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A) ERRADA
ART. 37, VII CF - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público NÃO serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. - *
Q78837 - Q47536 - Q426291 - provas que repetiram essa questão
B) ERRADA
ART. 37, XVI, CF - é VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
C) CORRETA:
ART. 37 CF.- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ;
D) ERRADA
ART. 37, § 11, CF - NÃO serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
E) ERRADA
ART. 38 CF- Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, SERÁ AFASTADO DO CARGO, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
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Ótimo comentário de Gabriela, apenas uma correção em relação à fundamentação da letra A que se encontra no inciso XIV da CF e não no VII.
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a) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
FALSO
Art. 37. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
b) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos privativos de profissionais de segurança, com profissões regulamentadas.
FALSO
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
c) é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
CERTO
Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
d) serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
FALSO
Art. 37. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
e) ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de Prefeito, será permitido exercer ambos os cargos, no caso de compatibilidade de horários, e cumular as remunerações.
FALSO
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
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GABARITO C
PMGOOOO
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Acrescentando...
Art. 38 Dos Servidores Públicos
I - Tratando-se de Mandato eletivo:
Prefeito: Será afastado do cargo, *facultado optar pela remuneração.
Vereador: Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo.
II- Em qualquer caso que exija afastamento para exercício do mandado eletivo, o tempo de serviço será contado para:
a) Efeitos legais.
b) Benefício previdenciário como se tivesse no exercício.
*exceto promoção por merecimento.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. (...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; [ALTERNATIVA C - CERTA]
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores [ALTERNATIVA A - ERRADA]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; [ALTERNATIVA B - ERRADA]
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; [ALTERNATIVA E - ERRADA]
GABARITO - C
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acrescimos ulteriores não, por favor!
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Parcelas de caráter indenizatório previstas em lei NÃO entram no cômputo da remuneração.
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LETRA C.
a) Errada. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público NÃO serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
b) Errada. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos privativos de profissionais de SAÚDE, com profissões regulamentadas;
d) Errada. NÃO serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei;
e) Errada. Ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de Prefeito, NÃO será permitido exercer ambos os cargos. É permitido exercer mandato eletivo de VEREADOR com cargo efetivo, no caso de compatibilidade de horários.
Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes
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Quais as parcelas incluídas nesse limite?
Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.
Exceções:
Estão fora do teto as seguintes verbas:
a) parcelas de caráter indenizatório;
b) direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;
c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência;
d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais.
à O teto aplica-se às acumulações:
- entre vencimentos ou entre subsídios;
- entre vencimentos e subsídio ou
- entre vencimentos/subsídio e proventos, pensões etc.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/10/2019
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a) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. -> não serão computados e acumulados.
b) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos privativos de profissionais de segurança, com profissões regulamentadas. -> da saúde.
c) é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
d) serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. -> Não serão computadas.
e) ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de Prefeito, será permitido exercer ambos os cargos, no caso de compatibilidade de horários, e cumular as remunerações. -> Prefeito = obrigado a se afastar do cargo, emprego ou função, sendo permitido optar pela remuneração.
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
FONTE: CF 1988
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A questão
trata do regime jurídico dos servidores públicos, sendo possível ser resolvida
com o conhecimento dos arts. 37 e 38 da Constituição Federal.
a)
Errada. Os
acréscimos pecuniários não serão computados para fins de concessão de
acréscimos superiores. Art. 37, XIV: "os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores".
b)
Errada. Não é
possível a acumulação remunerada de dois cargos públicos de profissionais de
segurança.
Art. 37,
XVI: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos
de professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas".
c)
Correta. Art. 37,
XIII: "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público".
d)
Errada. As
parcelas indenizatórias não são computadas para efeito dos limites
remuneratórios. As indenizações são restituições ao servidor público do que ele
precisou dispor para executar seu trabalho, como despesa de transporte.
Art. 37, § 11:
"Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata
o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei".
e)
Errada. O
servidor público, investido no cargo de Prefeito, é obrigado a se afastar do
cargo. Art. 38, II: "investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração".
Gabarito
do professor: c.
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é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A VUNESP ADORA ISSO.