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Risco Integral = INTEGRAL de fato, não há excludentes (culpa exclusiva, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior). É necessário comprovar apenas: comprovação do ato - dano - nexo causal.
Exemplo de casos onde a teoria é aplicada: Acidentes nucleares, atentados terroristas, danos ambientais.
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Gabarito: letra C
Evolução Histórica:
1) Irresponsabilidade do Estado - "regimes absolutistas"
2) Teoria da Culpa Administrativa - representou o primeiro estágio de transição entre a doutrina subjetiva e a responsabilidade objetiva. É do tipo subjetiva, decorre da "falha" na prestação do serviço, a ser comprovada por quem alega
3) Teoria do Risco Administrativo - é do tipo objetiva (dano+nexo), porém o Estado pode alegar excludentes (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, culpa recíproca)
4) Teoria do Risco Integral - exacerbação da teoria anterior (dano+nexo) sem a possibilidade de excludentes. Ex: danos ambientais e nucleares
(fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 2017)
Bons estudos! #PCPR
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Correta, C
Teoria do Risco Integral -> não admite hipóteses de excludentes e atenuantes de responsabilidade estatal -> é usada no Brasil somente como EXCEÇÃO, como por exemplo no caso de Danos Nucleares.
Teoria do Risco Administrativo -> também conhecida como Teoria Objetiva -> adotada pela Constituição Federal de 88 -> nessa teoria, o estado, como regra geral, responde objetivamente pelos danos causados -> tal teoria admite hipóteses atenuantes e excludentes de responsabilidade estatal:
causa atenuante -> culpa concorrente da vitima.
causas excludentes -> culpa exclusiva da vitima / culpa exclusiva de terceiros / caso fortuito / força maior.
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André, tem um erro no seu comentário: 3) Teoria do Risco Administrativo - é do tipo subjetiva (dano+nexo), porém o Estado pode alegar excludentes (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, culpa recíproca).
É DO TIPO OBJETIVA
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Evolução (fases) da responsabilidade Civil do Estado:
IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO - Absolutismo (“the king do not wrong”).
RESPONSABILIDADE COM CULPA CIVIL COMUM DO ESTADO - Só há obrigação de indenizar quando os agentes agem com CULPA ou DOLO (responsabilidade SUBJETIVA). Ônus da prova: particular
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (“CULPA DO SERVIÇO” OU “CULPA ANÔNIMA”) - Só há obrigação de indenizar na ocorrência de falta (objetiva) na prestação do serviço pelo Estado (inexistência, mau funcionamento ou retardamento). Ônus da prova: particular.
Admite excludentes. Apesar de ser subjetiva, não se exige que seja provada culpa do agente (CULPA ANÔNIMA).
- Embasa a responsabilidade do Estado nos casos de danos por OMISSÃO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - Responsabilidade OBJETIVA: basta que exista o dano e o nexo direto e A CULPA É PRESUMIDA, salvo se a Administração Pública provar culpa do particular para atenuar (culpa recíproca) ou excluir (culpa exclusiva do particular, caso fortuito ou força maior) a sua.
Admite excludentes.
Ônus da prova: Administração Pública. Teoria adotada no Brasil.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL - Responsabilidade OBJETIVA que não admite excludentes.
Adotada em algumas situações:
- Acidentes de trabalho
- Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóvel
- Dano decorrente de material bélico
- Danos ambientais
- Danos nucleares
A - INCORRETA - a teoria do risco integral é a modalidade mais branda da doutrina do risco administrativo, sendo adotada como regra no Brasil, por conduzir à justiça social e à distribuição razoável dos riscos entre a sociedade e os cidadãos. (É a teoria mais rigorosa e não é adotada como regra. A Teoria do Risco Adm. é a regra no direito)
B - INCORRETA - na teoria do risco integral, também conhecida por teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado depende de dano, conduta do Estado, nexo causal, além de culpa ou dolo do agente. (Teorias diferentes)
C - CORRETA - na teoria do risco integral, a responsabilidade do Estado não se sujeita às excludentes de responsabilidade, podendo ocorrer, até mesmo quando a culpa é da própria vítima.
D - INCORRETA - a teoria do risco integral situa-se no início da história do direito administrativo comparado, em época na qual não se admitia a possibilidade de reconhecimento de falhas por parte do Estado. (No começo o Estado não respondia por nada)
E - INCORRETA - a teoria do risco integral apresenta diversas hipóteses de aplicação na Constituição Federal de 1988, sendo afastada a responsabilidade do Estado por danos causados aos administrados apenas no caso de caso fortuito ou força maior. (A teoria não admite excludentes)
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SOMENTE À TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO:
CABE RESSALTAR QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES (LEI 6.653/77), PREVÊ DIVERSAS EXCLUDENTES QUE AFASTAM O DEVER DE O OPERADOR NUCLEAR INDENIZAR PREJUÍZOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE, TAIS COMO: CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA,CONFLITO ARMADO,ATOS DE LIBERDADE,GUERRA CIVIL,INSURREIÇÃO E EXCEPCIONAL FATO DA NATUREZA. OU SEJA, HAVENDO EXCLUDENTES PREVISTAS DIRETAMENTE NA LEGISLAÇÃO,IMPÕE-SE A CONCLUSÃO DE QUEA REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS NUCLEARES, NA VERDADE, SUJEITA-SE À TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
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Hunter Cbk consertando os outros errado..o comentário do André tá certo sim.
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DICA :
Risco iNTEgral > Não Tem Excludente .
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só para complementar
B) na teoria do risco integral, também conhecida por teoria do risco administrativo ( são distintas ), a responsabilidade do Estado depende de dano, conduta do Estado, nexo causal, além de culpa ou dolo do agente. (na teoria do risco integral, a existência de dano e nexo causal, já configura a responsabilidade do Estado, sendo o ente público, garantidor universal)
C)Na teoria do risco integral, a responsabilidade do Estado não se sujeita às excludentes de responsabilidade, podendo ocorrer, até mesmo quando a culpa é da própria vítima. CORRETA
d) a teoria do risco integral situa-se no início da história do direito administrativo comparado, em época na qual não se admitia a possibilidade de reconhecimento de falhas por parte do Estado. ( aqui ele esta falando da primeira fase do direito administrativo- FASE DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO, diz que o Estado não pode errar , a famosa frase "The King can do not wrong- o rei não pode errar-" . Adotada pelos estados absolutistas, e tinha como fundamento a soberania estatual, o Brasil não teve essa frase.
e)a teoria do risco integral apresenta diversas hipóteses de aplicação na Constituição Federal de 1988, sendo afastada a responsabilidade do Estado por danos causados aos administrados apenas no caso de caso fortuito ou força maior.
a questão esta falando sobre a teoria do risco administrativo.
Regra →Teoria do Risco Administrativo.
Exceção →Teoria do Risco Integral.
lembrando que aplica-se a teoria do risco integral em situações excepcionais, entre elas, destacam-se três hipóteses:
1. Danos Nucleares; 2. Dano ao meio ambiente; 3. Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.
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A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar a prejuízos a particulares, SEM QUALQUER EXCLUDENTE.
A teoria do risco entregal, entretanto, é aplicável no Brasil em situações excepcionais:
a) Acidentes de trânsito - Impõe ao Estado o dever de indenizar em quaisquer casos, aplicando-se a teoria do risco integral;
b) DPVAT - O pagamento da indenização do DPVAT é efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 6º da lei n. 6.194/74);
c) Atentados terroristas em aeronaves;
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Comentário:
A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. Nesses casos, não se adota a causalidade adequada e, desta forma, não se admite a exclusão do nexo causal, sendo o ente público responsável ainda que sua conduta, remotamente, concorra para a prática do dano. Sendo assim, estaríamos diante da responsabilização absoluta do Estado por danos ocorridos em seu território, sob a sua égide.
A teoria do risco integral é adotada excepcionalmente (danos ambientais, danos nucleares e atentados terroristas). Como regra, adota-se no Brasil a teoria do risco administrativo, pela qual, independentemente da existência de dolo ou culpa, a administração pública deve responder pelos danos causados, desde que haja conduta do agente público, nexo de causalidade e dano (são cumulativos). Essa teoria admite excludentes de responsabilidade que são: fato exclusivo ou culpa exclusiva da vítima, fato ou culpa exclusiva de terceiro e caso fortuito ou força maior.
Dessa forma, a única assertiva que se encontra em consonância com a explicação acima é a letra C.
Gabarito: alternativa “c”
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TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
DANOS AMBIENTAIS.
OPERAÇÕES NUCLEARES
PRÁTICA DE TERRORISMO
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A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do tema Responsabilidade Civil do Estado. Dentre as teorias que determinam a responsabilidade do estado estão a do Risco Administrativo e a do Risco Integral.
A teoria do Risco Administrativo ensina que o ente estatal responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Desta forma, presente os elementos de conduta, dano e nexo de causalidade surge para o Estado o dever de indenizar. A teoria do Risco Administrativo foi adotado expressamente pela CF, art. 37, §6º. A teoria admite a exclusão da responsabilidade do Estado nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
Por outra via, temos a Teoria do Risco Integral. De acordo com essa teoria, o Estado é garantidor universal, assim sendo, a simples existência do dano e do nexo causal implica na obrigação de indenizar para a Administração Pública. Trata-se da responsabilização absoluta do Estado. Não se admite a exclusão do nexo causal. A doutrina entende que tal teoria pode ser aplicada em situações excepcionais.
Pois bem, vamos à análise das alternativa.
A) INCORRETA. O erro da questão consiste em afirmar que a teoria do risco integral é uma modalidade mais branda da doutrina do risco administrativo, quando na verdade, é uma teoria distinta e mais gravosa para o Estado. Para além disso, é adotada como exceção no Brasil.
B) INCORRETA. O erro da questão consiste em afirmar que a teoria do risco integral e a teoria do risco administrativo são a mesma coisa. Além disso, para a teoria do risco integral basta a simples existência do dano e do nexo causal que surge o dever de indenizar do Estado.
C) CORRETA. Conforme já adiantamos, não se admite a exclusão do nexo causal na teoria do risco integral. Desta forma, não há previsão de excludentes de responsabilidade. Logo, o Estado torna-se responsável ainda que sua conduta não concorra para o dano.
D) INCORRETA. Completamente errada a assertiva. A teoria do risco integral revela a responsabilização absoluta do Estado.
E) INCORRETA. A assertiva aborda a teoria do risco administrativo que, de fato, foi adotado pela Constituição Federal. Além disso, a teoria admite a exclusão da responsabilidade do Estado nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
Gabarito da questão - alternativa C
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A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar a prejuízos a particulares, SEM QUALQUER EXCLUDENTE.
A teoria do risco entregal, entretanto, é aplicável no Brasil em situações excepcionais:
a) Acidentes de trânsito - Impõe ao Estado o dever de indenizar em quaisquer casos, aplicando-se a teoria do risco integral;
b) DPVAT - O pagamento da indenização do DPVAT é efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 6º da lei n. 6.194/74);
c) Atentados terroristas em aeronaves;
DICA :
Risco iNTEgral > Não Tem Excludente .
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