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Gabarito: Letra C
A jurisprudência do STF sobre esse assunto é cheia de detalhes, vamos por partes para entender melhor:
1) Primeiramente, é importante ressaltar que a contratação temporária de profissionais do magistério, por si só, NÃO é inconstitucional, DESDE QUE seja demonstrado o excepcional interesse público que a justifique. Em outras palavras, a contratação temporária tanto pode ser realizada para atividades regulares e permanentes (ex: médicos, professores...), como para atividades eventuais (ex: recenseamento), desde que devidamente comprovada a necessidade e o excepcional interesse públlico. (Informativos 740 do STF e 560 do STJ para quem quiser aprofundar);
2) Então por que razão o gabarito diz que é inconstitucional?
É porque a lei trouxe uma hipótese genérica - "suprir necessidades de pessoal do magistério" -, não comprovando o interesse público excepcional. Essa questão foi inteiramente adaptada de um caso concreto analisado pelo STF (INFORMATIVO 742). Vejam a transcrição retirada do "Dizer o Direito":
"Lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas é inconstitucional
O STF decidiu que a lei do ente federativo regulamentando o art. 37, IX, da CF/88 não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público.
Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência.
A Lei questionada no STF era do Município de Bertópolis/MG e dizia o seguinte:
Art. 192. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações
que visem a:
(...)
III - suprir necessidades de pessoal na área do magistério.
Os Ministros entenderam que a lei municipal permitia de forma genérica e abrangente a contratação
temporária de profissionais para a realização de atividade essencial e permanente (magistério), sem
descrever as situações excepcionais e transitórias que fundamentam esse ato, como calamidades e
exonerações em massa, por exemplo."
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/06/informativo-esquematizado-742-stf_9.html
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Essas questões da FCC misturando competências com adm. pública são muito cabulosas. Tem q ta revisando direto pq ta caindo mais que o Neymar.
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Contratação por tempo determinado do art. 37, IX, da CF/88. A lei do ente federativo que regulamente o art. 37, IX, da CF/88 não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público. Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência.
Inf 742 STF - dizer o direito.
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Art. 37, IX, da CR/88 - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
O STF orienta que a contratação temporária deve observar, cumulativamente, cinco requisitos:
- Os casos excepcionais devem estar previstos em lei;
- O prazo de contratação deve ser predeterminado;
- A necessidade deve ser temporária;
- O interesse público deve ser excepcional; e
- A necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Não há uma vedação absoluta que se utilize da contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades permanentes, normais, usuais, regulares do órgão ou entidade contratante. O que a jurisprudência do Supremo diz é que, para ser legítima, a necessidade de contratação temporária para o exercício de atividades ordinárias e permanentes do órgão ou entidade deve decorrer de situações fáticas, previamente descritas na lei, realmente excepcionais e transitórias, e não ocasionadas por desleixo administrativo ou por descaso da Administração Pública.
Conforme a jurisprudência do STF, “é inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência”.
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Na prática a história é outra. Há contratações temporárias até para a área de segurança pública e prisional, realizadas sob o pretexto de carater de urgência (urgência é concurso). Com isso, temos na estrutura da administração pública pessoas de "fora", com prazo determinado em contrato, recebendo informações privilegiadas e que dizem respeito à segurança do estado e da sociedade.
É mais ou menos o que acontece de forma "camuflada" e "legal", também, nas Forças Armadas, através de processos seletivos para Sargentos e Oficiais temporários, que recebem treinamento militar e têm acesso à informações privilegiadas etc. Já vi "terceirizado" até nos setores de corregedoria e de inteligência de instituições de segurança pública e prisional.
São "essas e outras" que enlouquecem o servidor efetivo e honesto dentro da administração pública, principalmente no Poder Executivo.
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GENTE, RESUMINDO: ESSAS CONTRATAÇÕES PELO ART. 37, IX, NÃO PODEM DECORRER DE UMA MÁ GESTÃO DA ADM.
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Esclarecendo um ponto aos que ainda têm dúvidas: não há óbice a que se contrate temporariamente pessoal na área de magistério, o que não pode é que essa contratação se dê por uma previsão genérica de "necessidade".
Veja que a expressão "necessidade" é ampla e abarca praticamente tudo, devendo haver previsão específica dos casos em que seja possível a contratação.
No mais, pode sim haver contratação temporária para "serviços ordinários permanentes do Estado", mas desde que em situações específicas e evidenciadas as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
I am inevitable.
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fdp, NUNCA NEM VI
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Em 09/09/2019, às 10:39:24, você respondeu a opção C.Certa!
Em 07/08/2019, às 11:44:29, você respondeu a opção B.Errada!
Em 04/07/2019, às 16:04:35, você respondeu a opção D.Errada!
Em 01/05/2019, às 15:59:51, você respondeu a opção A.Errada!
Em 26/04/2019, às 16:21:55, você respondeu a opção D.Errada!
We Are the Champions...
Desiste não!!!!
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na prática a história é completamente outra em relação à decisão do STF. No DF mesmo, fizeram um concurso com 06 vagas para professor de sociologia e demoraram 04 anos para chamar somente as vagas do edital, sem cadastro reserva. Mas de 02 em 02 anos, o governo contrata centenas de profissionais temporários.
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da
Administração Pública. Por meio de caso hipotético, temos a situação na qual
certa Lei de um Estado da Federação, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
disciplina sobre a contratação de servidores por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre o caso
hipotético, algumas observações à luz da CF/88 e da jurisprudência acerca do
assunto:
1) Conforme art. 37, IX -
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
2) Segundo STF, A lei do
ente federativo que regulamente o art. 37, IX, da CF/88 não poderá prever
hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso
público. Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que
caracteriza a situação de emergência. STF. Plenário. RE 658026/MG, rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 9/4/2014.
3) Dessa forma, o STF entendeu
que a lei do ente federado que regulamentar o art. 37, IX, da CF/88 não poderá estabelecer
hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso
público. Ademais, tal lei deverá especificar a contingência fática que
caracteriza a situação de emergência.
4) O caso hipotético se
assemelha à uma situação real ilustrada no Informativo 740, do STF. A lei do Município
de Bertópolis/MG dizia o seguinte: Art. 192. Consideram-se como necessidade
temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) III
- suprir necessidades de pessoal na área do magistério. Na ocasião, o STF entendeu
que a lei municipal permitia de forma genérica e abrangente a contratação
temporária de profissionais para a realização de atividade essencial e
permanente – no caso, a de magistério - sem, contudo, delimitar as situações
excepcionais e transitórias que fundamentam esse ato, como calamidades e exonerações
em massa, por exemplo.
Portanto,
ante ao exposto, é correto afirmar que a norma acima transcrita mostra-se incompatível
com a Constituição Federal no ponto em que considera como necessidade
temporária de excepcional interesse público as contratações para suprir
necessidades de pessoal na área do magistério.
O
gabarito é a letra “c". Análise das demais alternativas:
Alternativa
“a": está incorreta. Os entes federados podem, sim, regulamentar o 37, IX, da
CF/88.
Alternativa
“b": está incorreta. As hipóteses devem ser fixadas por lei e não por decreto.
Alternativa
“d": está incorreta. É incompatível com a CF/88, pelas razões expostas acima.
Alternativa
“e": está incorreta. É incompatível com a CF/88, pelas razões expostas acima.
Gabarito
do professor: letra c.