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A) Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
B) Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
C)Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
D) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
E) Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
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Entendo que a letra A também está certa, uma vez que a solidariedade pode ser estipulada por meio de decisão judicial.
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A obrigação solidária não pode nascer de decisão judicial, embora as obrigações in solidum possam.
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Como modalidades de obrigações, o Código Civil prevê as obrigações de dar, fazer, não fazer, alternativas, divisíveis e indivisíveis e as solidárias. Sobre o tema, assinale a alternativa correta:
a) Nas obrigações solidárias, a solidariedade pode resultar da lei, da vontade das partes ou de decisão judicial. Errada, vejamos a seguir:
Art. 265, do CC: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
b) Nas obrigações de não fazer, praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Correta.
Art. 251, do CC: Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
c) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou. Errada, vejamos abaixo:
Art. 252, do CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
d) A obrigação de dar se divide em dar coisa certa ou incerta. A obrigação de dar coisa incerta abrange os acessórios dela embora não mencionados. Errada, conforme abaixo:
Art. 233, do CC: A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
e) A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa não suscetível de divisão por sua natureza, não sendo válida a alegação de ser a coisa indivisível por motivos de ordem econômica. Errada.
Art. 258, do CC. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
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A) De acordo com o art. 265 do CC a solidariedade não se presume, ela decorre da lei (art. 942, § ú do CC, por exemplo) ou da vontade das partes. Incorreta;
B) Trata-se da redação do art. 251 do CC. A satisfação das perdas e danos visa a recomposição da situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento. Por tal razão deverão ser proporcionais ao prejuízo efetivamente sofrido. Correta;
C) Cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou (art. 252 do CC). Exemplo: a seguradora, diante da ocorrência do sinistro, pode escolher em indenizar o segurado com dinheiro ou lhe entregar um outro carro. Incorreta;
D) Dispõe o art. 233 do CC que “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso". Trata-se, pois, da regra: o acessório segue a mesma sorte do bem principal. Aqui vale uma ressalva. A regra se aplica apenas aos frutos, produtos e benfeitorias, não abrangendo as pertenças, haja vista que estas não constituem partes integrantes, mas se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem (arts. 93 e 94 do CC). Incorreta;
E) Segundo o art. 258 do CC “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico".
Temos a indivisibilidade natural, em que o objeto da prestação não pode ser fracionado sem prejuízo da sua substância ou de seu valor (exemplo: um relógio); a indivisibilidade legal, como o art. 4º, inciso II da Lei 6.766, que impossibilita a disposição de lote urbano com menos de 125 metros quadrados; a indivisibilidade contratual, que decorre da vontade das partes (exemplo: art. 1.320 do CC); a indivisibilidade por motivo de ordem econômica, , de maneira que determinados bens só tenham valor econômico quando vendidos em grande quantidade (exemplo: grampos); a indivisibilidade como razão determinante do negócio jurídico, pois, do contrário, sendo entregue de forma fracionada resultará na perda das qualidades essenciais em razão das especificidades do contrato formado (exemplo: conjunto musical). Incorreta.
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2).
Resposta: B
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Galera. Não há solidariedade por decisão judicial. O Juiz, quando condenada em obrigações solidárias, apenas reconhece a existência de uma hipótese já prevista contratual ou legalmente prevista.
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(a) Errado. Artigo 265 do CC/02, onde diz que a solidariedade só pode ser indicada pela letra da lei ou por convenção entre as partes.
(b) Certo. Artigo 251, CC/02 (Letra da norma)
(c) Errado. Artigo 252, CC/02, A escola cabe ao devedor.
(d) Errado. Isto é uma característica das coisas CERTAS. Artigo 233, CC/02
(e) Errado. Artigo 258, CC/02, a obrigação indivisível é aquela que não pode ser dividida por sua natureza, ordem econômica, ou dada razão determinante do negocio jurídico.
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GABARTO LETRA B. Resp. Prof do QC
A) De acordo com o art. 265 do CC a solidariedade não se presume, ela decorre da lei (art. 942, § ú do CC, por exemplo) ou da vontade das partes. Incorreta;
B) Trata-se da redação do art. 251 do CC. A satisfação das perdas e danos visa a recomposição da situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento. Por tal razão deverão ser proporcionais ao prejuízo efetivamente sofrido. Correta;
C) Cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou (art. 252 do CC). Exemplo: a seguradora, diante da ocorrência do sinistro, pode escolher em indenizar o segurado com dinheiro ou lhe entregar um outro carro. Incorreta;
D) Dispõe o art. 233 do CC que “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso". Trata-se, pois, da regra: o acessório segue a mesma sorte do bem principal. Aqui vale uma ressalva. A regra se aplica apenas aos frutos, produtos e benfeitorias, não abrangendo as pertenças, haja vista que estas não constituem partes integrantes, mas se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem (arts. 93 e 94 do CC). Incorreta;
E) Segundo o art. 258 do CC “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico".
Temos a indivisibilidade natural, em que o objeto da prestação não pode ser fracionado sem prejuízo da sua substância ou de seu valor (exemplo: um relógio); a indivisibilidade legal, como o art. 4º, inciso II da Lei 6.766, que impossibilita a disposição de lote urbano com menos de 125 metros quadrados; a indivisibilidade contratual, que decorre da vontade das partes (exemplo: art. 1.320 do CC); a indivisibilidade por motivo de ordem econômica, , de maneira que determinados bens só tenham valor econômico quando vendidos em grande quantidade (exemplo: grampos); a indivisibilidade como razão determinante do negócio jurídico, pois, do contrário, sendo entregue de forma fracionada resultará na perda das qualidades essenciais em razão das especificidades do contrato formado (exemplo: conjunto musical). Incorreta.
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2).
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RESOLUÇÃO:
a) Nas obrigações solidárias, a solidariedade pode resultar da lei, da vontade das partes ou de decisão judicial. à INCORRETA: a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes.
b) Nas obrigações de não fazer, praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. à CORRETA!
c) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou. à INCORRETA: nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
d) A obrigação de dar se divide em dar coisa certa ou incerta. A obrigação de dar coisa incerta abrange os acessórios dela embora não mencionados. à INCORRETA: a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados.
e) A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa não suscetível de divisão por sua natureza, não sendo válida a alegação de ser a coisa indivisível por motivos de ordem econômica. à INCORRETA: a obrigação pode ser indivisível também por motivos de ordem econômica. Um diamante, por exemplo, pode ser fisicamente fracionado, mas isso acarretaria uma significativa perda de valor e, por isso, o diamante pode ser indivisível.
Resposta: B
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GABARITO: LETRA B
Artigo 251 do CC: Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.