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ID
2796976
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, quando há penhora on-line, conta-se

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

    STJ - Decisão 10/01/2018 - REsp 1.439.766

    Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora – a exemplo da apresentação de agravo de instrumento com objetivo de desconstituir o próprio bloqueio –, é possível a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução.

  • Art. 525. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

  • No CPC/1973, o termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença era contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal. STJ. Plenário. EREsp 1.415.522-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/3/2017 (Info 601). 


    Conforme ponderado pelo professor Márcio (Dizer O Direito), no CPC/2015 "o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro".

  • INFORMATIVO 601/STJ

    O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal

    GABARITO - B

  • Segundo o site Dizer o Direito, no Informativo nº 601 do STJ:

    (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-601-stj.pdf)

     

    No CPC/1973, o termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença era contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal. STJ. Plenário. EREsp 1.415.522-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/3/2017 (Info 601).

     

    Obs: esse julgado não tem relevância sob a égide do novo CPC.

     

    No CPC/1973, para que o devedor apresentasse impugnação, era indispensável a garantia do juízo, ou seja, era necessário que houvesse penhora, depósito ou caução. No CPC/2015 isso acabou e é possível impugnação mesmo sem garantia do juízo. No CPC/1973, o prazo de 15 dias para impugnação era contado da intimação do auto de penhora e avaliação.

     

    No CPC/2015, o prazo para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro. Logo, para fins de início do prazo da impugnação, não mais interessa o dia em que ocorreu a penhora. Isso porque a penhora (garantia do juízo) não é mais um requisito para que haja impugnação no CPC/2015.

     

    Portanto, na minha opinião, o examinador se utilizou de jurisprudência ultrapassada, não havendo, assim, gabarito para tal questão.

  • Não entendi essa questão. Que eu saiba, o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença (quando a obrigação é de pagar quantia certa) começa a contar automaticamente após o prazo do pagamento voluntário.

    Depois desse prazo, não se fala mais em impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas em impugnação, que será manejada por simples petição.

  • Novo CPC Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias para pagamento) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Concordo com Nat Nat. A questão possui como fundamento uma jurisprudência ultrapassada, pois não tem mais aplicação com o novo CPC.

    Sugestões: 1. Se errou, não esquentar a cabeça. Marca a questão como desatualizada em um caderno próprio e notificar o QC; 2. Se acertou, prestar atenção na atualização jurisprudencial.

  • Em complementação aos excelentes comentários dos colegas, acrescento o art. 854, porque entendo que a ciência inequívoca é no momento em que ele é intimado da " espécie de arresto com a indisponibilidade dos ativos ". Neste momento, entendo que é quase impossível não saber de nada.

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    [...]

    § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

      § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

      I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

      II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    [...]

    § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

    Art. 525. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    INFORMATIVO 601/STJ

    O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal