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Alguém?
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Yasmine, segue trecho do "Curso Didático de Direito Processual Civil", de Elpídio Donizetti:
"Quanto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei n. 12.153/2009 nada menciona sobre a atuação de advogado. Assim, dado o silêncio da lei e buscando integração normativa com os outros diplomas do microssistema dos Juizados Especiais, deve-se aplicar, quanto a esse aspecto, o que dispõe a Lei dos Juizados Especiais federais, que não estabelece limite de valor para a atuação da parte desacompanhada de advogado. A ausência de limitação é mais benéfica ao demandante, porque representa maior acesso à Justiça, malgrado se reconhecer a importância da função advocatícia, indispensável, nos termos da Constituição, à administração da justiça". p. 765
Basicamente, como a Lei do JE da Fazenda não disciplina, aplica-se a lei dos JEF, e não do JEC. Espero ter ajudado, também fiquei com dúvida na fundamentação da resposta!
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Pela aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95 (art. 27 da Lei n. 12.153/09), em seu art. 9º, a letra "B" estaria correta. Pela aplicação da Lei n. 10.259/01, em seu art. 10, a letra "D" está correta.
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Art. 10 da Lei 10.259: As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
GABARITO: LETRA D
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Letra D
Artigo 27 da 12.153 conjugado com o artigo 10 da lei 10.259.
Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública tem aplicação subsidiária dos Juizados Especiais Federais.
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"Enquanto a Lei 9.099/95 prevê, em seu art. 9º, que a obrigatoriedade da atuação do advogado passa a existir somente nas causas cujo valor supere 20 salários mínimos, a Lei 10.259/01 dispensa, por completo, até o montante de 60 salários mínimos, a assistência do profissional, conforme prescreve seu art. 10, podendo, inclusive, haver designação de qualquer pessoa como representante, advogado ou não.
Pela maior semelhança demonstrada pela Lei 10.259/01, mais recente que a Lei 9.099/95, refletindo, portanto, uma mentalidade mais sofisticada que esta, parece mais aceitável acolher o que dispõe o diploma de 2001, tornando totalmente facultativa a assistência de advogados nos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (artigo da internet)
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Pode ter a faculdade??? Ou tem ou não tem...
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Pessoal, só pra deixar a resposta completa: no silêncio da Lei dos Juizado da Fazenda Pública, aplica-se a Lei dos Juizados Especiais Federais. Na ausência de disposições nesta lei, deve-se buscar na Lei 9099/95. A doutrina entende que temos um microssistema dos Juizados especiais, o que quer dizer que essas normas se complementam e devem ser interpretadas em conjunto.
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Galera, conforme o art. 10 da Lei 10.259/01 a dispensa de adv ocorre somente nos casos do JEC da Justiça Federal, excluindo sua aplicação no âmbito do JECRIM da Justiça Federal, tendo em vista a ADIN 3.168-6.
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Conforme se depreende do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) será aplicado de forma subsidiária o CPC e a Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais):
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Analisando a Lei dos JEC's Federais temos que o caput do artigo 10 faculta às partes (autor e réu) a representação para a causa, que poderá ser feita por advogado ou não, senão vejamos:
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Desse modo, conclui-se que é facultado à parte autora a assistência por advogado em sede dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública estando, portanto, correta a alternativa D.
GABARITO D
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GABARITO: D
Juizado Especial da Fazenda Pública: Pode ser sem advogado para qualquer valor(até 60 salários mínimos)
Juizado Especial Cível:
Até 20 salários mínimos pode ser sem advogado. Pode renunciar o excedente para poder entrar sem advogado
Se entrar com recurso, precisa de advogado mesmo se for menor que 20 salários
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A Lei quanto a essa questão foi omissa. Sigamos !!!
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A QUESTÃO ESTÁ COM O GABARITO INCORRETO. CABERIA RECURSO EM FACE DA QUESTÃO.
OBSERVE-SE O QUE DISPÕE O ENUNCIADO 14 DO FONAJE, NO TÓPICO DOS ENUNCIADOS DO JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
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ENUNCIADO 14 - A obrigação de assistência por advogado, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, nos termos do art. 9.°, caput, da Lei 9.099/1995, aplica-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública (44.° Encontro - Rio de Janeiro - RJ).
Diante do enunciado, creio que a questão está desatualizada.
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D. pode ter a faculdade de assistência de advogado.
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*anotado na L9099/95*
O En. Citado pela colega é de 11/2018, posterior à prova - aplicada em 06/2018.
ENUNCIADO 14 - A obrigação de assistência por advogado, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, nos termos do art. 9°, caput, da Lei 9.099/1995, aplica-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública (44° Encontro - Rio de Janeiro - RJ).
Diante do enunciado, creio que a questão está desatualizada.