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GABARITO C
a e d) De acordo com o art. 71, inciso III da CF/88, é competência dos Tribunais de Contas: "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, RESSALVADAS AS MELHORIAS POSTERIORES que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
b) No caso de contratos administrativos, o ato de sustação é realizado diretamente pelo Congresso Nacional e não pelo Tribunal de Contas.
c) O TCU pode suspender ou anular licitação e contratos?
O TCU fiscaliza atos que geram despesa, como licitações e contratos, para verificar o uso correto dos recursos. Nesses casos, quando o TCU encontra alguma impropriedade ou irregularidade, determina correção das falhas ou providências para melhorar o desempenho da gestão.
Quando a irregularidade pode gerar dano ou é uma infração à norma legal, o TCU assina prazo para que os responsáveis adotem as medidas necessárias para adequar o ato ou contrato à lei. Se não for atendido, o TCU pode sustar o ato ou comunicar ao Congresso para que o faça, em caso de contrato administrativo. Em ambos, o TCU determina que o órgão suspenda a execução do ato ou do contrato, mas não suspende diretamente. (Art.71, CF; art.249 a 252, RI)
e) De acordo com o art. 52 da CF/88, o estabelecimento de limites para endividamento, bem como concessão de garantia em operações de crédito é competência privativa do Senado Federal.
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Oi , gente!
Em relação a letra B) gostaria de complementar o que a Paula T falou : realmente o parágrafo primeiro do art71 diz que no caso de contrato, o ato de sustação sera adotado diretamente pelo Congresso Nacional, PORÉM o parágrafo segundo diz que SE O CONGRESSO NACIONAL OU O PODER EXECUTIVO, NO PRAZO DE NOVENTA DIAS, NÃO EFETIVAR AS MEDIDAS PREVISTAS , O TRIBUNAL DECIDIRÁ A RESPEITO
bons estudos !
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Outrora o entendimento da FCC foi outro, vejamos:
Q920006 (FCC 2018)
Nesse caso, em conformidade com a Constituição Federal, ao Tribunal de Contas NÃO caberia:
GABARITO:
D) determinar a suspensão da execução contratual, por ser ato de competência do Congresso Nacional, embora tenha procedido corretamente ao assinalar prazo para que o órgão adotasse as medidas necessárias ao cumprimento da lei, bem como ao dar ciência de seus achados ao Ministério Público para adoção das medidas tendentes à responsabilização penal e por improbidade administrativa dos envolvidos.
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Art. 71, CF/88
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
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Cadê os comentários dos professores?
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Quanto a letra A, deve-se lembrar que a concessão de aposentadoria é Ato Complexo, em que o TCU desempenha a análise de legalidade quanto aos requisitos do ato.
Mesmo que o TCU identifique a ilegalidade, ele não tem a competência de expedir ato para cancelar a aposentadoria, vez que essa competência é do órgão/entidade a qual o servidor está submetido
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a) e d) De acordo com o art. 71, inciso III da CF/88, é competência dos Tribunais de Contas: "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, RESSALVADAS AS MELHORIAS POSTERIORES que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Logo, o TCU pode determinar o cancelamento de aposentadorias concedidas em descumprimento de determinações legais.
O que torna errada a assertiva é o trecho: "modificações posteriores", pois, como visto, há apreciação apenas de MELHORIAS POSTERIORES.
b) No caso de contratos administrativos, o ato de sustação é realizado diretamente pelo Congresso Nacional e não pelo Tribunal de Contas.
c) CORRETA.
Preliminarmente CF não utiliza o termo "suspender", então cuidado com questões que cobrem literalidade, que não é o caso desta. No caso de LICITAÇÕES e CONTRATOS, as prerrogativas do TCU são frutos de construção interpretativa.
Identificada alguma ilegalidade, consoante o art. 71, IX, o TCU deve assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providencias necessárias para ao exato cumprimento da lei.
Caso não seja atendido no prazo que assinou, o TCU deverá SUSTAR a EXECUÇÃO do ato, comunicando a decisão à Camara e ao Senado (art. 71, X).
Exceção: Caso o ato impugnado seja CONTRATO, o TCU comunica a situação ao Congresso Nacional e este sim será responsável por SUSTAR DIRETAMENTE (SUSPENDER) a execução do contrato (art. 71, §1°).
Como o §1° do art. 71 fala apenas em contrato, entende-se que os procedimentos de licitação e demais atos poderão ser SUSTADOS (SUSPENSOS) diretamente pelo TCU, caso não tenha sido atendido no prazo que assinou à Administração Pública responsável.
e) De acordo com o art. 52 da CF/88, o estabelecimento de limites para endividamento, bem como concessão de garantia em operações de crédito é competência privativa do Senado Federal.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
O Congresso susta contrato administrativo. C=C
O TCU susta ato administrativo. T= aTo
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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Gabarito: C
O TCU pode determinar suspensão cautelar de licitação para prevenir lesão ao erário. Embora, caso já esteja assinado o contrato da licitação, caberá então somente ao Congresso Nacional sustá-lo.
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Artigo 71 da CF -- O controle externo, a cargo do congresso nacional, será exercido com o auxílio do tribunal de contas da união, ao qual compete:
X -- sustar ,se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à câmara dos deputados e ao senado federal.
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Bizu simples: CONgresso é quem susta CONtrato
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O artigo 113, § 1º, da lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) autoriza que “qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica” represente ao TCU contra irregularidades em licitação ou contrato que envolva recursos públicos federais. Como o Tribunal detém poder cautelar para sustar licitação, acabou tornando-se o grande destinatário de representações que têm por finalidade questionar vícios em processos licitatórios ou em contratos celebrados por órgãos e entidades com o uso de recursos públicos federais.
https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/3/3&ved=2ahUKEwjQ9s3lueXeAhUKCpAKHQ--Bw0QFjABegQICRAB&usg=AOvVaw3x_9aJPyGwVP9kBFCt-J-f
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EXPLICAÇÃO DA LETRA "A"
Está errada porque a CF exclui expressamente a análise de legalidade pelo TCU, na hipótese de melhorias em aposentadorias, reformas e pensões em que não se altere o fundamento legal do ato concessório.
Resumindo, compete ao TCU:
1) Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal EXCETO NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO.
2) Apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, EXCETO NOS CASOS DE MELHORIAS EM QUE NÃO SE ALTERE O FUNDAMENTO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO.
A redação do artigo 71, III, da CF é um pouco confusa mas é essa a interpretação. Vejamos:
Art. 71. (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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De acordo com o art. 71, § 1.º, no caso de contrato administrativo, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Contudo, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas, o Tribunal de Contas da União decidirá a respeito (art. 71, § 2.º).
Apesar dessa ideia de atuação subsidiária, como assinalou o STF, “... o Tribunal de Contas da União embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos — tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou”, sob pena de imediata comunicação ao Congresso Nacional, que deverá tomar as medidas cabíveis (MS 23550, j. 04.04.2010).
Lenza.
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Gabarito: C de Competência
Quem susta ATO? TCU
Quem susta CONTRATO? CONGRESSO NACIONAL
Vai dar certo!
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AHHHH MULEKEE
Em 18/11/19 às 14:44, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 21/08/19 às 16:04, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 07/12/18 às 11:08, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
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Ainda não entendi qual o fundamento para a sustação de licitações. Seria o Art. 71, X (sustar ato) ou o Art. 71, § 1º e (sustar contrato)?
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Apenas uma observação referente à alternativa B. Via de regra quem SUSTA CONTRATO É O CONGRESSO, conforme art. 71, §1º, mas não deixem de lado o art. 71, §2º- "Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito."
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CN: SUSTA CONTRATOS ADM., EM REGRA; EXCEÇÃO: ART. 71, PARÁGRAFO 1 E 2, CF/88.
TCU: SUSTA ATOS ADMINISTRATIVOS.
OBS: LICITAÇÃO É UM CONJUNTOS DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ALÉM DISSO, NOS TERMOS DO ART. 113, PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.666/93 DIZ QUE QQ PESSOA PODE REPRESENTAR JUNTO AO TCU CONTRA IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES.
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A questão trata sobre a atuação
dos Tribunais de Contas.
Vamos às alternativas.
A) ERRADO. Segundo o art.
71, inciso III, a atribuição dos Tribunais de Contas é apenas para apreciar,
para fins de registro, a legalidade dos atos de concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório.
B) ERRADO. O Tribunal de
Contas não susta contrato administrativo. Ele até tem competência para sustar atos,
nos termos do art. 71, inciso X. Mas no caso de contratos, o que o §1º
prevê é que o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
C) CERTO. O Tribunal de
Contas pode assinar prazo para que a ilegalidade seja sanada, e se não
atendido, pode sustar (suspender) o ato, nos termos do art. 71, incisos IX e X.
Lembrando que licitação é uma coisa, contrato é outra.
D) ERRADO. Há uma ressalva
no art. 71, inciso III da CF/88 que torna incorreta essa assertiva: “apreciar,
para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para
cargo de provimento em COMISSÃO, (...)". Portanto, de acordo com esse
dispositivo constitucional, o TCU não poderia suspender a nomeação para cargo
em comissão, mesmo diante das ilegalidades/inconstitucionalidades narradas.
Lembrar que o examinador quer saber da literalidade da Constituição, tanto que
mencionou no enunciado “nos limites fixados pela Constituição Federal".
E) ERRADO. O Tribunal de
Contas não estabelece limites de endividamento nem para concessão de garantia
em operações de crédito. Isso é atribuição do Senado Federal (art. 52, incisos
VIII e IX).
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra C.
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c) a suspensão de licitações, quando, a partir da análise dos requisitos de habilitação ou julgamento previstos no correspondente edital, sejam identificadas ilegalidades que afetem seu caráter isonômico e restrinjam a competitividade. VERDADEIRO
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◙ Para o STF, os Tribunais de Contas (TC's) contam com o poder geral de cautela; ou seja: a CF autoriza implicitamente, que as Cortes de Contas possam paralisar o andamento dos feitos para melhor exame da legalidade;
◙ Diante de uma representação ou denúncia, o TC pode conceder, ainda que sem ouvir as partes (inaudita altera pars), medida cautelar para suspender as licitações, por exemplo;
◙ E, a partir da análise, pode o TC determinar o prosseguimento ou o mesmo o refazimento de todo o procedimento licitatório; o que não se admite, fica o alerta, é que primariamente a Corte de Contas SUSTE um contrato administrativo em andamento; isso não é possível, pelo menos primariamente;
◙ O TC pode assinar prazo para que a ilegalidade seja sanada, e se não atendido, pode sustar (suspender) o ato, nos termos do Art. 71, incicos IX e X; NOTA: licitação é uma coisa, contrato é outra;
► CN: Susta contratos Administrativos, em regra; EXCEÇÃO: Art. 71, § 1 e 2, CF/88;
► TCU: Susta Atos Administrativos;
► Licitação é um conjunto de atos administrativos; além disso, nos termos do Art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93: diz que qualquer pessoa pode representar junto ao TCU contra irregularidades em licitações;
◙ Quem susta ATO? TCU;
Quem susta CONTRATO? CONGRESSO NACIONAL;
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Fonte: Cyonil Borges, TEC; Pedro Segadas, QC; Comentários, QC;
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LETRA C
A) ERRADO. Segundo o art. 71, inciso III, a atribuição dos Tribunais de Contas é apenas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
B) ERRADO. O Tribunal de Contas não susta contrato administrativo. Ele até tem competência para sustar atos, nos termos do art. 71, inciso X. Mas no caso de contratos, o que o §1º prevê é que o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
C) CERTO. O Tribunal de Contas pode assinar prazo para que a ilegalidade seja sanada, e se não atendido, pode sustar (suspender) o ato, nos termos do art. 71, incisos IX e X. Lembrando que licitação é uma coisa, contrato é outra.
D) ERRADO. Há uma ressalva no art. 71, inciso III da CF/88 que torna incorreta essa assertiva: “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em COMISSÃO, (...)". Portanto, de acordo com esse dispositivo constitucional, o TCU não poderia suspender a nomeação para cargo em comissão, mesmo diante das ilegalidades/inconstitucionalidades narradas. Lembrar que o examinador quer saber da literalidade da Constituição, tanto que mencionou no enunciado “nos limites fixados pela Constituição Federal".
E) ERRADO. O Tribunal de Contas não estabelece limites de endividamento nem para concessão de garantia em operações de crédito. Isso é atribuição do Senado Federal (art. 52, incisos VIII e IX).
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Possibilidade de sustação de atos administrativo:
Quanto à competência do TCU para a sustação de ATOS administrativos, sendo verificada a irregularidade em certo ato administrativo, compete ao TCU fixar um prazo para que o órgão ou entidade que o praticou adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Se essa determinação do TCU não for atendida, dispõe ele de competência para SUSTAR diretamente a EXECUÇÃO DO ATO administrativo, comunicando ulteriormente a sua decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (art. 71, X).
O mesmo entendimento vale para contrato administrativo?
NÃO. Se for verificada irregularidade em um CONTRATO administrativo, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (art. 71, §1º).
Entretanto, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis para sanar a irregularidade verificada no contrato, o TCU adquirirá competência para decidir a respeito (art. 71, §2º).
ATENÇÃO! O STF tem entendido que o TCU, embora NÃO disponha de poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência (com base no art. 71, IX da CF – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade) para determinar a autoridade administrativa que promova a ANULAÇÃO DO CONTRATO e, se for o caso, DA LICITAÇÃO DE QUE ELE SE ORIGINOU, sob pena de imediata comunicação ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação.
Fonte: ppconcursos