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Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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Art. 81. DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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GABARITO: D
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
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ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
I) O dano é do Poder Judiciário;
II) Multa de até 20% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;
III) Hipóteses:
a) não cumprir decisões jurisdicionais;
b) criar embaraços à efetivação do processo; e
c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.
IV) Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I) O dano é a parte contrária;
II) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;
III) Hipóteses:
a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a verdade;
c) objetivo ilegal;
d) resistência injustificada;
e) proceder de modo temerário;
f) provocar incidente manifestamente infundado; e
g) recurso manifestamente protelatório.
IV) Revertido para a parte que sofreu o dano.
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Cabe lembrar que a multa de litigância de má fé (até 10%- $ vai para a parte) é menor do que a de Ato atentatório à justiça (até 20%- $ vai para o PJ).
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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Casos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Multa - superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa
Indenização - para a parte contrária
Valor da causa irrisório ou inestimável - até 10 vezes o salário mínimo
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ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Casos:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça
Multa - até 20% do valor da causa
Não sendo paga - Dívida Ativa da União ou do Estado
Indenização - revertido aos fundos de modernização do Poder Judiciário
Valor da causa irrisório ou inestimável - até 10 vezes o salário mínimo
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A questão exige do candidato o conhecimento das condutas que a lei considera como litigância de má-fé. Elas estão contidas no art. 80, do CPC/15, senão vejamos:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
Gabarito do professor: Letra D.
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Considera-se litigante de má-fé aquele que provocar incidente manifestamente infundado.