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Lei 9.099/95
b) § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos. Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
c) Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
d)Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
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Resposta: b
jaqueser.
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Correta letra B
(Lei nº 9.099/1995)
A) Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
B) Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
C) Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
D) e E) Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
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Gabarito: Letra B
a) serão indicados para auxiliarem nas Turmas Recursais, sob o critério de antiguidade e merecimento.
Errada. Não auxiliam as turmas recursais e sim os juízes de 1º grau.
b) desempenham limitadamente as funções do juiz togado e ainda podem ser acionados caso as partes aceitem resolver o conflito usando solução arbitral.
Corrreta. Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, DE COMUM ACORDO, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei
c) podem exercer a advocacia perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública em qualquer Comarca.
Errado. ENUNCIADO 31 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário
d) devem ser recrutados, preferencialmente por concurso público, dentre quaisquer inscritos como advogados na OAB.
Errado. Obrigatório o concurso ou, no mínimo, seleção pública. JUIZ LEIGO. CONCURSO PÚBLICO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PROVIMENTO N. 7 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. O Provimento nº 07/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça estipulou, no § 2º do seu artigo 7º, um prazo de 3 (três) meses, a partir da publicação do ato, para que os Tribunais realizassem os processos seletivos para recrutamento dos conciliadores e juízes leigos. 2. A remuneração da atividade dos conciliadores e juízes leigos, sem que estes tenham participado de procedimento seletivo público, afronta não apenas o Provimento n. 7 da Corregedoria Nacional de Justiça, mas, também, os Princípios Constitucionais da Impessoalidade e Moralidade. 3. Recurso procedente
A literalidade da lei prevê 5 anos.
ART. 7º OS CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência
A jurisprudência, mitiga tal entendimento: 1. A Lei nº 9.099 /95 traz em seu bojo recomendação de que o juiz leigo seja advogado com cinco anos de experiência. 2. A inobservância de tal norma não enseja nulidade dos atos praticados e nem pode ser considerada infração funcional. 3. Tratando-se de Reclamação Disciplinar contra servidor do Judiciário, devem ser privilegiadas as conclusões da Corregedoria do órgão ao qual vinculado. 4. Recurso administrativo não provido
e) exercem a função em caráter temporário, com vínculo estatutário, o que pressupõe a capacitação prévia e continuada, por curso ministrado pelo Tribunal de Justiça.
Errado. Não é carater temporário
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Letra E
16.1. Os Juízes Leigos e os Conciliadores são particulares que colaboram com o Judiciário na condição de auxiliares da Justiça, prestando serviço público relevante, sem vínculo empregatício ou estatutário, sendo credenciados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período de 02 (dois) anos, admitida a prorrogação por, no máximo, 02 (dois) períodos, nos termos da Lei Complementar estadual n. 174/2011.
http://www.tjpi.jus.br/selecoes/uploads/contest_file/file/20/SEI_19.0.000014028_0__1_.pdf
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Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos
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Conforme Enunciado nº 40 do Fonaje "o Conciliador ou Juiz Leigo não está impedido ou incompatibilizado de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue, ou se pertencer aos quadros do poder judiciário." Diante disso, a alternativa C também estaria correta, tendo em vista que o Juiz Leigo pertencente ao Juizado Especial Cível somente estaria impedido de exercer advocacia perante este Juizado.
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A) serão indicados para auxiliarem nas Turmas Recursais, sob o critério de antiguidade e merecimento.
(INCORRETA: Art. 41, § 1º, Lei 9.099/95 - Art. 41. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.)
B) desempenham limitadamente as funções do juiz togado e ainda podem ser acionados caso as partes aceitem resolver o conflito usando solução arbitral.
(CORRETA- Resolução 174/2013-CNJ=Art. 10:Ao magistrado da unidade incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho de juízes leigos, devendo estar presente na unidade do Juizado Especial durante a realização das audiências - e art. 24, §2º da Lei 9099/95- O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.)
C)podem exercer a advocacia perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública em qualquer Comarca.
(INCORRETA-Resolução 174/2013-CNJ=Art. 6º: O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.
Parágrafo Único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei n. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.)
D)devem ser recrutados, preferencialmente por concurso público, dentre quaisquer inscritos como advogados na OAB.
(INCORRETA-Resolução 174/2013-CNJ=Art. 1º Os juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.(Conflita com art. 7ºda Lei 9.099/95 que fala em 5 anos de experiencia)
Art. 2º Os juízes leigos, quando remunerados ou indenizados a qualquer título, serão recrutados por prazo determinado, permitida uma recondução, por meio de processo seletivo público de provas e títulos, ainda que simplificado, conduzido por critérios objetivos.
Parágrafo único. O processo seletivo será realizado conforme os critérios estabelecidos pelas respectivas coordenações estaduais do sistema dos Juizados Especiais.
E)exercem a função em caráter temporário, com vínculo estatutário, o que pressupõe a capacitação prévia e continuada, por curso ministrado pelo Tribunal de Justiça
(INCORRETA- Resolução 174/2013-CNJ:Art. 3º O exercício das funções de juiz leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação anterior ao início das atividades.
Sugiro a leitura da referida resolução!
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Primeira vez que vejo prova de Juiz Leigo mais difícil que prova para cargo de Juiz Substituto.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) A Turma Recursal é composta somente por juízes togados, senão vejamos: "Art. 41, Lei nº 9.099/95. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. §1º. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que os juízes leigos desempenham algumas funções do juiz togado de forma limitada, podendo, por exemplo, conduzir a sessão de conciliação (art. 22, caput, da Lei nº 9.099/95), atuar como árbitro na causa (art. 24, §2º, Lei nº 9.099/95) e, sob a supervisão do juiz togado, dirigir a instrução (art. 37, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.
Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que "os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 7º, caput, da Lei nº 9.099/95, que "os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A Resolução 174, do CNJ, dispõe sobre a atividade de juiz leigo nos Juizados Especiais e, em seu art. 3º, afirma que "o exercício das funções de juiz leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação anterior ao início das atividades". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Os juízes leigos do Juizado Especial Cível: Desempenham limitadamente as funções do juiz togado e ainda podem ser acionados caso as partes aceitem resolver o conflito usando solução arbitral.
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Somente o conteúdo da Letra D e E caem no TJ SP Escrevente.
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Comparação:
Art. 7. da Lei 9.099. Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
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regra diferente dos juizados especiais da fazenda pública - Conciliadores e Juízes leigos que serão auxiliares da justiça. Conciliadores = Bacharéis de Direito. Juízes leigos = Advogados com mais de 02 anos de experiência. Art. 15, §1º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009).
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(Lei 12.153/2009). Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1 Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2 Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
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CPC. Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão (1), o chefe de secretaria (2), o oficial de justiça (3), o perito (4), o depositário (5), o administrador (6), o intérprete (7), o tradutor (8), o mediador (9), o conciliador judicial (10), o partidor (11), o distribuidor (12), o contabilista (13) e o regulador de avarias (14).
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CPC. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça; (Art. 149, CPC)
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
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Juizado Especial CÍVEL:
Audiência de Conciliação: dirigida por juiz togado, leigo ou conciliador sob orientação do juiz togado (art. 22, Lei n. 9.099/95) – Não cai no TJ SP Escrevente.
Instrução e Julgamento: poderá ser dirigida por juiz leigo sob orientação do juiz togado (art. 37, Lei n. 9.099/95). O leigo pode, inclusive, proferir decisão, a qual, entretanto, será submetida ao juiz togado. Obs. quem já foi a Juizado Especial sabe, então, por que os juízes leigos sentem-se membros da magistratura!! – Não cai no TJ SP Escrevente.
Juizado Especial CRIMINAL:
Audiência Preliminar de Conciliação: dirigida por juiz togado ou conciliador sob sua orientação (art. 73, Lei n. 9.099/95) – Cai no TJ SP Escrevente.
Audiência de Instrução e Julgamento: dirigida por juiz togado, apenas, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, pois nesta oportunidade o juiz decidirá se recebe ou não a denúncia ou queixa, conduz atividade probatória criminal e profere sentença, atividades que não podem ser delegadas a quem não tem a "toga" ou, como diria o ministro Marco Aurélio, a capa preta sobre os ombros.
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Desempenham limitadamente as funções do juiz togado e ainda podem ser acionados caso as partes aceitem resolver o conflito usando solução arbitral.