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art. 228 do CC:
"Não podem ser admitidos como testemunhas:
I- os menores de 16 anos;
II e II - foram revogados pelo Novo Estatuto do Deficiente; (lei n° 13.146/2015)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes;
V - os conjugês, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o 3° grau de uma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
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STJ - Súmula nº 301 -“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004)
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o §2º do art. 228 do CC/02 retrata bem o que pede a questão, senão vejamos: Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
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Diferença entre a presunção jure et de jure (de direito e por direito) e juris tantum (de direito):
A presunção iures tantum é relativa e, desta forma, admite prova em contrário, acolhe impugnação.
De outro norte, a presunção jure et de jure é absoluta, ou seja, não admite prova contrária, é incontestável pelo prejudicado da presunção.
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Quanto ao erro da alternativa E:
Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, A PROVA TESTEMUNHAL é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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a) a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
CERTO
CC Art. 228. § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
b) não há previsão legal sobre a possibilidade de ser admitido o depoimento de cônjuge, ascendente ou descendente.
FALSO
CC Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
c) em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris et de juris paternidade.
FALSO
Súmula 301/STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
d) um advogado pode ser obrigado a depor sobre fato de seu cliente desde que seja necessário para a prova de fatos que só ele conhece.
FALSO
CPC Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 2o São impedidos: III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
e) qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova escrita é admissível como subsidiária ou complementar da prova testemunhal.
FALSO
Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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A) Em consonância com o que dispõe o § 2º do art. 228 do CC, inserido pela Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), promovendo a inclusão social. Correta;
B) O art. 228 do CC trata das pessoas que não podem ser arroladas como testemunhas. Entre elas, temos cônjuge, ascendentes ou descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade (inciso V). Acontece que o § 1º prevê que “Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo". Incorreta;
C) A consequência jurídica da recusa na realização do teste de DNA encontra-se prevista no art. 231 do CC: “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". A recusa gera a PRESUNÇÃO FICTA DA PATERNIDADE, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, com fundamento no direito à identidade genética.
A presunção NÃO É ABSOLUTA, mas RELATIVA e é nesse sentido a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
Sendo a presunção relativa, o juiz deverá analisar outras provas fáticas. Caso o juiz não fique convencido após a oitiva das partes e das testemunhas, bem como com a análise de provas documentais, poderá determinar, novamente, que seja realizado o exame de DNA. Diante da recusa reincidente do réu em fazê-lo forçoso concluir que o juiz da causa deverá sentenciar a demanda como procedente, gerando, aí sim, a presunção absoluta (“iure et de iure") (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 286). Incorreta;
D) O advogado está impedido de testemunhar nessas circunstâncias (art. 447, § 2º, inciso III do CPC). Incorreta;
E) É o contrário: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito" (§ ú do art. 227 do CC). Assim, a prova testemunhal poderá ser usada como meio de prova de negócio jurídico de qualquer valor. Incorreta.
Resposta: A
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Para (tentar) não errar:
jures tantum é relativa. "Isso é um tanto quanto relativo".
jure et de jure é absoluta. "Isso é absoluto, eu juro".
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A) CERTO. Art. 228, § 2º do CC.
B) ERRADO. O depoimento de cônjuge, ascendente ou descendente pode ser admitido pelo juiz para a prova de fatos que só elas conheçam. Art. 228§ 1º CC.
C) ERRADO. Sumula 301 do STJ. Presunção juris tantum.
D) ERRADO. Como a questão pede fundamentação com base no Código Civil e na jurisprudência, acredito que justificativa se dá pelo fato de que o advogado no estar previsto no rol do art. 228 e, portanto, não aplica a exceção prevista no §1º do aludido artigo. E, ainda que estivesse, o artigo não fala que o juiz pode admitir depoimento dos impedidos de testemunhar e não deve, como aponta a assertiva.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
E) ERRADO. Art. 227, parágrafo único, CC. Prova testemunhal, e não prova escrita.
É importante estar sempre atento ao que pede o enunciado da questão.
Qq equívoco, favor avisar inbox.
Bons estudos!
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Resposta A.
art. 228, §2, do CC
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos da tecnologia assistiva.
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Resposta A.
art. 228, §2, do CC
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos da tecnologia assistiva.
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Súmula 301/STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
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Pessoas com deficiência são PLENAMENTE capazes, a não ser que sejam interditadas.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR
A) Em consonância com o que dispõe o § 2º do art. 228 do CC, inserido pela Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), promovendo a inclusão social. Correta;
B) O art. 228 do CC trata das pessoas que não podem ser arroladas como testemunhas. Entre elas, temos cônjuge, ascendentes ou descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade (inciso V). Acontece que o § 1º prevê que “Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo". Incorreta;
C) A consequência jurídica da recusa na realização do teste de DNA encontra-se prevista no art. 231 do CC: “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". A recusa gera a PRESUNÇÃO FICTA DA PATERNIDADE, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, com fundamento no direito à identidade genética.
A presunção NÃO É ABSOLUTA, mas RELATIVA e é nesse sentido a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
Sendo a presunção relativa, o juiz deverá analisar outras provas fáticas. Caso o juiz não fique convencido após a oitiva das partes e das testemunhas, bem como com a análise de provas documentais, poderá determinar, novamente, que seja realizado o exame de DNA. Diante da recusa reincidente do réu em fazê-lo forçoso concluir que o juiz da causa deverá sentenciar a demanda como procedente, gerando, aí sim, a presunção absoluta (“iure et de iure") (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 286). Incorreta;
D) O advogado está impedido de testemunhar nessas circunstâncias (art. 447, § 2º, inciso III do CPC). Incorreta;
E) É o contrário: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito" (§ ú do art. 227 do CC). Assim, a prova testemunhal poderá ser usada como meio de prova de negócio jurídico de qualquer valor. Incorreta.
Resposta: A
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JURIS ET DE JURE: Presunção absoluta.
JURIS TANTUM: Presunção relativa
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GAB A
ART228
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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RESOLUÇÃO:
a) a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. à CORRETA!
b) não há previsão legal sobre a possibilidade de ser admitido o depoimento de cônjuge, ascendente ou descendente. à INCORRETA: Para prova de fatos que só o cônjuge, ascendente ou descendente conheçam, será possível que o juiz admite sua oitiva como testemunha.
c) em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris et de juris paternidade. à INCORRETA: a presunção em questão é juris tantum, ou seja, relativa.
d) um advogado pode ser obrigado a depor sobre fato de seu cliente desde que seja necessário para a prova de fatos que só ele conhece. à INCORRETA: o advogado não pode testemunhar (CPC, art. 447, §2º, III).
e) qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova escrita é admissível como subsidiária ou complementar da prova testemunhal. à INCORRETA: é a prova testemunhal que é subsidiária ou complementar da prova escrita, independentemente do valor do negócio jurídico.
Resposta: A
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O termo juris et de juris fude* comigo.. Já deu desses termos em latim "-" Precisamos ter um ordenamento jurídico precipualmente brasileiro.
O direito sempre gourmetizando as coisas </3
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JURIS TANTUM: TANTUM FAZ, Presunção relativa.