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A) ERRADA
A desconsideração não extingue a pessoa jurídica, e a segunda parte do problema diz respeito a dissolução, não a desconsideração.
Art. 51, CC- Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
B) ERRADA
Art. 50, CC - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
C) ERRADA
Enunciado nº 284 do CJF. "As pessoas jurídicas de direito privado se fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica"
D) CORRETA
Enunciado 146 CJF: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
Art. 50, CC - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
E) ERRADA
Enunciado nº 281 do CJF. "A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica"
PRESCINDE = DISPENSA
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CONFORME ART 50 DO CÓDIGO CIVIL, "EM CASO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA , CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE ,OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, PODE O JUIZ DECIDIR , A REQUERIMENTO DA PARTE OU DO MP QUANDO LHE COUBER INTERVIR NO PROCESSO , QUE OS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS RELAÇÕES DE OBRIGAÇÕES SEJAM ESTENDIDOS AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES OU DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA."
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A letra D também está errada.
A questão não fez ressalva sobre estar tratando da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, falar de modo genérico que a desconsideração exige o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, é errado.
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ainda que se cogitasse de procedimento de
desconsideração da personalidade jurídica, é firme o entendimento
deste Tribunal de que, embora a inexistência de bens da empresa não
caracterize, por si só, algum dos requisitos previstos no art. 50 do
CC/2002, por outro lado, a insolvência também não é condição para a
desconsideração, que poderá ser decretada, desde que verificados o
desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do
abuso de personalidade (REsp 1739399/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018)
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Teoria maior - abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
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Antes de analisarmos cada uma das assertivas, vamos relembrar, brevemente, da desconsideração da personalidade jurídica.
O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do Principio da Autonomia Patrimonial das Pessoas Jurídicas. A depender do tipo societário, esse principio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitar tais abusos.
Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que diante de abuso cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica vem tratada em nossa legislação no art. 50 do Código Civil, no art. 28 do CDC e no art. 4º da Lei 9.605, (lei dos crimes ambientais).
O CDC adotou a denominada Teoria Menor, haja vista que o mero prejuízo ao credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial, de acordo com o § 5º do art. 28 do CDC. Assim, bastaria o simples prejuízo à parte.
O CC, por sua vez, este sim exige o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tendo adotado a Teoria Maior.
Em complemento, Flávio Tartuce entende que o abuso de personalidade jurídica deve ser encarado como uma forma de abuso de direito, fazendo referencia ao art. 187 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 269).
A) A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a DESPERSONIFICAÇÃO. Naquela, apenas se desconsidera a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros (art. 50 do CC), na a extinguindo. Nesta, a pessoa jurídica é dissolvida, nos termos do art. 51 do CC que dispõe que “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua". Incorreta;
B) O juiz não pode decretar de oficio, mas deverá ser provocado pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 50 do CC). Incorreta;
C) O art. 50 não faz restrição, ou seja, havendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial poderá o juiz decidir à respeito da desconsideração (art. 50 do CC). O Enunciado nº 284 do CJF esclarece: "As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica". Incorreta;
D) Em consonância com o art. 50 do CC. Correta;
E) O art. 50 não faz tal exigência e, em complemento, temos o Enunciado nº 281 do CJF. "A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica". Portanto, prescinde, dispensa a demonstração de insolvência civil. Incorreta.
Resposta: D
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DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
1. DECISÃO:
(I) Requerimento da parte
(ii) Requerimento do MP
2. Cabe desconsideração para pessoa jurídica com fins (não) econômicos.
3. Características para a desconsideração:
(i) desvio de finalidade
(ii) abuso patrimonial
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Larissa Alves Cerqueira, a questão se referiu ao Código Civil, logo presume-se teoria maior, pois a teoria menor se apresenta no Código do Consumidor.
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item b) o art. 50 não menciona que o juiz pode de ofício.
ERRADA
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Lembrando das recentes alterações no art. 50 CC só pra complementar.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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Concordo com a Larissa Alves Cerqueira. Embora seja a "menos errada", a letra D também estaria errada pois não especifica a teoria ou o diploma legal a que se refere. O enunciado da questão nada menciona e, nas demais assertivas, quando a banca quis especificar, ela o fez. Na assertiva B, por exemplo, ela diz que: "Conforme previsto no Código Civil, o juiz pode (...)". Triste.
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A) ERRADO. É POSSÍVEL EXISTIR A DESCONSIDERAÇÃO, MAS PERMANECER A PESSOA JURÍDICA
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
B) ERRADO. NUNCA DE OFÍCIO, SOMENTE A REQUERIMENTO DA PARTE OU MP.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
C) ERRADO. A DESCONSIDERAÇÃO OCORRE INDEPENDENTE DE HAVER OU NÃO FINS LUCRATIVOS.
D) CORRETO. TEORIA MAIOR ARTIGO 50.
E) ERRADO. PODE HAVE OU NÃO INSOLVÊNCIA, BASTA QUE EXISTA ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
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a) A desconsideração da personalidade jurídica extingue a pessoa jurídica. No entanto, a autorização para funcionamento subsistirá para os fins de liquidação até que esta se conclua. à INCORRETA: a desconsideração da personalidade jurídica não extingue a pessoa jurídica. De qualquer forma, lembre-se também de que na extinção da pessoa jurídica é a personalidade jurídica que subsiste para fins de liquidação, até que esta se conclua.
b) Conforme previsto no Código Civil, o juiz pode decretar a desconsideração de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público. à INCORRETA: o juiz não pode decretar de ofício a desconsideração.
c) As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos não estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica. à INCORRETA: mesmo que não tenha fins econômicos, a pessoa jurídica pode sofrer a desconsideração.
d) Para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. à CORRETA!
e) Para a aplicação da teoria da desconsideração, descrita no Código Civil, é necessária a demonstração de insolvência da pessoa jurídica. à INCORRETA: não há necessidade de provar insolvência para que ocorra a desconsideração.
Resposta: D
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A- A desconsideração da personalidade jurídica extingue a pessoa jurídica (Não existe tal previsão). No entanto, a autorização para funcionamento subsistirá para os fins de liquidação até que esta se conclua - FALSA
B- Conforme previsto no Código Civil, o juiz pode decretar a desconsideração de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público - FALSA
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público (não pode ser de ofício) quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
C- As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos não estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica - FALSA
D- Para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial - VERDADEIRA
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
E- Para a aplicação da teoria da desconsideração, descrita no Código Civil, é necessária a demonstração de insolvência da pessoa jurídica - FALSA
Os requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é a caracterização do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Art. 50 (...)
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
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LEI DE LIBERDADE ECONOMICA:
(TEORIA MAIOR) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá- la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
(Redação dada pela Lei no 13.874, de 2019)
O QUE ESTA EM VERMELHO FOI ALTERADO: SOMENTE PODERÁ ATINGIR BENS PARTICULARES DE SÓCIOS DA PESSOA JURIDICA QUE FOREM BENEFICIADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO ABUSO
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza
.(Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)
§ 2o Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
(Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
(Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
(Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
(Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)
§ 3o O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica
.(Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)
§ 4o A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)
§5o Nãoconstituidesviodefinalidadeameraexpansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)