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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
resposta: E
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Só recordando: a edição, o cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes têm de ser aprovados por, no mínimo, oito ministros do STF, o equivalente a dois terços da composição da Corte, após manifestação do procurador-geral da República.
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Resposta correta: LETRA E
Letra A: Errada, pois vincula também a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Letra B: Errada, pois não vincula o Poder Legislativo no que tange ao exercício da sua função típica.
Letra C: Errada, pois pode o STF editar de ofício.
Letra D: Errada, pois exige o quórum de 2/3. Logo, são 8 ministros que devem votar a favor.
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Na E, faltou dizer que não vincula o próprio STF.
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Demais órgãos do poder judiciário = todos menos o STF
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços (NO CASO EM TELA FORAM 8 VOTOS FAVORÁVEIS ACIMA DE 2/3) dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
GABARITO - E
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Com relação ao item ''E'':
o efeito vinculante das decisões do STF não vinculam o poder legislativo. A inviabilidade de vinculação do Poder Legislativo evita que o que se denomina de “fossilização da constituição”. Assim, a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo, sob pena de se configurar o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”, conforme anotado pelo Ministro Peluso na análise dos efeitos da ADI (Rcl 2617, Inf. 386/STF), nem mesmo em relação ao próprio STF, sob pena de se inviabilizar, como visto, a possibilidade de revisão e cancelamento de ofício pelo STF e, assim, a adequação da súmula à evolução social.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
regramento constitucional das súmulas vinculantes.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal
Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído
pela EC nº 45, de 2004).
§ 1º A súmula terá por objetivo a
validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela EC nº 45, de
2004).
§ 2º Sem prejuízo do que vier a
ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá
ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade. (Incluído pela EC nº 45, de 2004).
§ 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso. (Incluído pela EC nº 45, de 2004).
3) Exame das assertivas:
A) ERRADA. Vinculará os
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103-A,
caput, da CF/88.
B) ERRADA. Vinculará os órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (não vinculará os órgãos do Legislativo no
exercício da sua função legiferante, só quando exercem a função administrativa), nos termos do art. 103-A, caput, da CF/88.
C) ERRADA. Não desrespeitou a Constituição, pois a edição de
Súmula Vinculante pode ocorrer de
ofício ou por provocação e em
questões em que se discuta matéria constitucional, conforme art. 103-A, caput,
da CF/88.
D) ERRADA. Respeitou a Constituição, pois se exige que
no mínimo dois terços, ou seja, 8
(oito) Ministros tenham votado
favoravelmente, consoante art. 103-A, caput, da CF/88.
E) CERTA. Respeitou a Constituição e, após sua
publicação na imprensa oficial, vinculará os órgãos da Administração Pública
direta e indireta em todas suas esferas, demais órgãos do Poder Judiciário e do
Poder Legislativo, nesse último apenas em suas funções administrativas,
conforme art. 103-A, caput, da CF/88.
Resposta: E.
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Vale lembrar:
Prazo para publicar súmula vinculante é de 10 dias.
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Só para lembrar que é incabível o fenômeno da fossilização, ou seja, o legislativo poderá legislar em sentido diverso da decisão, pois ao contrário, ficaria eternamente congelado a uma decisão que poderia vir a ser defasada ao longo do tempo. Significaria uma inegável petrificação da evolução social.
Pedro L.