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ID
2796883
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha julgado dezenas de casos sobre matéria constitucional relevante e decida de ofício, pelo voto favorável de 8 (oito) Ministros, aprovar Súmula Vinculante para regulamentar a controvérsia. Nesse caso, consoante previsão da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que a edição de tal Súmula

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    resposta: E

  • Só recordando: a edição, o cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes têm de ser aprovados por, no mínimo, oito ministros do STF, o equivalente a dois terços da composição da Corte, após manifestação do procurador-geral da República.

  • Resposta correta: LETRA E

     

     

    Letra A: Errada, pois vincula também a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Letra B: Errada, pois não vincula o Poder Legislativo no que tange ao exercício da sua função típica.

    Letra C: Errada, pois pode o STF editar de ofício. 

    Letra D: Errada, pois exige o quórum de 2/3. Logo, são 8 ministros que devem votar a favor.

  • Na E, faltou dizer que não vincula o próprio STF.

  • Demais órgãos do poder judiciário = todos menos o STF

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços (NO CASO EM TELA FORAM 8 VOTOS FAVORÁVEIS ACIMA DE 2/3) dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    GABARITO - E

  • Com relação ao item ''E'':

     

      o efeito vinculante das decisões do STF não vinculam o poder legislativo. A inviabilidade de vinculação do Poder Legislativo evita que o que se denomina de “fossilização da constituição”. Assim, a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo, sob pena de se configurar o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”, conforme anotado pelo Ministro Peluso na análise dos efeitos da ADI (Rcl 2617, Inf. 386/STF), nem mesmo em relação ao próprio STF, sob pena de se inviabilizar, como visto, a possibilidade de revisão e cancelamento de ofício pelo STF e, assim, a adequação da súmula à evolução social.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do regramento constitucional das súmulas vinculantes.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EC nº 45, de 2004).

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela EC nº 45, de 2004).

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela EC nº 45, de 2004).

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela EC nº 45, de 2004).

    3) Exame das assertivas:

    A) ERRADA. Vinculará os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103-A, caput, da CF/88.

    B) ERRADA. Vinculará os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (não vinculará os órgãos do Legislativo no exercício da sua função legiferante, só quando exercem a função administrativa), nos termos do art. 103-A, caput, da CF/88.

    C) ERRADA. Não desrespeitou a Constituição, pois a edição de Súmula Vinculante pode ocorrer de ofício ou por provocação e em questões em que se discuta matéria constitucional, conforme art. 103-A, caput, da CF/88.

    D) ERRADA. Respeitou a Constituição, pois se exige que no mínimo dois terços, ou seja, 8 (oito) Ministros tenham votado favoravelmente, consoante art. 103-A, caput, da CF/88.

    E) CERTA. Respeitou a Constituição e, após sua publicação na imprensa oficial, vinculará os órgãos da Administração Pública direta e indireta em todas suas esferas, demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, nesse último apenas em suas funções administrativas, conforme art. 103-A, caput, da CF/88.

    Resposta: E.

  • Vale lembrar:

    Prazo para publicar súmula vinculante é de 10 dias.

  • Só para lembrar que é incabível o fenômeno da fossilização, ou seja, o legislativo poderá legislar em sentido diverso da decisão, pois ao contrário, ficaria eternamente congelado a uma decisão que poderia vir a ser defasada ao longo do tempo. Significaria uma inegável petrificação da evolução social.

    Pedro L.