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no procedimento sumarissimo não se efetua citação por edital conforme teor do artigo 18 da Lei 9.099:
Art. 18. A citação far-se-á: ...........................................
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
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A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º. A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º. Não se fará citação por edital.
Sendo assim, não ocorrendo a citação por correspondência ou por oficial de justiça, não cabendo a citação por hora certa, tampouco por edital, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
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Trata-se de questão de Processo do Trabalho e não Processo Civil.
A resposta está no art. 852-B CLT, II:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
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??? processo do trabalho e não processo civil?
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GABARITO: ERRADO
Se o reclamado estiver em local e incerto e não sabido, em demanda que tramita pelo rito sumaríssimo, não será realizada a citação por edital, pois o processo será arquivado com condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais, pois não é possível aquele tipo de citação no rito sumaríssimo. No art. 852-B, II da CLT, o legislador afirmou que o reclamante deve indicar na petição inicial o nome e o endereço do reclamado corretamente, pois não seria realizada a citação por edital. Conforme §1º do mesmo artigo, se não seguidas aquelas determinações, o processo é extinto sem resolução do mérito. Vejamos:
“não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”.
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Como um dos requisitos específicos da exordial trabalhista é a correta indicação do nome e do endereço do reclamado, não se fará citação por edital no rito sumaríssimo.
Caso o autor não preencha os desses requisitos específicos da inicial teremos duas consequências processuais:
i) arquivamento da reclamação trabalhista (extinção do processo sem resolução do mérito)
ii) condenação do reclamante nas custas sobre o valor da causa.
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Gabarito:"Errado"
Não cabe citação por EDITAL no procedimento SUMARÍSSIMO na fase de conhecimento.
Todavia cabe na fase executória!
CLT, art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
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GABARITO ERRADO
NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO,APENAS NA EXECUÇÃO.
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CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CABE NO PROC. SUMARÍSSIMO.
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CUIDADO!
RETIFICAÇÃO do comentário do Isaias
A vedação a citação por edital no rito sumaríssimo só se aplica na fase de conhecimento. Ou seja, iniciada a execução é possível a citação por edital, na hipótese no Art. 880 §3 - CLT.
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Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital,incumbindo o autor a correta indicação do endereço do reclamado.
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FIXANDO:
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NÃO EDITAL
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Nem na justiça do trabalho nem na justiça comum o rito sumaríssimo admitirá citação por edital.
CLT
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
LEI 9099/95
Art. 18. A citação far-se-á:
§ 2º Não se fará citação por edital.