1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
repartição de competências constitucionais, em especial sobre a competência
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca,
fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 1º No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide
Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
3) Base
doutrinária:
O próprio texto constitucional
fixou a repartição de competências com base no princípio da predominância do
interesse.
Nesse sentido, faz-se mister
entender a diferença entre as competências
comum, exclusiva, privativa e
concorrente.
A competência comum, tipo de
competência administrativa, é atribuída a todos os entes federativos (ex. art.
23, da CF/88); A exclusiva, por sua vez, também é um exemplo de competência
administrativa, mas é atribuída a uma única entidade federativa, sem
possibilidade de delegação (ex. art. 21, da CF/88).
No que concerne às competências
legislativas, têm-se a privativa e a concorrente. A privativa é atribuída a um
único ente federativo, com possibilidade de delegação (ex. art. 22, da CF/88).
A concorrente, por oportuno, é atribuída à União, aos Estados e ao DF. Todavia,
à União cabe estabelecer as normas gerais e aos Estados e Distrito Federal, as
normas específicas (ex. art. 24, da CF/88).
4) Exame da questão posta
A questão visa saber se é constitucional ou não uma lei editada pelo
Estado que trate aspectos gerais e específicos da região, a respeito da fauna,
diante ausência de fixação de normas gerais pela União.
É cediço que a competência para legislar sobre a fauna
é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, VII,
da CF/88. Sendo que, nesse caso, compete à
União estabelecer as normas gerais e aos Estados e DF, as normas específicas, conforme art. 24, §1º, da Lei Maior. Todavia,
caso inexista lei federal sobre
as aludidas normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, consoante art. 24, §3º da Carta Magna.
Resposta: A. A lei em questão
é constitucional, já que no âmbito da legislação concorrente, verificada a
ausência de fixação de normas gerais pela União, os Estados membros e o
Distrito Federal poderão exercer a competência plena, conforme art. 24, §3º, da
CF/88.