SóProvas


ID
2796940
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os consórcios públicos são importante ferramenta da cooperação entre entes públicos para o atingimento de objetivos comuns. A este respeito, é correto afirmar, com base na Lei Federal n° 11.107/2005, que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    Art. 36. Lei 11.107/2005-  A União somente participará de consórcio público em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

     

    B) ERRADA

    Art. 5o  O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

    IV - a previsão de que o consórcio público é associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou pessoa jurídica de direito privado;

     

    C) ERRADA

    Art. 6o  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante LEI, do protocolo de intenções.

     

    D) ERRADA

    Art. 3o  Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:

    I - a gestão associada de serviços públicos;

    II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

    III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

    IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;

    V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

    VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

    VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

    VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

    IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

    X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1o, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;

    XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

    XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; e

    XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.

     

    E) CORRETA

    Art. 5o  O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

    III - a indicação da área de atuação do consórcio público;

  • Apenas corrigindo os dispositivos legais indicados pela colega Gabriela.


    A) ERRADA


    Art. 1º


    § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

     

    Comentário: Na realidade o dispositivo impõe que a União só poderá participar de um consórcio publico com um município, se o Estado à que pertence esse município também fizer parte do consorcio, sendo vedada a participação da união em consorcio municipal do qual o estado respectivo não faça parte.



    B) ERRADA


    Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:


    IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;


    Comentário: Nota-se que o consorcio pode sim ser uma pessoa jurídica de direito privad, assim como pode ser uma associação publica.

     

    C) ERRADA


    Art. 5º  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante LEI, do protocolo de intenções.


    Comentário: Somente se considera valido o contrato do consórcio apos sua ratificação do protocolo de intenções, que é feita mediante lei.

     

    D) ERRADA


    Não encontrei a fundamentação.

     

    E) CORRETA


     Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:


     III – a indicação da área de atuação do consórcio;


    Comentário: O art. 4 contem as clausulas necessária de um protocolo de intenções, dentre essas exigências, deve constar desse protocolo a área de atuação do consorcio.

    Gostei (

    3

    )


  • Colaborando com a colega Angélica, a fundamentação do erro da alternativa "D" é o artigo 2º da Lei 11.107/2005:

    "Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais."


  • A) a União não participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    FALSO

    Art. 1. § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.


    B) o consórcio público constituirá necessariamente uma associação pública, não sendo possível a adoção de outra forma jurídica de direito privado.

    FALSO

    Art. 1. § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.


    C) o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante decreto, do protocolo de intenções.

    FALSO

    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.


    D) os objetivos dos consórcios públicos serão determinados por meio de memorando de entendimentos entre os entes que os compõem, sempre com a intervenção do Poder Judiciário.

    FALSO

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.


    E) é cláusula necessária do protocolo de intenções, a ser previamente assinado entre as partes a se consorciarem, a que trate da indicação da área de atuação do consórcio.

    CERTO

    Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    III – a indicação da área de atuação do consórcio;

  • Gabarito E


    Gostei dessa aula-resumo sobre Consórcios Públicos (8 min):

    https://youtu.be/wRooflwG0R0


  • ACRESCENTANDO


    Atentar para o fato de que os consórcios públicos podem celebrar tanto contrato de gestão como termo de parceria - Art. 4, X. 11.107/2005.


    Outras entidades:


    OS - Contrato de Gestão (ato discricionário)

    OSCIP - Termo de Parceria (ato vinculado)

  • LEI 11.107/2005

    Art. 1º. (...)

    § 1 O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    § 2 A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    Art. 2 Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.[ALTERNATIVA D - ERRADA]

    Art. 4 São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    III – a indicação da área de atuação do consórcio; [ALTERNATIVA E - CERTA]

    Art. 5 O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. [ALTERNATIVA C- ERRADA]

    GABARITO - E

  • Lei dos Consórcios Públicos:

         Art. 1 Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

           § 1 O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

           § 2 A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

           § 3 Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

         Art. 5 O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

           § 1 O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

           § 2 A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

           § 3 A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

           § 4 É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

            Art. 6 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

           I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

           II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

           § 1 O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

           § 2 No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra A:

    ''A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.''

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005

    Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    >>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    >>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

    III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do tema Consórcios Públicos regulamentado pela lei 11.107/2005. Os Consórcios Públicos trata-se da gestão associada de entes federativos  para a realização de objetivos de interesse comum.
    O consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções e, de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
     
    Pois bem, o enunciado da questão exige a resposta correta. Desta forma, vamos à análise das alternativa
     
    A) INCORRETA. A alternativa erra ao afirmar que a União NÃO participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. A lei 11107/2005, em seu art. 2, afirma que A União SOMENTE participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
    B) INCORRETA. A alternativa está meio certa. Faltou acrescentar que  o consórcio público também poderá se constituir em pessoa jurídica de direito privado. Portanto, O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
     
    C) INCORRETA. O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da PRÉVIA SUBSCRIÇÃO de protocolo de intenções. (art. 3ª)
     
    D) INCORRETA. Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
     
    E) CORRETA. Literalidade do art. 4º da lei 11107/2005. Vejamos:
    Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
    (...)
    III – a indicação da área de atuação do consórcio;

     
     
    Gabarito da questão - alternativa E
  • REFORÇANDO:

    Para criação de consórcio público ---> Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação - mediante lei - do protocolo de intenções.

    Para alteração ou extinção de consórcio público ---> Art.  12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral - ratificado mediante lei - por todos os entes consorciados.