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ID
2796895
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Imagine a seguinte situação hipotética: Em função da ausência de fixação de normas gerais pela União a respeito da fauna, o Estado membro X decidiu elaborar uma lei contemplando tanto aspectos gerais como específicos de sua região. Nesse caso, segundo a distribuição de competências entre os entes federativos, é correto assinalar que a lei em questão é

Alternativas
Comentários
  • Artigo 22, §3º e §4º CF/88

  • O erro da alternativa E está pq SUPENDE A EFICÁCIA!

    Art. 24 CF 

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    a) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

     

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

     

    b) Comentário da letra "a" (CF, Art. 24, VI).

     

     

    c) Comentário da letra "a" (CF, Art. 24, caput e CF, Art. 24, § 3º).

     

     

    d) Comentário da letra "a" (CF, Art. 24, § 3º).

     

     

    e) Comentário da letra "a" (CF, Art. 24, § 4º).

     

     

     

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  • COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR:

    1) COMPLEMENTAR - EDITA NORMAS ESPECÍFICAS APÓS A EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO

    2) SUPLETIVA - LEGISLA PLENAMENTE EM VIRTUDE DA INÉRCIA DA UNIÃO

  • § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.      

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.  

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da repartição de competências constitucionais, em especial sobre a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    3) Base doutrinária:

    O próprio texto constitucional fixou a repartição de competências com base no princípio da predominância do interesse.

    Nesse sentido, faz-se mister entender a diferença entre as competências comum, exclusiva, privativa e concorrente.

    A competência comum, tipo de competência administrativa, é atribuída a todos os entes federativos (ex. art. 23, da CF/88); A exclusiva, por sua vez, também é um exemplo de competência administrativa, mas é atribuída a uma única entidade federativa, sem possibilidade de delegação (ex. art. 21, da CF/88).

    No que concerne às competências legislativas, têm-se a privativa e a concorrente. A privativa é atribuída a um único ente federativo, com possibilidade de delegação (ex. art. 22, da CF/88). A concorrente, por oportuno, é atribuída à União, aos Estados e ao DF. Todavia, à União cabe estabelecer as normas gerais e aos Estados e Distrito Federal, as normas específicas (ex. art. 24, da CF/88).

    4) Exame da questão posta

    A questão visa saber se é constitucional ou não uma lei editada pelo Estado que trate aspectos gerais e específicos da região, a respeito da fauna, diante ausência de fixação de normas gerais pela União.

    É cediço que a competência para legislar sobre a fauna é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, VII, da CF/88. Sendo que, nesse caso, compete à União estabelecer as normas gerais e aos Estados e DF, as normas específicas, conforme art. 24, §1º, da Lei Maior. Todavia, caso inexista lei federal sobre as aludidas normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, consoante art. 24, §3º da Carta Magna.

    Resposta: A. A lei em questão é constitucional, já que no âmbito da legislação concorrente, verificada a ausência de fixação de normas gerais pela União, os Estados membros e o Distrito Federal poderão exercer a competência plena, conforme art. 24, §3º, da CF/88.

  • Quem marcou a letra E, cuidado! Na superveniência de lei federal a norma terá SUSPENSA a eficácia naquilo que for contrário a lei federal e não REVOGADA.

    Gabarito: A

  • A competência para legislar sobre fauna é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigo 24, VI, da CRFB/88). Na competência concorrente, quando a União se omite, os Estados exercem a competência legislativa plena. Se isso acontecer, caso a União posteriormente edite lei sobre normas gerais, a lei estadual ficará suspensa nos pontos contrários.

  • Lei da competência de um ente federativo não revoga lei da competência de outro ente federativo.