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A) ERRADA
Art. 1.314, CC. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
B) ERRADA
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
C) CORRETA:
Art. 1.320. CC A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
D) ERRADA
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais
E) ERRADA
Art. 1320 § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
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é possível que cada condomino a qualquer tempo requeira a divisão da coisa em comum; no entanto, podem os condomininos combinar que a coisa que adquiriram juntos vai permanecer indivisível por 5 anos; podendo-se prorrogar tal prazo
o quinhão de cada um dos condominos responde por sua parte no que tange as despesas;
além disso eles podem colocar os seus respecitivos quihões na matrícula do imóvel
o condomino que fizer uma dívida para cujo objeto aproveita a todos obrigada quem a contratou, devendo entrar com uma AÇÃO REGRESSIVA CONTRA OS outros condominos
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Alternativa A - Incorreta
Nos termos do art. 1.314, parágrafo único do CC, nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Logo, a alternativa contraria o texto legal.
Alternativa B - Incorreta
Marquei essa alternativa porque não me atentei para o fato de que, na hipótese narrada, os condôminos possuem quotas distintas. Nos termos do art. 1.315 do CC, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Alternativa C - Correta
O texto da alternativa é a transcrição do art. 1.320 do CC.
Alternativa D - Incorreta
Nos termos do art. 1.318 do CC, nesse caso, a dívida não obriga todos os condôminos e sim o contratante, que terá ação regressiva contra os demais.
Alternativa E - Incorreta
O erro dessa alternativa consiste em dizer que o prazo é insuscetível de prorrogação.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
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A) A questão trata do condomínio voluntário e de acordo com o § ú do art. 1.314 do CC “Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Trata-se da impossibilidade do condômino alterar a destinação natural ou convencional da coisa comum. Incorreta;
B) Dispõe o art. 1.315 do CC que “O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita". De acordo com a doutrina “Apesar de a posição jurídica de cada condômino ser qualitativamente idêntica, necessariamente não será quantitativamente semelhante, eis que a titularidade poderá variar em extensão" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 590). Incorreta;
C) Trata-se do art. 1.320 do CC. “O condomínio não é qualificado pela perpetuidade. Pelo contrário, cuidando-se de forma anômala de titularidade, a transitoriedade é de sua essência, pois o ordenamento jurídico cuida de disciplinar a sua extinção" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 592). Correta;
D) De acordo com o art. 1.318 do CC “As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais". Cuidado, pois só há direito de reembolso no que toca as despesas úteis e necessárias, não sendo incluídas as voluptuárias não autorizadas, haja vista que essas não se caracterizam pela essencialidade ou comodidade geral. Incorreta;
E) De acordo com o § 1º do art. 1.320 do CC “Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior". “Pergunta-se: é possível que os condôminos estabeleçam consecutivas prorrogações por prazos de cinco anos? A nosso sentir a resposta é negativa, apenas havendo espaço para uma prorrogação voluntária. Cremos que a finalidade da norma é sempre suprimir o condomínio, pela sua natural transitoriedade, e não perpetuá-lo “ad eternum". Portanto, o art. 1.320, § 1º, do Código Civil é peremptório ao conceder aos comunheiros a faculdade de “prorrogação ulterior", não de “prorrogações ulteriores" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 593-594). Essa posição não é pacifica na doutrina, pois há quem entenda em sentido contrário. Incorreta.
Respoata: C
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Bruno, não se trata-se do instituto do Time-Sharing, mas de um simples condomínio, disciplinado entre os arts. 1.314 a 1.326 do Código Civil.
No regime da time-sharing, o multiproprietário é dono do bem durante sua "fração de tempo", podendo livremente usar, gozar, ceder, alienar sua fração.
O condomínio em multipropriedade foi positivado no Brasil com a Lei nº 13.777/2018, disciplinado entre os arts. 1.358-B a 1.358-U, do Código Privatista.
Avante!
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RESOLUÇÃO:
a) Hilda poderá alterar a destinação da casa de veraneio para pousada nos períodos estabelecidos para a sua utilização. àINCORRETA: Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum sem o consenso dos outros.
b) Cada um dos três condôminos é obrigado a concorrer com um terço das despesas de conservação da casa de veraneio e a suportar os ônus a que estiver sujeita. à INCORRETA: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
c) A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. à CORRETA!
d) Se Hilda contraiu uma dívida em proveito da comunhão e durante ela, a dívida obriga, automaticamente, a todos os condôminos. à INCORRETA: As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante (Hilda, no caso); mas terá este ação regressiva contra os demais.
e) Hilda, Márcio e Daniel podem acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, insuscetível de prorrogação. à INCORRETA: a indivisão não pode superar o prazo de 5 anos.
Resposta: C
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Não é disjunção inclusiva, mas conjunção.
Gabarito correto. ✅
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Se é uma casa, dificilmente será possível a divisão da coisa comum. Mas a questão é estritamente legalista, falou sobre condomínio tradicional e cobrou a resposta dentro do tema. Difícil apenas a divisão de uma casa, pois cada um ficará com um cômodo diferente?! kkk