SóProvas


ID
2796424
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as quatro situações abaixo arroladas:

I. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar federal no 116/03, quando estes serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.


II. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta prestação e integrando o preço do serviço prestado, sem que haja ressalva expressa, na referida lista, quanto ao imposto eventualmente incidente sobre as mercadorias fornecidas.

III. Prestação de serviços não constantes da lista anexa à Lei Complementar federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta prestação.

IV. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta prestação, com ressalva expressa, na referida lista, quanto ao imposto estadual incidente sobre as mercadorias fornecidas.

De acordo com as normas de incidência do ISSQN e do ICMS, insculpidas, respectivamente, na Lei Complementar federal no 116/03 e na Lei Complementar federal no 87/96,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1 o  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

  • Nas operações mistas (operações em que há a entrega de mercadorias e também a prestação de serviços previstos em LC), a regra a é a incidência do ISS.

     

    § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

    Exceções:

    - Quando a própria LC 116 menciona que sobre a mercadoria incide ICMS.

    - Quando há prestação de serviço que não tem previsão na LC e envolve, além da prestação do serviço, a entrega da mercadoria entende-se que incide apenas o ICMS. Ex.: serviços de bares e restaurantes, que não contam com previsão na LC 116 e constituem serviços que também envolvem entrega de mercadoria.


  • Basicamente, o ICMS incide;


    1) sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

    2) sobre os serviços de comunicação onerosos;

    3) sobre a circulação de mercadorias e bens;

    4) subsidiariamente sobre os serviços não arrolados na LC do ISS, ou seja, se o serviço não estiver relacionado na LC 116, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação (mercadoria + serviços);

    5) excepcionalmente, sobre os serviços relacionados na LC do ISS, quando a mesma fizer ressalva à incidência do ICMS.

  • I - ISS

    II - ISS

    III - ICMS

    IV - ISS e ICMS

  • GAB:A


    Serviço previsto na LC 116/03, sem ressalva que permita cobrança do ICMS-->

    ISS sobre o valor total  (mercadoria + serviço)


    Serviço previsto na LC 116/03com ressalva para cobrança do ICMS--> ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria


    NADA PREVISTO NA LC 116/03---> ICMS sobre o valor total (mercadoria + serviço)

  • III. Prestação de serviços não constantes da lista anexa à Lei Complementar federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta prestação.

    Nesse caso incide apenas o ICMS:

    "Dito isso, podemos afirmar, em primeiro lugar, que, nos casos de fornecimento simultâneo de mercadorias e serviços , haverá incidência apenas do ICMS quando os serviços fornecidos não estiverem contemplados na lista de serviços anexa à Lei Com- plementar no 116/2003." (Eduardo de Castro, Helton Lutoza e MArcus Gouvêa. Tributos em Espécie)

    IV. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta prestação, com ressalva expressa, na referida lista, quanto ao imposto estadual incidente sobre as mercadorias fornecidas.

    Nesse caso incide o ICMS sobre o valor das mercadorias e o ISS sobre os serviços:

    Art. 1.

    § 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

  • A questão trata da incidência do ICMS e do ISS, bem como de qual deles incide nas operações mistas (fornecimento simultâneo de mercadorias e serviços).

    I. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar federal no 116/03, quando estes serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    Nesse caso incide o ISS com fundamento no art. 1 da LC 116/03:

    Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    II. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta prestação e integrando o preço do serviço prestado, sem que haja ressalva expressa, na referida lista, quanto ao imposto eventualmente incidente sobre as mercadorias fornecidas.

    Nesse caso incide apenas o ISS, tendo em vista que não há ressalvas na LC 116/03, com fundamento no seguinte dispositivo legal:

    Art. 1.

    § 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

  • Essa é a MELHOR questão que existe para revisar ISS

  • Não consta na lista apenas ICMS

    Consta na lista com ressalva ICMS sobre ISS

    Os demais casos só ISS.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos da Lei Complementar 116/2003, que trata do ISS, especialmente no que se refere às operações mistas.


    Entende-se por operação mista aquela que envolve prestação de serviço e fornecimento de mercadorias, o que gera dúvida quanto à incidência de ISS ou ICMS. Há diversos julgados que tratam de casos específicos desse tipo de operação. Contudo, a questão exige apenas que o candidato saiba a regra geral.


    Nesse sentido, ao tratar da competência do ICMS, a CF estabelece no art. 155, §2º, IX, b, que o imposto estadual incide "sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios".


    Por sua vez, o art. 1º, §2º, da LC 116/2003, prevê que


    "Art. 1º, O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
    (...)
    § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."


    Isso significa que quando o serviço estiver previsto na lista da LC 116/2203, incide apenas ISS, ressalvada as exceções expressas na lista.


    Já LC 87/1996, que trata do ICMS no âmbito nacional, prevê no art. 12, VII, "b", que:


    “Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
    (…)
    VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
    (…)
    b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável".

    Conjugando o dispositivo constitucional, com os dois dispositivos constantes na legislação complementar, a conclusão é que O ISS incide apenas sobre os serviços previstos na lista anexa à LC 116/2003. Por sua vez, o ICMS incide sobre as operações mistas que não estão previstas na lista anexa à LC 116/2003. E, por fim, há uma terceira hipótese, que são os casos que a lista prevê a incidência do ISS, mas ressalva a incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas, incidindo nesse caso ambos os tributos: Porém, cabe atentar que nesse último caso o ISS incide apenas sob o preço do serviço, e o ICMS sob o preço das mercadorias.


    Feitas essas considerações, vamos à análise dos itens e das alternativas.

    I - Nessa situação de fato incide o ISS, conforme previsto no art. 1º, da LC 116/2003. Para fins de incidência do ISS, não é necessário que a prestação de serviço seja atividade preponderante do prestador.


    II - O caso descrito é a operação mista em que há previsão na lista anexa da LC 116/2003. Como não há ressalva expressa, incide apenas o ISS, conforme explicamos acima.


    III - O caso descrito é a operação mista em que não há prevista na lista anexa da LC 116/2003. Nesse caso, incide apenas o ICMS, conforme já explicado.


    IV - O caso descrito se trata de operação mista em que há ressalva expressa na lista de serviços da LC 116/2003. Nesse caso incide o ISS sob a parcela do serviço, e o ICMS sob o fornecimento de mercadorias.


    a) Conforme explicado no comentário ao item II, por ser operação mista prevista na lista da LC 116/2003, sem ressalva em relação ao ICMS, incide o ISS sobre o total da operação, incluindo o fornecimento das mercadorias. Correto.


    b) Conforme explicado no comentário ao item IV, nesse caso incide ICMS e ISS. Errado.


    c) Conforme explicado no comentário do item II, nesse caso incide apenas o ICMS. Errado.


    d) Conforme explicado no comentário do item I, nesse caso incide apenas o ISS. Errado.


    e) O ITCD (também chamado de ITCM) é um imposto de competência estadual, previsto no art. 155, I, CF, e §1º desse dispositivo. O fato gerador do imposto é a transmissão não onerosa de quaisquer bens ou direitos, seja por causa mortis (herança), seja por doação. Não está englobado na materialidade do ITCD a prestação de serviço, mesmo que gratuita. Errado.


    Resposta: A