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ID
2796988
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando a causa versar sobre direito real imobiliário, estará correto o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

  • Qual o erro da letra d?

  • Respondendo ao colega quanto ao erro da alternativa d: a formação do litisconsórcio necessário ativo é uma questão problemática. Há uma corrente que diz que ninguém é obrigado a demandar contra a própria vontade.

    Há outra corrente que diz que deve se prestigiar o direito de acesso à justiça, e por esta razão é possível compelir o autor a participar da demanda. Daí surge um problema prático: como obrigar a alguém ingressar em juízo contra a própria vontade? Para os defensores dessa corrente, o litisconsorte ativo deve ser citado, podendo optar entre figurar no polo ativo ou no polo passivo, quando não estiver de acordo com o postulado pelo outro litisconsorte. Assim a exigência do litisconsórcio necessário estaria respeitada, porque todos estariam no mesmo processo, ainda que não no mesmo polo.

    Ainda que o litisconsórcio citado não compareça, a exigência estaria satisfeita, porque basta a situação do ausente, não sendo indispensável que ele efetivamente compareça.

    (Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

  • Sérgio e Paula, acredito que a questão seja mais simples.

    Não se pode confundir litisconsórcio necessário com necessidade de outorga conjugal: o primeiro obriga a composição plural de um dos polos da demanda, a segunda exige apenas que a parte obtenha uma autorização de alguém que não integra a relação processual.

    O art. 73 do CPC não determina que ambos componham o polo ativo. O que se exige é apenas o consentimento do outro cônjuge.

  • GABARITO: B

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • Alguém pode comentar a letra E?

  • Organizando os comentários


    A Não há necessidade de vênia conjugal para a propositura da ação, tratando-se de litisconsórcio facultativo.  ERRADA. É necessária a vênia conjugal.


    B Salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens, o cônjuge necessita de consentimento para propor a ação. CORRETA Letra do artigo 73, CPC.


    C Qualquer cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor a ação. ERRADA. O cônjuge casado sob o regime de separação absoluta de bens NÃO precisa de consentimento.


    D Os cônjuges devem ingressar com a ação em litisconsórcio unitário necessário. ERRADA. Não se trata de litisconsórcio necessário, uma vez que o cônjuge precisa apenas autorizar o ingresso da ação, não lhe sendo obrigatório figurar no polo ativo. (Ótimos comentários do colega Don Vito)


    E Tratando-se de bem individual, não há necessidade de qualquer vênia conjugal para o ingresso da ação. ERRADA A lei processual não traz essa ressalva.

  • Galera, pra quem interessar, a questão está comentada em video no meu canal no Youtube. Segue o link:


    https://www.youtube.com/watch?v=xa32OKZEbjw&t=97s

  • A exigência de anuência do cônjuge para a propositura de uma ação é uma forma de integração de capacidade; não é o caso de litisconsórcio ativo necessário, figura que, aliás, nem existe, já que ninguém pode ser obrigado a demandar em conjunto com outrem se não o quiser. Trata-se, na verdade, de norma que tem o objetivo apenas de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge demandante, de modo que, uma vez dado o consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a ação é parte ativa, figurando o outro (que outorgou o consentimento) como terceiro, que não participa da relação jurídica processual, embora esteja juridicamente vinculado ao resultado do processo. Enfim, nas ações reais imobiliárias, é perfeitamente possível que o cônjuge proponha sozinho a demanda judicial, desde que esteja devidamente autorizado pelo outro

  • RACIOCÍNIO PARA LETRA D e LETRA A


    Sobre o item D: "Os cônjuges devem ingressar com a ação em litisconsórcio unitário necessário."


    A redação do §1º do art. 73 "Ambos os cônjuges serão necessariamente CITADOS para a ação:" determina que há litisconsórcio conjugal apenas quando estes pertencerem ao polo PASSIVO.


    O item D assevera a obrigatoriedade de litisconsórcio quando os cônjuges ingressarem com a ação, o que está ERRADO, visto que aí estariam no polo ATIVO, e a legislação não determina litisconsórcio necessário neste caso, conforme a presente interpretação.


    Instituto diferente é a outorga conjugal, que é apenas uma autorização/consentimento do outro cônjuge, e, aqui sim, para PROPOR ação sobre direito imobiliário. Ou seja, a outorga é que seria necessária quando o cônjuge estiver no polo ATIVO. Porém o litisconsórcio seria realmente facultativo, visto que estaria no polo ativo. O fato de dar-se outorga confirma que apenas um dos cônjuges estará no polo ativo, ou seja, é facultativo, pois basta a outorga para recebimento da ação (esclarecimento do item A).

  • Capacidade processual das pessoas casadas (arts. 73 e 74, NCPC)


    A) Não há necessidade de vênia conjugal para a propositura da ação, tratando-se de litisconsórcio facultativo. 

    ERRADA

    Art. 73, caput: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário..."


    B) Salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens, o cônjuge necessita de consentimento para propor a ação.

    CORRETO

    Art. 73, caput: "... salvo quando casados sob regime de separação absoluta de bens"


    C) Qualquer cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor a ação.

    ERRADA

    Art. 73, caput: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob regime de separação absoluta de bens."


    D) Os cônjuges devem ingressar com a ação em litisconsórcio unitário necessário.

    ERRADA

    Art. 73, caput: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário..."

    Esse consentimento não implica em litisconsórcio necessário ativo.


    E) Tratando-se de bem individual, não há necessidade de qualquer vênia conjugal para o ingresso da ação.

    ERRADA

    A lei só traz a ressalva do regime de bens do casamento, não tratando sobre o bem individual (que, a depender do regime de bens do casamento, pode ou não se comunicar ao outro cônjuge)

  • A) Não há necessidade de vênia conjugal para a propositura da ação, tratando-se de litisconsórcio facultativo. 

    ERRADA

    a) INCORRETA. A vênia conjugal (autorização do cônjuge) é imprescindível para a propositura de ação que versar sobre direito real imobiliário, independentemente da espécie de litisconsórcio.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    b) CORRETA e c) INCORRETA. O CPC dispensa a vênia conjugal, por outro lado, nos casos de casamento sob o regime de separação absoluta de bens.

    d) INCORRETA. Negativo! Eles não devem ingressar necessariamente com uma ação em litisconsórcio, pois basta a autorização.

    e) INCORRETA. O CPC não fez a ressalva quanto a bem individual. Dependendo do regime de casamento, o bem pode ou não integrar a meação.

    Resposta: b)

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 73, caput, do CPC/15: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Conforme se nota, como regra, o cônjuge necessitará da vênia conjugal. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 73, caput, do CPC/15: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Conforme se nota, como regra, o cônjuge necessitará da vênia conjugal. Afirmativa correta.

    Alternativa C) O consentimento do outro não será necessário se os cônjuges forem casados sob o regime da separação absoluta de bens. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O que a lei exige, para os cônjuges casados sobre outro regime que não o da separação absoluta de bens, é que um dê consentimento ao outro, não exigindo que ambos sejam autores da ação, ou seja, que ingressem em juízo em litisconsórcio. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A alternativa diz que não há necessidade de vênia conjugal para o ingresso da ação quando o bem for individual, no entanto, a vênia conjugal será necessária quando os cônjuges não forem casados sob o regime da separação absoluta de bens, ainda que se trate de bem individual, conforme se depreende do art. 73, caput, do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Quando a causa versar sobre direito real imobiliário,é correto afirmar que: Salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens, o cônjuge necessita de consentimento para propor a ação.

  • ·      NECESSÁRIO (art. 114): É OBRIGATÓRIA a presença de todos, seja por IMPOSIÇÃO LEGAL ou NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA; Ocorre no polo passivo e, em regra, o unitário é necessário;

    ->  Há litisconsórcio necessário ativo? CUIDADO! Há obrigatoriedade de uma pessoa ingressar em juízo? Parte majoritária da doutrina entende que NÃO;  

    ·      A doutrina majoritária entende que a parte que não formou o litisconsórcio ativo necessário deverá ser  intimado para integrar o processo em algum dos polos.