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ID
2796991
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considera-se litigante de má-fé aquele que

Alternativas
Comentários
  • Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • Art. 81. DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • GABARITO: D

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    I) O dano é do Poder Judiciário;

    II) Multa de até 20% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    III) Hipóteses:

    a) não cumprir decisões jurisdicionais;

    b) criar embaraços à efetivação do processo; e

    c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.

    IV) Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.


    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I) O dano é a parte contrária;

    II) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    III) Hipóteses:

    a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    b) alterar a verdade;

    c) objetivo ilegal;

    d) resistência injustificada;

    e) proceder de modo temerário;

    f) provocar incidente manifestamente infundado; e

    g) recurso manifestamente protelatório.

    IV) Revertido para a parte que sofreu o dano.

  • Cabe lembrar que a multa de litigância de má fé (até 10%- $ vai para a parte) é menor do que a de Ato atentatório à justiça (até 20%- $ vai para o PJ).

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Casos:

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Multa - superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa

    Indenização - para a parte contrária

    Valor da causa irrisório ou inestimável - até 10 vezes o salário mínimo

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    Casos:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no  caput  de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça

    Multa - até 20% do valor da causa

    Não sendo paga - Dívida Ativa da União ou do Estado

    Indenização - revertido aos fundos de modernização do Poder Judiciário

    Valor da causa irrisório ou inestimável - até 10 vezes o salário mínimo

  • A questão exige do candidato o conhecimento das condutas que a lei considera como litigância de má-fé. Elas estão contidas no art. 80, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
    II - alterar a verdade dos fatos;
    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
    VI - provocar incidente manifestamente infundado;
    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Considera-se litigante de má-fé aquele que provocar incidente manifestamente infundado.