra-se 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    A jurisprudência do STF sobre esse assunto é cheia de detalhes, vamos por partes para entender melhor:

     

    1) Primeiramente, é importante ressaltar que a contratação temporária de profissionais do magistério, por si só, NÃO é inconstitucional, DESDE QUE seja demonstrado o excepcional interesse público que a justifique. Em outras palavras, a contratação temporária tanto pode ser realizada para atividades regulares e permanentes (ex: médicos, professores...), como para atividades eventuais (ex: recenseamento), desde que devidamente comprovada a necessidade e o excepcional interesse públlico. (Informativos 740 do STF e 560 do STJ para quem quiser aprofundar);

     

    2) Então por que razão o gabarito diz que é inconstitucional?

     

    É porque a lei trouxe uma hipótese genérica - "suprir necessidades de pessoal do magistério" -, não comprovando o interesse público excepcional. Essa questão foi inteiramente adaptada de um caso concreto analisado pelo STF (INFORMATIVO 742). Vejam a transcrição retirada do "Dizer o Direito": 

     

    "Lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas é inconstitucional


    O STF decidiu que a lei do ente federativo regulamentando o art. 37, IX, da CF/88 não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público.


    Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência.

    A Lei questionada no STF era do Município de Bertópolis/MG e dizia o seguinte:


    Art. 192. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações
    que visem a:
    (...)
    III - suprir necessidades de pessoal na área do magistério.

     

    Os Ministros entenderam que a lei municipal permitia de forma genérica e abrangente a contratação
    temporária de profissionais para a realização de atividade essencial e permanente (magistério), sem
    descrever as situações excepcionais e transitórias que fundamentam esse ato, como calamidades e
    exonerações em massa, por exemplo
    ."

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/06/informativo-esquematizado-742-stf_9.html

  • Essas questões da FCC misturando competências com adm. pública são muito cabulosas. Tem q ta revisando direto pq ta caindo mais que o Neymar.

  • Contratação por tempo determinado do art. 37, IX, da CF/88. A lei do ente federativo que regulamente o art. 37, IX, da CF/88 não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público.  Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência.
    Inf 742 STF - dizer o direito.

  • Art. 37, IX, da CR/88 - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    O STF orienta que a contratação temporária deve observar, cumulativamente, cinco requisitos:

    - Os casos excepcionais devem estar previstos em lei;

    - O prazo de contratação deve ser predeterminado;

    - A necessidade deve ser temporária;

    - O interesse público deve ser excepcional; e

    - A necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

    Não há uma vedação absoluta que se utilize da contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades permanentes, normais, usuais, regulares do órgão ou entidade contratante. O que a jurisprudência do Supremo diz é que, para ser legítima, a necessidade de contratação temporária para o exercício de atividades ordinárias e permanentes do órgão ou entidade deve decorrer de situações fáticas, previamente descritas na lei, realmente excepcionais e transitórias, e não ocasionadas por desleixo administrativo ou por descaso da Administração Pública.

    Conforme a jurisprudência do STF, “é inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência”.


  • Na prática a história é outra. Há contratações temporárias até para a área de segurança pública e prisional, realizadas sob o pretexto de carater de urgência (urgência é concurso). Com isso, temos na estrutura da administração pública pessoas de "fora", com prazo determinado em contrato, recebendo informações privilegiadas e que dizem respeito à segurança do estado e da sociedade.

     

    É mais ou menos o que acontece de forma "camuflada" e "legal", também, nas Forças Armadas, através de processos seletivos para Sargentos e Oficiais temporários, que recebem treinamento militar e têm acesso à informações privilegiadas etc. Já vi "terceirizado" até nos setores de corregedoria e de inteligência de instituições de segurança pública e prisional.

     

    São "essas e outras" que enlouquecem o servidor efetivo e honesto dentro da administração pública, principalmente no Poder Executivo. 

     

  • GENTE, RESUMINDO: ESSAS CONTRATAÇÕES PELO ART. 37, IX, NÃO PODEM DECORRER DE UMA MÁ GESTÃO DA ADM.

  • Esclarecendo um ponto aos que ainda têm dúvidas: não há óbice a que se contrate temporariamente pessoal na área de magistério, o que não pode é que essa contratação se dê por uma previsão genérica de "necessidade".

    Veja que a expressão "necessidade" é ampla e abarca praticamente tudo, devendo haver previsão específica dos casos em que seja possível a contratação.

    No mais, pode sim haver contratação temporária para "serviços ordinários permanentes do Estado", mas desde que em situações específicas e evidenciadas as necessidades temporárias de excepcional interesse público.

    I am inevitable.

  • fdp, NUNCA NEM VI

  • Em 09/09/2019, às 10:39:24, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 07/08/2019, às 11:44:29, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 04/07/2019, às 16:04:35, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 01/05/2019, às 15:59:51, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 26/04/2019, às 16:21:55, você respondeu a opção D.Errada!

     

    We Are the Champions... 

    Desiste não!!!!

  • na prática a história é completamente outra em relação à decisão do STF. No DF mesmo, fizeram um concurso com 06 vagas para professor de sociologia e demoraram 04 anos para chamar somente as vagas do edital, sem cadastro reserva. Mas de 02 em 02 anos, o governo contrata centenas de profissionais temporários.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da Administração Pública. Por meio de caso hipotético, temos a situação na qual certa Lei de um Estado da Federação, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, disciplina sobre a contratação de servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre o caso hipotético, algumas observações à luz da CF/88 e da jurisprudência acerca do assunto:


      1)      Conforme art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


      2)      Segundo STF, A lei do ente federativo que regulamente o art. 37, IX, da CF/88 não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público. Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência. STF. Plenário. RE 658026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/4/2014.


      3)      Dessa forma, o STF entendeu que a lei do ente federado que regulamentar o art. 37, IX, da CF/88 não poderá estabelecer hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público. Ademais, tal lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência.


      4)      O caso hipotético se assemelha à uma situação real ilustrada no Informativo 740, do STF. A lei do Município de Bertópolis/MG dizia o seguinte: Art. 192. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) III - suprir necessidades de pessoal na área do magistério. Na ocasião, o STF entendeu que a lei municipal permitia de forma genérica e abrangente a contratação temporária de profissionais para a realização de atividade essencial e permanente – no caso, a de magistério -  sem, contudo, delimitar as situações excepcionais e transitórias que fundamentam esse ato, como calamidades e exonerações em massa, por exemplo.

    Portanto, ante ao exposto, é correto afirmar que a norma acima transcrita mostra-se incompatível com a Constituição Federal no ponto em que considera como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações para suprir necessidades de pessoal na área do magistério.

     

    O gabarito é a letra “c". Análise das demais alternativas:

     

    Alternativa “a": está incorreta. Os entes federados podem, sim, regulamentar o 37, IX, da CF/88.

    Alternativa “b": está incorreta. As hipóteses devem ser fixadas por lei e não por decreto.

    Alternativa “d": está incorreta. É incompatível com a CF/88, pelas razões expostas acima.

    Alternativa “e": está incorreta. É incompatível com a CF/88, pelas razões expostas acima.

    Gabarito do professor: letra c.