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ID
2796955
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das teorias e meios de prova previstas no Código Civil e Tribunais Superiores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art. 228 do CC:

    "Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I- os menores de 16 anos;

    II e II - foram revogados pelo Novo Estatuto do Deficiente; (lei n° 13.146/2015)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes;

    V - os conjugês, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o 3° grau de uma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. 

  • STJ - Súmula nº 301 -“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004)


  • o §2º do art. 228 do CC/02 retrata bem o que pede a questão, senão vejamos: Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

     

  • Diferença entre a presunção jure et de jure (de direito e por direito) e juris tantum (de direito):


    A presunção iures tantum é relativa e, desta forma, admite prova em contrário, acolhe impugnação.


    De outro norte, a presunção jure et de jure é absoluta, ou seja, não admite prova contrária, é incontestável pelo prejudicado da presunção.

  • Quanto ao erro da alternativa E:


    Art. 227.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)  

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, A PROVA TESTEMUNHAL é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.



  •  a) a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. 

    CERTO

    CC Art. 228. § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

     

     b) não há previsão legal sobre a possibilidade de ser admitido o depoimento de cônjuge, ascendente ou descendente.

    FALSO

    CC Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

     

     c) em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris et de juris paternidade.

    FALSO

    Súmula 301/STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

     

     d) um advogado pode ser obrigado a depor sobre fato de seu cliente desde que seja necessário para a prova de fatos que só ele conhece.

    FALSO

    CPC Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 2o São impedidos: III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

     e) qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova escrita é admissível como subsidiária ou complementar da prova testemunhal. 

    FALSO

    Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • A) Em consonância com o que dispõe o § 2º do art. 228 do CC, inserido pela Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), promovendo a inclusão social. Correta;

    B) O art. 228 do CC trata das pessoas que não podem ser arroladas como testemunhas. Entre elas, temos cônjuge, ascendentes ou descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade (inciso V). Acontece que o § 1º prevê que “Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo". Incorreta;

    C) A consequência jurídica da recusa na realização do teste de DNA encontra-se prevista no art. 231 do CC: “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". A recusa gera a PRESUNÇÃO FICTA DA PATERNIDADE, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, com fundamento no direito à identidade genética.
    A presunção NÃO É ABSOLUTA, mas RELATIVA e é nesse sentido a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
    Sendo a presunção relativa, o juiz deverá analisar outras provas fáticas. Caso o juiz não fique convencido após a oitiva das partes e das testemunhas, bem como com a análise de provas documentais, poderá determinar, novamente, que seja realizado o exame de DNA. Diante da recusa reincidente do réu em fazê-lo forçoso concluir que o juiz da causa deverá sentenciar a demanda como procedente, gerando, aí sim, a presunção absoluta (“iure et de iure") (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 286). Incorreta;

    D) O advogado está impedido de testemunhar nessas circunstâncias (art. 447, § 2º, inciso III do CPC). Incorreta;

    E) É o contrário: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito" (§ ú do art. 227 do CC). Assim, a prova testemunhal poderá ser usada como meio de prova de negócio jurídico de qualquer valor. Incorreta.


    Resposta: A 
  • Para (tentar) não errar:

    jures tantum é relativa. "Isso é um tanto quanto relativo".

    jure et de jure é absoluta. "Isso é absoluto, eu juro".

  • A) CERTO. Art. 228, § 2º do CC.

    B) ERRADO. O depoimento de cônjuge, ascendente ou descendente pode ser admitido pelo juiz para a prova de fatos que só elas conheçam. Art. 228§ 1º CC.

    C) ERRADO. Sumula 301 do STJ. Presunção juris tantum.

    D) ERRADO. Como a questão pede fundamentação com base no Código Civil e na jurisprudência, acredito que justificativa se dá pelo fato de que o advogado no estar previsto no rol do art. 228 e, portanto, não aplica a exceção prevista no §1º do aludido artigo. E, ainda que estivesse, o artigo não fala que o juiz pode admitir depoimento dos impedidos de testemunhar e não deve, como aponta a assertiva.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    E) ERRADO. Art. 227, parágrafo único, CC. Prova testemunhal, e não prova escrita.

    É importante estar sempre atento ao que pede o enunciado da questão.

    Qq equívoco, favor avisar inbox.

    Bons estudos!

  • Resposta A.

    art. 228, §2, do CC

    A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos da tecnologia assistiva.

  • Resposta A.

    art. 228, §2, do CC

    A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos da tecnologia assistiva.

  • Súmula 301/STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • Pessoas com deficiência são PLENAMENTE capazes, a não ser que sejam interditadas.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    A) Em consonância com o que dispõe o § 2º do art. 228 do CC, inserido pela Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), promovendo a inclusão social. Correta;

    B) O art. 228 do CC trata das pessoas que não podem ser arroladas como testemunhas. Entre elas, temos cônjuge, ascendentes ou descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade (inciso V). Acontece que o § 1º prevê que “Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo". Incorreta;

    C) A consequência jurídica da recusa na realização do teste de DNA encontra-se prevista no art. 231 do CC: “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". A recusa gera a PRESUNÇÃO FICTA DA PATERNIDADE, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, com fundamento no direito à identidade genética.

    A presunção NÃO É ABSOLUTA, mas RELATIVA e é nesse sentido a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

    Sendo a presunção relativa, o juiz deverá analisar outras provas fáticas. Caso o juiz não fique convencido após a oitiva das partes e das testemunhas, bem como com a análise de provas documentais, poderá determinar, novamente, que seja realizado o exame de DNA. Diante da recusa reincidente do réu em fazê-lo forçoso concluir que o juiz da causa deverá sentenciar a demanda como procedente, gerando, aí sim, a presunção absoluta (“iure et de iure") (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 286). Incorreta;

    D) O advogado está impedido de testemunhar nessas circunstâncias (art. 447, § 2º, inciso III do CPC). Incorreta;

    E) É o contrário: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito" (§ ú do art. 227 do CC). Assim, a prova testemunhal poderá ser usada como meio de prova de negócio jurídico de qualquer valor. Incorreta.

    Resposta: A 

  • JURIS ET DE JURE: Presunção absoluta.

    JURIS TANTUM: Presunção relativa

  • GAB A

    ART228

    § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • RESOLUÇÃO:

    a) a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. à CORRETA!

    b) não há previsão legal sobre a possibilidade de ser admitido o depoimento de cônjuge, ascendente ou descendente. à INCORRETA: Para prova de fatos que só o cônjuge, ascendente ou descendente conheçam, será possível que o juiz admite sua oitiva como testemunha.

    c) em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris et de juris paternidade. à INCORRETA: a presunção em questão é juris tantum, ou seja, relativa.

    d) um advogado pode ser obrigado a depor sobre fato de seu cliente desde que seja necessário para a prova de fatos que só ele conhece. à INCORRETA: o advogado não pode testemunhar (CPC, art. 447, §2º, III).

    e) qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova escrita é admissível como subsidiária ou complementar da prova testemunhal. à INCORRETA: é a prova testemunhal que é subsidiária ou complementar da prova escrita, independentemente do valor do negócio jurídico.

    Resposta: A

  • O termo juris et de juris  fude* comigo.. Já deu desses termos em latim "-" Precisamos ter um ordenamento jurídico precipualmente brasileiro.

    O direito sempre gourmetizando as coisas </3

  • JURIS TANTUM: TANTUM FAZ, Presunção relativa.