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Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Resposta: letra B
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Não cabe a nenhum tribunal declarar a inconstitucionalidade de uma norma, sem que antes haja o reconhecimento do vício pelo plenário ou órgão especial ou o próprio Plenário do STF através do controle difuso. (BARROSO, 2006, p. 85).
Ainda quanto à aplicação do princípio da reserva de plenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 10 que prevê:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (BRASIL. STF, 2009).
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CONTUDO, EM ALGUNS CASOS, A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO VEM SENDO AFASTADA: MANUTENÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE; NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS, POIS DIZEM RESPEITO A REVOGAÇÃO/RECEPÇÃO; UTILIZAÇÃO DE TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO; DECISÃO EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR; TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL; JUÍZO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
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SÚMULA VINCULANTE 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A Súmula Vinculante 10 aborda que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, sem declarar expressamente a constitucionalidade da norma afasta a sua aplicação no caso concreto.
Gabarito: B
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PARA LEMBRAR:
CF: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
CPC: Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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SÚMULA VINCULANTE
10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
GABARITO - B
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Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da cláusula
de reserva de plenário.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 97. Somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público.
3) Base jurisprudencial (STF)
Verbete de Súmula Vinculante
nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
4) Exame da questão posta
Considerando o que dispõe no
enunciado da súmula vinculante nº 10 “viola a cláusula de reserva de
plenário (...) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público, afasta sua incidência (...)", bem
como no art. 97 da CF/88, não cabe ao Tribunal afastar a incidência de
determinada norma, sem que haja o voto da maioria absoluta do pleno ou do órgão
especial.
Resposta: B. De acordo com
o que estabelece o enunciado de súmula vinculante acima transcrito, a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado X que afastou a incidência em parte da lei
estadual X, mediante o voto da maioria absoluta dos membros de órgão
fracionário é inconstitucional, pois violou a cláusula de reserva de
plenário.
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Gab. B
sobre o Controle Difuso, algumas considerações:
Tem por finalidade: proteção de direitos subjetivos. A inconstitucionalidade faz parte da causa de pedir. A inconstitucionalidade pode ser reconhecida, inclusive, de ofício
Seu Parâmetro pode ser Qualquer norma formalmente constitucional, ainda que revogada, desde que vigente à época da ocorrência do fato – “tempus regit actum”.
Não há a declaração da inconstitucionalidade. O juiz apenas reconhece essa inconstitucionalidade e afasta a aplicação da lei no caso concreto.
Quanto a Cláusula de Reserva de Plenário, algumas considerações:
observar art. 97, CF e Sum. V. 10 do STF.
obs: #STF
Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo.
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Art. 97 da CR, sobre a cláusula de reserva:
" Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. "
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GABARITO: B.
CRFB:
"Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público" (grifei).
Súmula Vinculante 10:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte" (grifei).