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GABARITO: Letra E
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
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Alternativa A- INCORRETA:
Princípio do Livre convencimento motivado
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Alternativa B-INCORRETA:
Apenas do Acusado, e não do acusado e da vítima como afirma a questão
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Alternativa C-INCORRETA:
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Alternativa D -INCORRETA:
sistema do cross examination
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Alternativa E - CORRETA:
Ofendido – não tem o dever – não presta compromisso – não comete falso testemunhoNucci fala no direito que tem a vítima de dar sua “livre versão acerca dos fatos”. Apenas em caso em que “tenha, deliberadamente, dado causa à instauração de ação penal contra pessoa que sabia inocente”, responderá por denunciação caluniosa (art. 339, CP). Por isso, ela não é obrigada a dizer a verdade e pode se calar em seu depoimento, devendo ser respeitada sua vontade (Nucci, Provas no Processo Penal, pp. 95) - Trecho retirado desse site: http://josenabucofilho.com.br/home/pratica-penal/fase-processual/declaracoes-do-ofendido/
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Poderá, no entanto, responder por denunciação caluniosa.
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NÃO CONFUNDIR!
Interrogatório do acusado: SISTEMA PRESIDENCIALISTA (perguntas feitas através do Juiz). Exceção: JÚRI -> feitas diretamente ao réu.
Oitiva de testemunha: SISTEMA DE CROSS EXAMINATION (perguntas feitas diretamente às testemunhas).
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COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA MAFALDA
A) A regra é o Princípio do (Livre) Convencimento Motivado do Juiz. Entretanto, excepcionalmente adota-se os outros 02 sistemas:
Convicção Intima do juiz -> Vigora pros jurados no Tribunal do Juri. Não vigora, todavia, para o juiz presidente.
Sistema da Prova Legal ou Tarifada ou Certeza Moral do Legislador -> adotado excepcionalmente no art. 155, parágrafo único, pois o CPP afirma que quanto ao Estado das Pessoas vão ser observadas as restrições da lei civil.
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OBS: Art. 212, CPP. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
A violação do art. 212 do CPP gera nulidade RELATIVA, necessitando, portanto, da comprovação dos prejuízos para que seja reconhecida a invalidade do ato judicial. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1712039/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/05/2018.
Outro julgado sobre o assunto: Segundo a redação atual do art. 212 do CPP, quem primeiro começa fazendo perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Em seguida, a outra parte terá direito de perguntar e, por fim, o magistrado. Assim, a inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo. Em um caso concreto, durante a audiência de instrução, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, somente então, permitiu que as partes formulassem perguntas. O STF entendeu que houve violação ao art. 212 do CPP e, em razão disso, determinou que fosse realizada uma nova inquirição das testemunhas, observada a ordem prevista no CPP. STF. 1ª Turma.HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2017 (Info 885).
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Letra E !
O ofendido não é testemunha.
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o ofendido, por não prestar compromisso de dizer a verdade, caso minta em seu depoimento judicial, responde pelo crime de FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME
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A o Código de Processo Penal adotou como regra o sistema de valoração das provas denominado “prova legal ou tarifada”. ão três os principais sistemas probatórios catalogados até então, quais sejam, sistema legal de provas (prova tarifada), sistema da intima convicção e sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional).
B o ascendente e o descendente do acusado e da vítima podem recusar-se a depor como testemunhas judiciais. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. ( Não faz menção as testemunhas da vitima )
C a prova pericial, quando realizada por dois peritos oficiais, vincula a decisão judicial, ainda que em confronto com os elementos probatórios produzidos em contraditório
D no procedimento comum ordinário vige, desde a Reforma operada pela Lei no 11.690/2008, o sistema presidencialista para inquirição judicial de testemunhas a respeito da inquirição das testemunhas, o CPP, abandonando o sistema presidencialista, passou a adotar o sistema inglês (direct/cross-examination)
E CORRETA o ofendido, por não prestar compromisso de dizer a verdade, caso minta em seu depoimento judicial, não responde pelo crime de falso testemunho.
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Letra E: o ofendido responde por denunciação caluniosa e não por falso testemunho.
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Complementando, com créditos ao Tiago de Oliveira
A o Código de Processo Penal adotou como regra o sistema de valoração das provas denominado “prova legal ou tarifada”.
São três os principais sistemas probatórios catalogados até então, quais sejam, sistema legal de provas (prova tarifada), sistema da intima convicção e sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional). Porém, no brasileiro, a prova tem o mesmo valor.
B o ascendente e o descendente do acusado e da vítima podem recusar-se a depor como testemunhas judiciais.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. ( Não faz menção as testemunhas da vitima )
C a prova pericial, quando realizada por dois peritos oficiais, vincula a decisão judicial, ainda que em confronto com os elementos probatórios produzidos em contraditório
art. 182 - o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
D no procedimento comum ordinário vige, desde a Reforma operada pela Lei no 11.690/2008, o sistema presidencialista para inquirição judicial de testemunhas
a respeito da inquirição das testemunhas, o CPP, abandonando o sistema presidencialista, passou a adotar o sistema inglês (direct/cross-examination) que adota a inquirição direta da testemunha: art. 212 as perguntas serão formuladas diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
E CORRETA o ofendido, por não prestar compromisso de dizer a verdade, caso minta em seu depoimento judicial, não responde pelo crime de falso testemunho. e sim o de denunciação caluniosa.
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NAO ESQUECER
Interrogatório do acusado: Sistema Presidencialista (só o juiz pergunta para o réu - JUIZ X RÉU)
Inquirição de testemunhas: Exame Direto e Cruzado - Cross-examination (as partes perguntam diretamente a testemunha e o juiz apenas complementa ao final, caso seja necessario) art 212
lembrar que não existe no ordenamento brasileiro o crime de perjúrio
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Discordo do gabarito... letra E.
O ofendido não responde por falso testemunho por não ser testemunha, e não por não ser compromissado.
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Gabarito letra E para os não assinantes.
Nucci fala no direito que tem a vítima de dar sua “livre versão acerca dos fatos”. Apenas em caso em que “tenha, deliberadamente, dado causa à instauração de ação penal contra pessoa que sabia inocente”, responderá por denunciação caluniosa (art. 339, CP). Por isso, ela não é obrigada a dizer a verdade e pode se calar em seu depoimento, devendo ser respeitada sua vontade (Nucci, Provas no Processo Penal, pp. 95)
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GB\E
PMGO
PCGO
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GB\E
PMGO
PCGO
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Detalhe importante:
o STJ tem decidido que os "Informantes" (testemunhas descompromissadas) poderão cometer o crime de faso testemunho ( oq diferencia da compromissada é o valor que é dado ao seu testemunho)
Obs: maioria da doutrina não concorda
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Letra E - Lembrar do caso Neymar e a suposta vítima de estupro, a qual caso não consiga comprovar o ato criminoso, certamente será indiciada por denunciação caluniosa visto que ela mentiu nas alegações e ela quem deu início ao procedimento investigativo.
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d) no procedimento comum ordinário vige, desde a Reforma operada pela Lei no 11.690/2008, o sistema presidencialista para inquirição judicial de testemunhas
LETRA D – CORRETO -
I - Antes de 2008, o sistema adotado pelo Código, em regra, era o presidencialista: primeiro, o juiz fazia suas perguntas e, depois, as partes poderiam fazer as suas, sempre por intermédio do juiz. Com o advento da reforma processual de 2008, o sistema adotado, em regra, é o exame direito e cruzado.
Exemplo: quando a testemunha é arrolada pelo Ministério Público é este quem primeiro faz as perguntas, diretamente à testemunha. Já o exame cruzado é o exame da parte contrária (perguntas da defesa). Por fim, o juiz também poderá perguntar, mas sempre por último.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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Colega Emerson Felipe,
Não obstante o entendimento do STF acerca da possibilidade de os informantes (testemunhas descompromissadas) serem punidos pelo crime de falso testemunho, há de se atentar que o ofendido (vítima) não é considerado testemunha, mas sujeito passivo (participa do fato). Testemunha é apenas o terceiro que não participa do fato.
Se o ofendido mentir em seu depoimento, não responderá pelo crime de falso testemunho (art. 342 do CP), pois não é testemunha, podendo, entretanto, responder pelo crime de denunciação caluniosa, a depender do caso (STJ - AgRg no REsp 1125145/RJ).
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O ofendido não responderá por falso testemunho, tendo em vista que não é testemunha e não prestará compromisso de honra nos termos do artigo 203 do CPP. Todavia, poderá responder por denunciação caluniosa.
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Gabarito E
'' SE O OFENDIDO MENTIR EM SEU DEPOIMENTO, NÃO RESPONDERÁ PELO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342 DO CP), POIS NÃO É TESTEMUNHA , PODENDO, ENTRETANTO RESPONDER PELO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, A DEPENDER DO CASO''
Fonte RENAN ARAÚJO
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GABARITO = E
o ofendido, por não prestar compromisso de dizer a verdade, caso minta em seu depoimento judicial, não responde pelo crime de falso testemunho.
PENSEI ASSIM= O OFENDIDO NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI, LOGO ELE PODE MENTIR.
EX= JOÃO, ELE PRATICOU O CRIME, ELE SABE DISSO, QUANDO INTERROGADO, (SABENDO QUE NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI) MENTE PARA LIVRAR-SE DA ACUSAÇÃO.
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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Ueslei, a questão está falando do ofendido e não do ofensor.
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COMENTÁRIOS: O ofendido é a própria vítima da infração penal. Sendo assim, não é testemunha e, portanto, não tem o compromisso de dizer a verdade. Isso nos leva a concluir que o ofendido não pode cometer crime de falso testemunho.
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
LETRA A: Errado. O CPP adota, como regra, o sistema da persuasão racional (livre convencimento motivado).
Art. 155 do CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 93, IX da CF - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
LETRA B: Errado. O ascendente e o descendente da vítima não podem se recusar a depor.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias
LETRA C: Incorreto. Primeiramente, é preciso dizer que, em regra, só haverá um perito oficial, salvo se se tratar de perícia complexa.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Além disso, tal perícia não vincula o Juiz, segundo artigo 182 do CPP.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
LETRA D: Na verdade, o sistema vigente é o do exame direto e do exame cruzado. Ou seja, as partes perguntam diretamente às testemunhas. Em outras palavras, as perguntas não são feitas por intermédio do Juiz (sistema presidencialista).
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Para complementar...
Para parte da doutrina, há em nosso sistema resquícios de prova legal ou tarifada.
Exemplo: fotografia (232, paragrafo único), pois se exige autenticação; Além desse, art. 237.
O exame de corpo de delito é uma prova tarifada nos crimes materiais?
A melhor doutrina entende que não pois o juiz não está vinculado ao exame. Poderá fundamentar sua decisão em outros elementos.
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gabarito E
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
São essas pessoas que respondem por falso testemunho.
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Letra A - Art. 155. CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A livre apreciação da prova consagra a adoção do livre convencimento motivado, onde o juiz deve valorar a prova da forma mais conveniente, devendo:
O livre convencimento regrado ou motivado contrapõe-se ao sistema da prova tarifada, o qual estabelece pela lei o peso que cada prova possui, num sistema rígido de apreciação pelo Magistrado. Há também, o sistema da íntima convicção, onde há a necessidade de fundamentação pelo legislador. Ambos sistemas não foram adotados pelo CPP.
Letra B - Art. 206. CPP - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Letra C - Art. 159. CPP - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Não vincula a decisão judicial, tendo em vista que o sistema adotado é o do livre convencimento motivado.
Falso testemunho ou falsa perícia
Resposta Correta - Letra E - Art. 342. CP - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
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GABARITO E
Se o ofendido mentir em seu depoimento, não responderá pelo crime de falso testemunho23 (art.
342 do CP), pois não é testemunha, podendo, entretanto, responder pelo crime de denunciação
caluniosa, a depender do caso (STJ - AgRg no REsp 1125145/RJ)
Foco, força e fé!
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A questão exigiu o conhecimento sobre o tema
Provas e foi sofisticada ao exigir um pouco de doutrina (sobre os
sistemas de valoração da prova), prova pericial, prova testemunhal, sistema de inquirição e, ainda, a possibilidade ou não de
configurar fato típico em razão de depoimento.
A) Incorreto, pois na verdade, o Código de
Processo Penal (e a Constituição Federal de 1988) adotou, como
regra, o sistema do convencimento motivado (persuasão racional do
juiz).
De acordo com esse sistema, também denominado de
sistema da livre apreciação judicial da prova, o magistrado “(...)
tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos,
as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor, porém se vê
obrigado a fundamentar sua decisão". (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único – 8ª
edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 683).
Apenas a título de
complementação e para auxiliar no seu estudo, cabe apontar os
outros sistemas de valoração de prova existentes:
1 – Sistema da
Íntima Convicção: De acordo com este sistema, o magistrado tem
ampla liberdade para valorar as provas, não sendo obrigado a
fundamentar as suas decisões.
É possível afirmar
que, em regra, o ordenamento pátrio não adotou esse sistema, tendo
em vista que a própria Constituição Federal, no art. 93, inciso IX
afirma, de maneira expressa, que todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário são públicos e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade.
Mas é possível
afirmar que o ordenamento pátrio nunca adotará esse sistema? Não.
O sistema da íntima convicção é adotado nos Tribunais do Júri. Sobre o tema, Renato
Brasileiro afirma que:
(...) A despeito
da regra constante da Constituição Federal, não se pode negar que
referido sistema tenha sido adotado em relação às
decisões dos jurados no tribunal do júri, as quais não precisam
ser motivadas. Isso porque, de acordo com o art. 5º,
inciso XXXVIII, da Magna Carta, tem-se como uma das garantias do júri
o sigilo das votações. Ou seja, fosse o jurado obrigado a
fundamentar sua decisão, seria possível identificar-se o sentido de
seu voto. Daí a necessidade de fundamentação do voto do jurado,
limitando-se o mesmo a um singelo 'sim' ou 'não' para cada
quesito que lhe for formulado, nos exatos termos do art. 486, caput,
do CPP'. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo
Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual.
Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 681/682).
2 – Sistema da
Prova Tarifada: De acordo com esse sistema, algumas provas já
teriam um valor pré-fixado em abstrato pelo legislador e, por isso,
surgiu a ideia que ficou comumente conhecida de que a confissão
seria a “Rainha das Provas". Porém, essa ideia não foi
acolhida, em regra, pelo ordenamento processual pátrio pois, para
este, as provas possuem o mesmo valor probatório e cabe ao
magistrado, por meio do sistema do livre convencimento motivado
extrair a verdade das provas e julgar de maneira pública e
fundamentada.
Assim como há
resquícios no ordenamento penal pátrio do sistema da íntima
convicção do magistrado, também há resquícios do sistema da
prova tarifada, o que se pode perceber no art. 155, parágrafo único,
do CPP, ao estabelecer restrição para as provas sobre o estado
das pessoas.
B) Incorreta, pois apenas podem se valer desta
recusa o ascendente e descendente do acusado, nos termos do art.
206, do CPP. O artigo deixa consignado que a testemunha não
poderá se eximir de depor, mas alguns parentes do acusado (descritos
no artigo) poderão se recusar, não trazendo qualquer ressalva para
parentes da vítima.
Ainda que haja possibilidade de escusa, o
depoimento destas testemunhas poderá ser realizado quando não
houver outro modo de obter ou integrar a prova ou, ainda, quando
assim o desejarem (pois não são vedadas, apenas podem recusar).
C) Incorreto. Em regra, de acordo com o art. 159,
caput, do CPP, as perícias serão realizadas por (um)
perito oficial, portador de diploma de curso superior. O item C
está equivocado pois, seja realizada por um só perito ou ainda
quando realizada por 2 peritos oficiais, o laudo pericial não
vincula a decisão judicial, pois é adotado o Sistema
Liberatório de Apreciação dos Laudos Periciais, em detrimento
do Sistema Vinculatório, não acolhido, em que o magistrado ficaria
totalmente vinculado ao resultado das perícias, não podendo decidir
contrariamente.
De acordo com o sistema liberatório, o
magistrado não fica vinculado ao laudo pericial, podendo
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, conforme
preleciona o art. 182, do CPP e é reflexo, também, do sistema
do convencimento motivado ou persuasão racional do juiz na análise
das provas.
D) Incorreto, com a reforma do CPP, após a Lei nº
11.690/2008, a participação do juiz na inquirição das testemunhas
foi reduzida ao mínimo possível, abolindo o sistema presidencial de
inquirição de testemunhas. Desse modo, as perguntas agora são
formuladas diretamente pelas partes (MP e defesa) às testemunhas
(sistema de inquirição direta ou cross examination).
Assim, (...) em virtude da alteração do
art. 212 do CPP, a testemunha será colocada, inicialmente, em
contato direto com as partes, sendo inquirida, primeiramente, por
quem a arrolou (direct-examination) e, em seguida, submetida ao exame
cruzado pela parte contrária (cross-examination), cabendo ao
magistrado, nesse momento, apenas decidir sobre a admissibilidade das
perguntas, indeferindo aquelas que possam induzir a resposta, não
tenham relação com a causa ou que importem na repetição de outra
já respondida. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de
Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl.
e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 779)
E) Correto. O ofendido não é testemunha e, por
isso, não presta o compromisso de dizer a verdade. Conforme o
doutrinador Renato Brasileiro, supra mencionado, de fato, não é possível
responsabilizar o ofendido criminalmente pelo delito de falso
testemunho, caso minta em seu depoimento judicial, entretanto, é
plenamente possível que seja responsabilizado pelo delito do art.
339, do CP (Denunciação Caluniosa), caso se comprove que, com as
informações que prestou, deu causa à instauração de investigação
policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito
civil ou outra forma de investigação, por haver imputado a outrem
crime que sabia que era inocente.
Resposta: Item E.
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A) ERRADA. O CPP adotou a teoria do livre convencimento motivado do juiz, previsto no art. 155 do CPP. Assim, o juiz formará sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo necessária a indicação das razões de acordo com as provas nos autos. Lembre-se que não poderá o juiz fundamentar sua decisão (condenatória) exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
OBS.: É possível o juiz utilizar os elementos informativos como COMPLEMENTO às provas produzidas sob o crivo judicial.
OBS.2: O CPP não adotou a teoria da prova legal ou tarifada, que seria aquela em que a prova possui um valor fixado por lei, um valor definido, que suprime do juiz o poder de valoração das provas. Nesse sistema, o magistrado decide de acordo com as provas produzidas nos autos do processo e a lei atribui, previamente, um valor a cada uma delas ou já determina como cada fato deve ser provado. Ainda há resquícios desse sistema no Brasil, conforme se observa o parágrafo único do art. 155 e o art. 158, ambos do CPP.
B) ERRADA. Isso porque, o art. 206 do CPP somente faz referência ao ascendente e descendente, entre outros, do ACUSADO, e não da vítima. Poderão recusar-se a depor o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo DO ACUSADO, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
C) ERRADA. O juiz não está vinculado aos resultados da prova, conforme a teoria do livre convencimento motivado (sistema da livre convicção). Ademais, o art. 182 do CPP corrobora com o entendimento, vejamos: "CPP, art. 182. o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.". Consubstancia o sistema liberatório.
D) ERRADA. Na prova testemunhal, adota-se o sistema do direct and cross examination (exame direto e cruzado), de forma que as partes perguntam diretamente a testemunha e o juiz apenas complementa ao final, caso seja necessário, nos termos do art. 212 do CPP.
OBS.: Em relação ao interrogatório do acusado, adota-se o sistema presidencialista, de forma que o interrogatório é feito diretamente pelo juiz, ocasião em que as partes interrogarão por intermédio dele.
E) CERTA. O ofendido, por não ser testemunha, não prestará o compromisso previsto no art. 203 do CPP. Assim, não praticará o delito de falso testemunho (art. 342 do CP). Pode, todavia, praticar o delito de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
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Questão fácil assim vindo da FCC eu até desconfio....
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Gabarito E, marquei essa resposta além de ter visto em outras questões ela é um tanto polêmica para se marcar em um gabarito. =D.
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NÃO CONFUNDIR!
Interrogatório do acusado: SISTEMA PRESIDENCIALISTA (perguntas feitas através do Juiz). Exceção: JÚRI -> feitas diretamente ao réu.
Oitiva de testemunha: SISTEMA DE CROSS EXAMINATION (perguntas feitas diretamente às testemunhas).
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Gabarito: letra E
INTERROGATÓRIO DO RÉU = SISTEMA PRESIDENCIALISTA
INTERROGATÓRIO DO RÉU NO TRIBUNAL DO JÚRI COM OS JÚRIS = PRESIDENCIALISTA
INTERROGATÓRIO DAS TESTEMUNHAS = CROSS EXAMINATION
INTERROGATÓRIO DO RÉU NO TRIBUNAL DO JÚRI COM OS ADVOGADOS = CROSS EXAMINATION
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Item E está correto. uma observação: o ofendido não responde pelo 342 do CP não pelo fato de não ser compromissado nos termos do art. 203 do CPP, mas sim por não figurar no processo como testemunha, vez que somente testemunhas respondem pelo delito de falso testemunho, seja ela compromissada (depoente) ou não compromissada art. 208 CPP (mero informante). Como a formalidade do compromisso não integra o tipo do crime de falso testemunho, é possível que, inclusive aquele que não seja obrigado pela lei a depor (não compromissadas art. 208 CPP), mas que se disponha a fazê-lo e seja advertido pelo juiz, possa responder pelo crime, na medida de sua culpabilidade.
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Os parentes da VÍTIMA são obrigados a depor e prestam compromisso legal, já os parentes do acusado citados poderão prestar depoimento quando a prova não puder ser feita por outro meio, mas não prestam compromisso legal (artigo 208 do Código de Processo Penal), SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.