SóProvas


ID
2796913
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O chamado “ativismo judicial” sofre críticas de diversas origens baseadas principalmente na ideia de que comprometeria a separação de poderes, representando uma interferência indevida do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo e sobre a ação política. A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Get out!

  • Gab. B


    "Caso o Poder Executivo aja de modo irrazoável ou proceda com a clara intenção de neutralizar a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, justifica-se a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário sobre a ação administrativa."

    Afigurando-se como nítida hipótese em face da qual há constitucional possibilidade de mitigação da independência dos Poderes.

  • A CRFB consagrou uma série direitos aos indivíduos, assegurando-lhes o mínimo existencial para uma vida digna.

    Por outro lado, o Estado, através dos representantes eleitos pelo povo, possui certo espaço para a escolha de políticas públicas dentro de suas condições materiais para concretizar tais direitos garantidos pela CRFB.

    A liberdade nesse espaço de conformação que cabe ao Poder Executivo, em princípio, não pode ser invadidas pelo Poder Judiciário para substituí-los nos juízos de conveniência e oportunidade. No entanto, quando o Executivo e o Legislativo se mostram incapazes em garantir o cumprimento racional dos preceitos normativos Constitucionais parece necessária a revisão do dogma da Separação dos Poderes. Por tal razão, está em ascensão o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais como obrigações estatais admitindo, nesse ponto, a interferência do Poder Judiciário.

  • GABARITO: B.



    A CRFB consagrou uma série direitos aos indivíduos, assegurando-lhes o mínimo existencial para uma vida digna.

    Por outro lado, o Estado, através dos representantes eleitos pelo povo, possui certo espaço para a escolha de políticas públicas dentro de suas condições materiais para concretizar tais direitos garantidos pela CRFB.

    A liberdade nesse espaço de conformação que cabe ao Poder Executivo, em princípio, não pode ser invadidas pelo Poder Judiciário para substituí-los nos juízos de conveniência e oportunidade. No entanto, quando o Executivo e o Legislativo se mostram incapazes em garantir o cumprimento racional dos preceitos normativos Constitucionais parece necessária a revisão do dogma da Separação dos Poderes. Por tal razão, está em ascensão o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais como obrigações estatais admitindo, nesse ponto, a interferência do Poder Judiciário.

  • Resolvi assim:


    A) Poder judiciário não é o único que seleciona agentes mediante provas e títulos, logo errada;


    B) Gabarito.


    C) Definitivamente não me parecia uma resposta correta, mesmo sem eu saber explicar o erro da assertiva;


    D) O atributo de presunção de legitimidade não é absoluto a esse nível, né? É uma presunção relativa;


    E) Esse negócio aí de que "o rei não pode errar" não tem nada a ver com a possibilidade do judiciário ter o seu controle.


    Alguém explica de um jeito informal o erro da C? :)

  • Bela questão! O erro da C) é pq a proporcionalidade e razoabilidade se inserem no âmbito da legalidade, na medida em que uma decisão desproporcional fere a legalidade, não se limitando a mera discricionariedade, sob pena de se configurar verdadeira arbitrariedade, vedada em nosso ordenamento. Logo, cabível a intervenção do Judiciário !

  • Razoabilidade e Proporcionalidade faz parte do Controle de Legalidade que o Poder Judiciário pode exercer, não se confunde com Conveniência e Oportunidade.

  • Somente revisando, quanto a ALTERNATIVA E.

    the king can do no wrong”: O REI NÃO ERRA

    A premissa citada alhures refere-se a evolução da responsabilidade civil extracontratual do Estado, mais especificamente a primeira fase desta, da Irresponsabilidade.

    " A teoria da não responsabilização do Estado ante os atos de seus agentes que fossem lesivos aos particulares é própria dos regimes absolutistas. Baseia-se na ideia de que não era possível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei, lesar seus súditos, uma vez que o rei não cometia erros" ( Grifei ) MArcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • GABARITO: "B".

    Questão escorregadia!

    Complementando os comentários, sobre a a alternativa "C", nos ensinamentos de Di Pietro (2018), a razoabilidade e proporcionalidade:

    "Trata-se de princípio aplicado ao Direito Administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

    Segundo Gordillo (1977:183-184), “a decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é ‘irrazoável’, o que pode ocorrer, principalmente, quando:

    a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam ou;

    b) não leve em conta os fatos constantes do expediente ou públicos e notórios; ou

    c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja

    d) alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar”."

    Qualquer erro, por favor, avisem-me.

    Bons estudos!

  • O pulo do gato está em entender que o princípio da legalidade não está adstrito somente ao domínio da legalidade em sentido estrito, mas sim em sentido amplo. Considera-se, portanto, passível de controle pelo judiciário todo ato que está contrário ao ordenamento jurídico (isto inclui os princípios da administração pública, dentre eles a razoabilidade/proporcionalidade).

  • O Poder Judiciário, quando provocado para exercer o controle judicial, só pode analisar se os atos administrativos estão dentro ou não do âmbito da legalidade, sem interferir no mérito administrativo (análise de conveniência e oportunidade).

    Contudo, quando houver afronta à razoabilidade ou proporcionalidade, há um caso de abuso de poder, o que implica em ilegalidade, não havendo aferição de mérito pelo Judiciário. Logo, não existe vedação quanto a esta hipótese e nem violação ao princípio de Separação dos Poderes.

    Gabarito letra B.

  • ATIVISMO JUDICIAL = Movimento de valorização e interpretação constitucional, sendo que a supremacia da Constituição Federal e a normatividade são elevadas ao máximo.

    Ou seja, com base na interpretação desse conceito de ativismo judicial da para chegar na resposta.

    FONTE: Minha anotações de outra questão do QC.

  • Creio que o erro da C é mais simples. Está logo no início:

    "A Constituição Federal de 1988 não admite a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo"

    Não me recordo de nenhum dispositivo da Constituição que vede a atuação do Judiciário no mérito administrativo. E, pela lógica, se existisse tal dispositivo expresso, jamais teríamos o ativismo judicial dos dias atuais.

  • EM RELAÇÃO AO ERRO DA LETRA C, O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR O JUÍZO SUBJETIVO DO ENTE PUBLICO NA ESCOLHA DAS PRIORIDADES NA IMPLEMENTAÇAO DE POLITICAS PUBLICAS (É O QUE DIZ O PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA). ADEMAIS, O PODER JUDICÁRIO NÃO REALIZA CONTROLE DE MÉRITO DO ATO ADMIN.

  • Acho que o erro da letra C é que: "A Constituição Federal de 1988 não admite a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, de maneira que não merece prosperar ação judicial que pretende invalidar ato administrativo sob o argumento de não ser razoável a escolha do Administrador." Acredito que o poder judiciário pode sim invalidar ato administrativo por esse motivo.

  • GAB.: B

    A ilegalidade do ato administrativo deve ser aferida pelo Poder Judiciário dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Tanto atos discricionários quanto vinculados admitem controle judicial, desde que a análise do mérito, quando existente, seja resguardada.

  • GAB B. Caso o Poder Executivo aja de modo irrazoável ou proceda com a clara intenção de neutralizar a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, justifica-se a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário sobre a ação administrativa.

    Mais sobre o tema:

    [...]4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preteri-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia. 5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social.[...]

    (AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015)

  • Analisemos cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    Não é verdade que o Poder Judiciário seja composto exclusivamente por membros aprovados em concurso público de provas e títulos. Esta assertiva é válida apenas para os magistrados de primeira instância. No âmbito dos tribunais, contudo, existem as vagas destinadas ao quinto constitucional (CRFB/88, art. 94), preenchidas por advogados e membros do Ministério Público mediante nomeação do Poder Executivo. Ademais, no STF, todas as vagas são preenchidas por meio de nomeação do presidente da Repúplica, sem concurso público.

    Logo, equivocada esta assertiva.

    b) Certo:

    O controle exercitado pelo Poder Judiciário deve, necessariamente, ser um controle de legitimidade, que reconheça a própria invalidade do ato da Administração Pública. Um dos critérios que podem, de maneira escorreita, ser utilizados para tanto consiste realmente nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, derivados da cláusula do devido processo legal, em sua faceta substantiva (CRFB/88, art. 5º, LIV). De tal maneira, atos irrazoáveis ou desproporcionais são atos inválidos e, por isso mesmo, passíveis de controle de legitimidade pelo Judiciário, sem que daí ocorra violação ao postulado da separação de poderes.

    Neste sentido, a ação do Poder Público que implique o esvaziamento de direitos sociais, econômicos e culturais, de fato, revela comportamento ilegítimo, que ofende a Constituição da República, a ensejar, portanto, de modo legítimo, o devido controle jurisdicional.

    c) Errado:

    Embora não seja viável ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para substituir opções legítimas do administrador público, nada impede que o ato do Poder Público seja objeto de controle, sob o ângulo do princípio da razoabilidade, como já dito anteriormente. Afinal, o controle, neste caso, atingirá a própria validade do ato, e não o seu mérito.

    d) Errado:

    A presunção de legitimidade dos atos administrativos é de índole relativa (iuris tantum), o que significa dizer que admite prova em contrário. A regra consiste na plena possibilidade de controle dos atos administrativos, sempre sob o ângulo de sua legalidade (ou legitimidade, de forma mais ampla). Não é correto aduzir, assim, que os atos administrativos somente seriam passíveis de controle em caso de flagrante ilegalidade.

    e) Errado:

    Inexiste a alegada impossibilidade de controle dos atos administrativos, em nosso ordenamento jurídico, tal como aduzido, de maneira indevida, nesta proposição. Pelo contrário, a regra consiste na possibilidade ampla de os atos da Administração serem objeto de controle jurisdicional, à luz do princípio do acesso à Justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). Refira-se, ainda, que a máxima “the king can do no wrong” encontra-se há muito superada, sendo própria de Estados absolutistas, nos quais a figura do monarca identificava-se com o próprio Deus, como se seu poder tivesse origem divina, o que justificaria a impossibilidade de cometer erros.


    Gabarito do professor: B
  • Atualizando...

    Ativismo judicial é um termo técnico para definir a atuação expansiva e proativa do Poder Judiciário ao interferirem em decisões de outros poderes.

  • Achei bem subjetiva a questão. Meio que você tem que decifrar se a banca tem alguma crítica 'pessoal' ao ativismo. Mas ok!

    Antes errar aqui do que na prova!

  • Complementando: sobre a alternativa "E"

    A expressão “the king can do no wrong” revela a primeira fase da reponsabilidade civil, adotando-se a teoria da irresponsabilidade do Estado.

    Fraterno abraço, sejamos, sempre, luz!