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ID
2796727
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Determinado funcionário concluiu curso na área elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino e obteve registro em seu conselho de classe.


Na empresa em que trabalha, após receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, constatou a necessidade de manutenção em um equipamento de 127 Volts em corrente alternada (CA).


Para realizar esse serviço, de acordo com a NR10, o técnico deve

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. 

  • Gabarito: Letra A

     

    Profissional Qualificado: Com curso concluído e reconhecida na área elétrica

    Profissional Habilitado: É o profissional qualificado que possui registro no Conselho de Classe

    Profissional Autorizado: É o profissional qualificado, habilitado ou capacitado com anuência formal da empresa

    Profissional Capacitado: É o profissional que recebe capacitação e trabalhe sob a responsabilidade do profissional qualificado ou autorizado, e não precisa ser qualificado ou habilitado

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  • º Qualificação, habilitação, capacitação e autorização do trabalhador na NR-10 

    1 Trabalhador Qualificado – De acordo ao item 10.8.1 da NR-10, é considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. 

    2 Trabalhador Legalmente Habilitado – De acordo ao item 10.8.2 da NR-10, é considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. 

    3 Trabalhador Capacitado – De acordo ao item 10.8.3 da NR-10, é considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: 

    a) Receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;

     b) Trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. 

    Além disso, o subitem 10.8.3.1 da NR-10, a capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação. 

    4 Trabalhador Autorizado – De acordo ao item 10.8.4 da NR-10, são considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. O subitem 10.8.8 da NR-10, os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III da NR-10.

    fonte: http://blog.inbep.com.br/qualificacao-habilitacao-e-capacitacao-do-trabalhador-na-nr-10/