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ID
2796985
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A regra segundo a qual o juiz, ao decidir a questão que lhe foi proposta, deve manter-se nos limites das questões trazidas, não podendo julgar acima, abaixo ou diferentemente do que lhe foi trazido (são as jurisdições ou julgamentos ultra, intra ou extra petita) corresponde ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da Teoria da Congruência ou também da Adstrição.


    Conforme o artigo 492 CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.



  • "Em primeiro lugar, o pedido bitola a prestação jurisdicional, que não poderá ser extra, ultra ou infra/citra petita, conforme prescreve a regra da congruência (arts. 141 e 492 do CPC)."


    Fonte: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 638.

  • Gabarito: D.

     

    Princípio da Congruência (ou adstrição) → Estabelece que o magistrado está vinculado àquilo que foi proposto pelas partes no processo, de modo que não poderá analisar de ofício questões que a lei atribua à iniciativa da parte. Esse princípio prestigia o modelo dispositivo de processo. Vem previsto nos seguintes dispositivos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. / Art. 492: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     

    Outro exemplo de questão:

     

    Q834531 A fixação da jurisdição tem como base o pedido inicial. Diante disso, assinale a alternativa que apresenta o princípio processual aplicável a esta delimitação. → Princípio da congruência ou da adstrição. (Positivado no Art. 492: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.)

     

    Bons estudos!

  • SOBRE A TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:


    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO LIMINAR, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA COISA JULGADA. A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE A PARTE DÁ AOS FATOS NÃO VINCULA O JUIZ E, POR OUTRO LADO, NÃO SERVE DE PARÂMETRO A DIFERENCIAR A CAUSA PETENDI. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.

    (...)

    8. No direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius.

    11. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1682986/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)


  • D - CORRETA



    Principio do contraditório: ou "regra da audiência bilateral", é uma garantia constitucional, estabelecido entre nós pelo art. 5º, LV, da Carta de 88. Inerente a outro princípio, segundo o qual o juiz deve ser imparcial, determina a este que, ouvindo uma das partes, não se pode deixar de ouvir a outra, pelo que, é intimamente ligado ao princípio da igualdade ou da paridade de tratamento das partes, e é evidentemente ligado ao processo


    Princípio da ampla defesa: Imposto no art. 5º, LV, do Texto Maior, funciona como complemento inevitável do princípio do contraditório. Toda defesa, como garantia constitucional, deve ser a mais ampla possível, inadmitindo-se a sua prévia limitação.


    Princípio do impulso oficial: Preceitua o art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Isto é, tratando-se a ação como um direito subjetivo da parte, incumbe-lhe o exercício por sua própria iniciativa, permanecendo a jurisdição inerte até que seja provocada com a propositura do processo, segundo prescreve o art. 2º do CPC, mas, uma vez chamada a intervir nos conflitos, não poderá se eximir de prestar a tutela, obrigando o julgador a impulsionar ex officio o processo até a resolução.


    Princípio da congruência ou correlação: É a regra segundo a qual o juiz, ao decidir a questão que lhe foi proposta, deve manter-se nos limites das questões trazidas, não podendo julgar acima, abaixo (entenda-se omissamente quanto a algum ponto) ou diferentemente do que lhe foi trazido: são as jurisdições ou julgamentos ultra, intra ou extra petita.


    Princípio da substanciação: É aquele pelo qual o autor, já na inicial, ao apresentar sua pretensão, deve indicar os fatos e os fundamentos da sua pretensão, as razões pelas quais vem a juízo em busca da subordinação da vontade alheia à sua própria vontade, o que só através da ação do Estado se mostra possível.


    Fonte: www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista05/revista05_150.pdf

  • Achei que fosse pegadinha.

    Não era.

  • Principio do contraditório: ou "regra da audiência bilateral", é uma garantia constitucional, estabelecido entre nós pelo art. 5º, LV, da Carta de 88. Inerente a outro princípio, segundo o qual o juiz deve ser imparcial, determina a este que, ouvindo uma das partes, não se pode deixar de ouvir a outra, pelo que, é intimamente ligado ao princípio da igualdade ou da paridade de tratamento das partes, e é evidentemente ligado ao processo


    Princípio da ampla defesa: Imposto no art. 5º, LV, do Texto Maior, funciona como complemento inevitável do princípio do contraditório. Toda defesa, como garantia constitucional, deve ser a mais ampla possível, inadmitindo-se a sua prévia limitação.


    Princípio do impulso oficialPreceitua o art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Isto é, tratando-se a ação como um direito subjetivo da parte, incumbe-lhe o exercício por sua própria iniciativa, permanecendo a jurisdição inerte até que seja provocada com a propositura do processo, segundo prescreve o art. 2º do CPC, mas, uma vez chamada a intervir nos conflitos, não poderá se eximir de prestar a tutela, obrigando o julgador a impulsionar ex officio o processo até a resolução.


    Princípio da congruência ou correlação: É a regra segundo a qual o juiz, ao decidir a questão que lhe foi proposta, deve manter-se nos limites das questões trazidas, não podendo julgar acima, abaixo (entenda-se omissamente quanto a algum ponto) ou diferentemente do que lhe foi trazido: são as jurisdições ou julgamentos ultra, intra ou extra petita.


    Princípio da substanciação: É aquele pelo qual o autor, já na inicial, ao apresentar sua pretensão, deve indicar os fatos e os fundamentos da sua pretensão, as razões pelas quais vem a juízo em busca da subordinação da vontade alheia à sua própria vontade, o que só através da ação do Estado se mostra possível.


    Fonte: www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista05/revista05_150.pdf

  • rincípio da congruência ou correlação: É a regra segundo a qual o juiz, ao decidir a questão que lhe foi proposta, deve manter-se nos limites das questões trazidas, não podendo julgar acima, abaixo (entenda-se omissamente quanto a algum ponto) ou diferentemente do que lhe foi trazido: são as jurisdições ou julgamentos ultra, intra ou extra petita.

  • A regra da congruência ou regra da correlação entre o pedido e a sentença consiste no dever de a sentença “guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação”.


    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


    Desse modo, percebe-se que o princípio do contraditório está diretamente vinculado com a regra da congruência, pois uma decisão sem correlação com o que foi pedido invalida uma defesa feita dentro dos limites apresentados pela lide.


    A violação ao princípio da congruência pode ocasionar sentença:


    - ultra petita: juiz vai além do pedido, concedendo mais do que foi pleiteado.

    - extra petita: juiz concede provimento estranho aos pedidos das partes.

    - infra petita: juiz não analisa certo pedido, ficando a decisão aquém da esperada.




    Fonte: Aula 00 de processo civil - Estratégia Concursos


  • PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA = PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO = PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.

  • CPC Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Princípio da congruência, da adstrição ou da correlação: Pelo princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação), a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo. Assim, em ação indenizatória na qual o autor comprova a existência de dano extenso, desproporcional ao pedido formulado na petição inicial, a autoridade jurisdicional não pode proferir sentença além das pretensões do autor, sob pena de o pronunciamento ser considerado nulo na parte em excesso.

    fonte: O novo código de processo civil comentado - Misael Montenegro Filho

  • letra D

    Nossa, as bancas tão gostando desse princípio que pouca gente conhece haha

  • Não conhecia esse princípio, acertei pela lógica, uma vez que ser congruente é não ir de encontro a algo, não ultrapassar, nem inferiorizar. fui nessa vibe haha

  • Para complementar, sobre o princípio da congruência, a jurisprudência apresenta a seguinte EXCEÇÃO:

    A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular, quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo município. STJ. 1ª Turma. REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619). 

    A conversão operada no caso não configura julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido, diante da impossibilidade de devolução da posse ao autor, sendo descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo, sendo a outra restante ocupada de forma precária por inúmeras famílias de baixa renda com a intervenção do Município, que implantou toda a infraestrutura básica no local, tornando-se a área bairro urbano. Princípio da congruência Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015).

    Fonte: Dizer o Direito. Info 619 comentado.

  • princípio da adstriçao ou congruência.
  • GABARITO: D

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .

  • Ultra petita: julga mais do que deveria.

    Citra (intra) petita: julga menos do que foi pedido.

    Extra petita: julga o que nem foi pedido. 

  • Quando o juiz profere uma sentença, ele deve ficar adstrito aos pedidos da petição inicial, que representam a pretensão do autor. Trata-se do princípio da congruência, da adstrição ou da correlação da sentença ao pedido.

    O desrespeito a esse princípio poderá se dar de três formas:

    → Sentença extra petita: o juiz concede algo diverso do que foi pedido pela parte.

    → Sentença ultra petita: o juiz concede à parte mais do que a parte pediu.

    → Sentença citra (ou infra): o juiz dá não analisa todos os pedidos da parte.

    Resposta: d)

  • A questão exige do candidato o conhecimento do princípio da congruência ou da adstrição, segundo o qual a sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais, a menos ou diverso do que o que lhe for requerido.

    Sobre o tema, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Deveriam colocar a alternativa como “congruência/adstrição”. Se a jurisprudência deve se uniformizar para garantir segurança jurídica, a Doutrina também deveria fazê-lo para dar segurança aos operadores e estudantes do Direito. Por que vários nomes para mesma coisa? Daqui a pouco acrescentarão nomes em alemão ou francês sobre princípios nas provas para dificultar a vida dos estudantes.

  • PC DA ADSTRIÇÃO   ou CORRELAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO

     

    •   EXTRA PETITA → sentença concede algo DIVERSO do que o autor pediu (erro in procedendo, anulada)

    •   ULTRA PETITA →  ULTRAPASSA. A sentença  MAIS do que o autor pediu

    •   CITRA PETITA =  OMISSA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa). Precisa ser integrada, pois deixou de apreciar PEDIDO

    .....

    EXTRA =    FORA DO QUE FOI PEDIDO

    ULTRA =     ULTRA PASSOU O QUE FOI PEDIDO

    CITRA (AQUÉM) =     AQUÉM DO QUE FOI PEDIDO

    EXCEÇÕES ao princípio da congruência:

     

    Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)

     

    Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, honorários, prescrição, competência absoluta, condições da ação, etc).

     

    Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).

     

    ↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).

     

    Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.

     

  • Como é possível acertar uma questão para Juíz e errar uma para técnico nível médio ? !

  • Adstrição ou Congruência!

    Abraços!

  • Ultra -> juiz exagera ao decidir!

    Extra -> juiz inventa ao decidir!

    Citra -> juiz esquece de decidir!

    Fonte comentários do QC

     

    ___________________________________________________ 

    Extra petita: fora do pedido -> impugnável por apelação -> o tribunal promove a anulação;

    Ultra petita: além do pedido-> impugnável por apelação -> como regra, não é anulada, faz-se sua readequação aos limites do pedido;

    Citra ou infra petita: aquém do pedido -> impugnável por embargos de declaração -> gera a integração da sentença omissa.

    Fonte Comentários do qconcursos.

     

    _____________________________________________________

    De acordo com o princípio da Congruência (ou Adstrição), o magistrado, ao proferir sentença, deve observar os limites impostos pelos pedidos das partes. A sentença será:

    Extra Petita: quando o magistrado deferir pedido diverso do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)

    Ultra Petita: quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)

    Citra Petita: quando não analisar todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).

    Fonte Comentários do Qconcursos.

     

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    Macete: EXTRA – PETITA – JUIZ ESQUISOFRENICO - Inventa.

    MACETE: Quando tomo CIDRA (Citra), tenho amnésia e me ESQUEÇO!

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    Todos retirados do qconcursos - usuário.

  • O Juiz precisar se manter imparcial, na linha, a balança tem que ficar no meio.

    CONGRUÊNCIA.

  • Sobre a "E":

    "A teoria da substanciação, por outro lado, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor."

    Fonte: https://www.revisaopge.com.br/blog-noticias/teoria-da-individuacao-x-teoria-da-substanciacao